Folha 8

A CARROÇA VAI CARREGADA E AGORA, MANEL?

- PROCURADOR ORLANDO FIGUEIRA

Os factos incriminad­ores, verdadeiro­s ou falsos, não param de cair, sobre o envolvimen­to do cidadão angolano, Manuel Vicente à época, presidente do Conselho de Administra­ção da Sonangol, empresa petrolífer­a nacional, no cometiment­o de uma série de ilícitos. Como é regra num Estado de Direito (que Angola não é de facto), mantém-se a presunção de inocência até trânsito em julgado da sentença. Desses ilícios constam, segundo o Ministério Público de Portugal, tráfico de influência, suborno, lavagem de dinheiro, corrupção, en- tre outros, praticados em território português. Os ilícitos ganham notoriedad­e jurídica, social e pública pela ousadia de terem subornado e corrompido um alto magistrado da Procurador­ia-geral da República de Portugal, visando – segundo a acusação - o apagamento de provas, nos processos em curso que envolvem o também, vice-presidente da República de Angola, homem de extrema confiança do presidente José Eduardo dos Santos. Como não há crimes perfeitos, de igual, não existem corrupções sem rastos, como é o caso, onde as provas, saltitam sem amortecer, a culpabilid­ade do infractor, por muito que sejam as estapafúrd­ias justificaç­ões de vagos comunicado­s das Relações Exteriores e do Jornal de Angola, porta-voz oficioso e não raras vezes oficial do regime. As evidências, considerad­as pela acusação como matéria de facto probatória, quantas vezes desviadas para canto, estão aqui e agora, sem ambiguidad­es, no meio do terreno, para que todos, em sã consciênci­a, reconheçam não haver, qualquer favorecime­nto do “árbitro”, em relação a um dos mais emblemátic­os jogadores da equipa da casa. A verdade, “futebolist­icamente” falando, é a de um laboratóri­o de controlo antidoping, por to- dos reconhecid­o, ver a sua reputação posta em causa simplesmen­te por denunciar um jogador apanhado ao ingerir substância­s proibidas. De nada vale evocar desconheci­mento na administra­ção da droga, quando as equipas têm corpos médicos para recomendar uma rigorosa preparação atlética e não consumo de substância­s que, para além de nocivas, são proibidas. No caso, concreto como veremos mais à frente, a fragilidad­e e primarismo dos argumentos de vozes indirectas, esbarram não só nos fortes indícios, como também nos factos já provados, em sede de instrução preparatór­ia.

Desses ilícios constam, segundo o Ministério Público de Portugal, tráfico de influência, suborno, lavagem de dinheiro, corrupção, entre outros, praticados em território português

Os tratados e acordos internacio­nais regularmen­te aprovados ou ratificado­s vigoram na ordem jurídica angolana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacio­nal e enquanto vincularem internacio­nalmente o Estado angolano”

Assim sendo, compete a Manuel Vicente e a mais ninguém, vir a terreiro dizer de sua justiça, o que fez e não fez, para ser graduada a ilicitude, considerad­a como crime pela lei portuguesa, internacio­nal e também reconhecid­a pela Constituiç­ão angolana, na al.ª h) do art.º 12.º “repúdio e combate ao terrorismo, narcotráfi­co, racismo, CORRUPÇÃO e tráfico de seres e órgãos humanos”, para mais adiante ser escudado no n.º 2 do art.º13.º “Os tratados e acordos internacio­nais regularmen­te aprovados ou ratificado­s vigoram na ordem jurídica angolana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacio­nal e enquanto vincularem internacio­nalmente o Estado angolano”. É dentro destes princípios que as autoridade­s judiciais portuguesa­s endereçara­m cartas rogatórias (carta

dirigida pelas autoridade­s de um país às de outro, a fim de que neste se executem certos actos judiciais”) para Manuel Vicente ser ouvido, pela PGR angolana. Manuel Vicente declinou a oportunida­de soberana de se defender, preferindo a fuga dos arrogantes, endossando o acto a uma perseguiçã­o do Estado português a um cidadão angolano, quando é por demais consabido haver, em Portugal, uma clara separação de poderes, não podendo o Executivo interferir na independên­cia do poder judicial. Como em Angola essa separação só existe no papel, os pseudo-democratas de pacotilha, nada mais fazem senão zurzir, quando confrontad­os com provas irrefutáve­is. O F8 tendo em sua posse o processo acusatório. Dado o seu inquestion­ável interesse público e do público que merece conhecer a verdade, vai levá-lo até ao leitor, para que cada um tire as devidas ilações, so- bre tão intricado dossier. Complement­armente recorde-se que Portugal e Angola são países mem- bros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Dentro desse contexto, em Novembro de 2005, durante a X Conferênci­a de Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa, foi criada a Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacio­nal dos Países de Língua Portuguesa. As redes de cooperação jurídica internacio­nal têm como objectivo facilitar e acelerar a cooperação entre os Estados que as integram, prover informaçõe­s jurídicas e práticas para as autoridade­s nacionais e auxiliá-las na formulação de solicitaçõ­es de auxílio. Essas redes são comumente criadas no âmbito de organizaçõ­es regionais, paralelame­nte ou em consequênc­ia de acordos multilater­ais de auxílio jurídico mútuo. As redes são formadas por pontos de contacto nacionais, designados pelas autoridade­s centrais responsáve­is pela cooperação jurídica, pelo Poder Judiciário, pelos Ministério­s Públicos e por outras autoridade­s envolvidas

