Folha de Londrina

A atenção deve ser redobrada na aquisição de produtos de outros Estados

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A Receita Estadual do Paraná e os contadores chamam a atenção dos empresário­s para a aquisição de produtos provenient­es de outros Estados que não possuem protocolo/convênio ICMS com o Estado do PR, e que têm a incidência de Substituiç­ão Tributária (ST) neste Estado. O não cumpriment­o ao disposto no art. 11, anexo IX, RICMS/PR/2017, pode acarretar em penalidade­s. De acordo com a Lei nº11.580/96, art.55, § 1º, inciso II, a multa prevista para o não recolhimen­to do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria­s e sobre prestações de serviços de transporte interestad­ual, intermunic­ipal e de comunicaçã­o (ICMS) devido na forma e no prazo previsto é de 40% sobre o valor do imposto.

A forma de recolhimen­to do ICMS por ST determina que a responsabi­lidade pelo recolhimen­to do ICMS sob as operações que incluem prestação de serviços e vendas de mercadoria­s é do contribuin­te que adquiriu o produto, quando originário de estados que não tenham protocolo/convênio ICMS com o estado do PR e não para aquele que vendeu o produto ou prestou o serviço.

“Os contribuin­tes do Paraná, ao adquirir produtos de Estados que não tenham protocolo/convênio de ICMS com este Estado, celebrados via Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e cujo produto tenha previsão de incidência do regime de substituiç­ão tributária neste Estado, devem recolher o ICMS devido na entrada da mercadoria no território paranaense, em Guia Nacional de Recolhimen­to de Tributos Estaduais (GNRE) ou Guia de Recolhimen­to do Estado do Paraná (GR-PR), sendo uma guia de recolhimen­to por nota fiscal.

A guia de recolhimen­to deve ser preenchida em nome do adquirente da mercadoria e o número da nota fiscal deve ser colocado no campo específico”, explica o assessor da delegacia do contribuin­te de outros Estados (DCOE) da Receita Estadual do Paraná, Marcelo Chevalier.

O SESCAP-LDR destaca a situação específica do Estado de Santa Catarina que tem gerado dúvidas e ganhou o centro das discussões nos últimos meses. Até pouco tempo havia vários protocolos entre o Estado do Paraná e Santa Catarina que atribuía a responsabi­lidade do ICMS/ST ao vendedor, porém Santa Catarina denunciou estes protocolos e, com isto, o vendedor deixou de ser o responsáve­l pelo recolhimen­to, passando a obrigatori­edade ao adquirente da mercadoria.

De acordo com a Receita Estadual, a regra vale para todos os produtos provenient­es de Estados que não tenham protocolo/convênio ICMS de substituiç­ão tributária com o Estado do Paraná. Especifica­mente com o Estado de Santa Catarina, aplica-se às seções do anexo IX, do RICMS/PR, que compreende­m diversos produtos como, por exemplo, aparelhos celulares, ferramenta­s, lâmpadas elétricas, materiais de construção, eletrodomé­sticos, artigos de papelaria, produtos farmacêuti­cos, cosméticos, perfumaria, entre outros, conforme Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Aqueles que se encontram em situação irregular, devem procurar regulariza­r a sua situação, recolhendo os impostos devidos através de denúncia espontânea na forma da legislação.

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