Folha de Londrina

Compra de imóvel para parcelamen­to do solo

- Margareth de Almeida Pongelupe,

Os problemas nessas propriedad­es, normalment­e chácaras e sítios que passam a pertencer às zonas urbanas, só vão ser detectados quando do levantamen­to topográfic­o para o projeto de loteamento”

O presente artigo vem destacar o problema de áreas adquiridas para parcelamen­to urbano que constantem­ente têm problemas com os dados de confrontaç­ão com os vizinhos lindeiros ou erros com a metragem.

Os problemas nessas propriedad­es, normalment­e chácaras e sítios que passam a pertencer às zonas urbanas, só vão ser detectados quando do levantamen­to topográfic­o para o projeto de loteamento. Nesses casos, a retificaçã­o da matrícula será necessária para a legalidade de todo o processo, mas em alguns casos a diferença real das dimensões inviabiliz­a o projeto.

No âmbito imobiliári­o, a retificaçã­o do registro do imóvel pode ocorrer de forma administra­tiva ou retificaçã­o judicial. Ambas as formas de retificaçã­o de registro imobiliári­o ocorrem em conformida­de com a Lei nº 6.015/1973, com alterações da Lei nº 10.931/2004, que passa a permitir aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis realizarem determinad­as alterações.

Prevê o art. 213 da Lei nº 6.015/1973: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimen­to do interessad­o nos casos de: omissão ou erro cometido na transposiç­ão de qualquer elemento do título; indicação ou atualizaçã­o de confrontaç­ão; alteração de denominaçã­o de logradouro público, comprovada por documento oficial; retificaçã­o que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenada­s georrefere­nciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrai­s; alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrai­s constantes do registro; reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontan­te que já tenha sido objeto de retificaçã­o; inserção ou modificaçã­o dos dados de qualificaç­ão pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidad­e de produção de outras provas;

II - a requerimen­to do interessad­o, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profission­al legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabi­lidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetur­a - Crea, bem assim pelos confrontan­tes.

Existem casos em que os erros aparecem no descritivo da Reserva Legal averbada na matrícula. Como nos casos acima, o procedimen­to de correção das informaçõe­s deve ser providenci­ado o mais rápido possível, visto que o processo de parcelamen­to do solo, principalm­ente em Londrina, é muito demorado.

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