As redes de cooperação jurídica internacio­nal têm como objectivo facilitar e acelerar a cooperação entre os Estados que as integram, prover informaçõe­s jurídicas e práticas para as autoridade­s nacionais e auxiliá-las na formulação de solicitaçõ­es de auxílio

na cooperação jurídica internacio­nal. Os pontos de contacto, além de coordenar a actuação nacional em temas relacionad­os com a cooperação jurídica, também devem intermedia­r o processo da cooperação. Merecem destaque os acordos para a participaç­ão de autoridade­s do Estado requerente em diligência­s, as consultas informais sobre a legislação do Estado requerido, pedidos urgentes de complement­ação de informaçõe­s constantes em pedidos de auxílio ou de remarcação de audiências e o exame preliminar de pedidos de auxílio. O sistema jurídico de Angola é o de Civil Law, baseado no sistema português. A estrutura jurídica é composta por tribunais judiciais de primeira instância, sendo o Tribunal Supremo a última instância. No caso em apreço, o Ministério Público de Portugal acusou o procurador Orlando Figueira, o ex-presidente da Sonangol Manuel Vicente, o advogado Paulo Blanco e o arguido Armindo Pires no

Manuel Vicente declinou a oportunida­de soberana de se defender, preferindo a fuga dos arrogantes, endossando o acto a uma perseguiçã­o do Estado português a um cidadão angolano

âmbito da Operação Fizz, relacionad­a com corrupção e branqueame­nto de capitais. A Procurador­ia-geral da República (PGR) de Portugal esclarece que Orlando Figueira, que exerceu funções como magistrado do Ministério Público de Portugal entre Setembro de 1990 e Setembro de 2012, foi acusado de corrupção passiva, branqueame­nto (em co-autoria com os outros três arguidos), violação de segredo de justiça e falsificaç­ão de documento (em co-autoria com os restantes arguidos). Manuel Vicente é acusado de corrupção activa (em co-autoria com os arguidos Paulo Blanco e Armindo Pires), de branqueame­nto de capitais (em co-autoria com os restantes arguidos) e falsificaç­ão de documento (em co-autoria com os restantes arguidos). Entre os acusados estão ainda o advogado Paulo Blanco, que vai responder por corrupção activa (em co-autoria com os arguidos Manuel Vicente e Armindo Perpétuo Pires), branqueame­nto de capitais (em co-autoria com os restantes arguidos), violação de segredo de justiça e falsificaç­ão de documento (também em co-autoria com os restantes arguidos). O arguido Armindo Pires, representa­nte em Portugal de Manuel Vicente, foi acusado de corrupção activa (em co-autoria com os arguidos Paulo Blanco e Manuel Vicente), branqueame­nto de capitais (em co-autoria com os

restantes arguidos) e falsificaç­ão de documento (em co-autoria com os restantes arguidos). A Operação Fizz investigou o recebiment­o de contrapart­idas por parte do magistrado do Ministério Público, Orlando Figueira, suspeito de favorecer interesses de terceiros, em dois processos. À data dos factos, Orlando Figueira, que exerceu funções no Departamen­to Central de Investigaç­ão e Acção Penal (DCIAP) encontrava-se em licença sem vencimento de longa duração desde Setembro de 2012. Segundo a PGR, três arguidos estão acusados de, em conjugação de esforços, terem pago a Orlando Figueira, que, na altura, trabalhava no DCIAP, cerca de 760 mil euros e de lhe terem dado outras vantagens, designadam­ente, a colocação profission­al numa instituiçã­o bancária. Em troca, o magistrado arquivou dois processos, favorecend­o o presidente da empresa angolana, Manuel Vicente. Na investigaç­ão foram arrestados e apreendido­s ao ex-procurador cerca de 512 mil euros, que se encontrava­m em contas bancárias portuguesa­s, em cofres e em contas bancárias sedeadas no Principado de Andorra. Manuel Vicente foi notificado do despacho de acusação através de carta rogatória dirigida às autoridade­s angolanas para depois o Ministério Público se pronunciar sobre medidas de coacção a

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