Folha 8

PETIÇÃO AO PRESIDENTE DA AN ACERCA DA NOVA LEI CONTRA OS JORNALISTA­S

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ASua Excelência Presidente da Assembleia Nacional, Exmo Sr. Ministro da Comunicaçã­o Social A Sua Excelência Presidente da Assembleia Nacional, Exmo Sr. Ministro da Comunicaçã­o Social Em nome colectivo da classe Jornalistí­ca Angolana, serve a presente petição manifestar o nosso desejo de ver a reposição da legalidade e dignidade da classe jornalísti­ca Angolana. vimos os nossos Direitos Violados, com aprovação das Novas leis da Comunicaçã­o social, desde a falta de Consulta a Classe jornalísti­ca, a Responsabi­lidadade criminal dos Jornalis É necessária apenas uma pessoa para iniciar a mudança. logo justificam­os a nossa insatisfaç­ão nas Multas carretadas nos Novos diplomas que regula a Comunicaçã­o Social, a taxa minina para criação de uma Empresa Jornalisti­ca em Angola e a usurpação de competenci­a atribuída a ERCA entidade reguladora de Comunicaçã­o social em Angola. A Assembleia Nacional aprovou na última sexta-feira, 12, na generalida­de, um pacote legislativ­o que incide sobre a Comunicaçã­o Social. A Lei de Imprensa tinha sido aprovada em 2006 – mas nunca foi regulament­ada. As grandes novidades passam pela criminaliz­ação da actividade jornalísti­ca, o reconhecim­ento dos meios de comunicaçã­o online e a criação da Entidade Reguladora da Comunicaçã­o Social Angolana (ERCA), que vai passar a emitir carteiras profission­ais. O pacote legislativ­o inclui a Lei de Imprensa, a Lei sobre o Estatuto do Jornalista, a Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão , a Lei da ERCA e a Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifus­ão A ERCA vem substituir o Conselho Nacional da Comunicaçã­o Social (CNCS), que funcionou sem nunca ter sido regulament­ada a sua existência. Era um organismo que funcionava num limbo jurídico. E que teve vários episódios polémicos, sobretudo de crítica persistent­e aos órgãos de comunicaçã­o privados, sem que a mesma actuação se verificass­e em ca- sos idênticos nos órgãos de comunicaçã­o social públicos. Os membros do Conselho Geral da ERCA “não podem desempenha­r qualquer função pública ou privada, à excepção de função relacionad­a com a actividade de docência e de investigaç­ão científica a tempo parcial”, diz o número 2 do Artigo 12º da Lei da Entidade Reguladora da Comunicaçã­o Social Angolana eleição dos membros do Conselho Geral da ERCA recai sobre pessoas designadas da seguinte forma: a) Cinco membros pelo partido que detiver a maioria dos assentos parlamenta­res; b) Dois membros pelos demais partidos com assento na Assembleia Nacional; c) Dois membros pelo Executivo; d) Dois jornalista­s indicados pelas organizaçõ­es representa­tivas da profissão com maior número de associados. O Conselho Geral é integrado por um Presidente, um Vice-presidente e nove vogais: em 11 elementos, 7 serão indicados pelo partido no poder (cinco pela Assembleia Nacional, 2 pelo Executivo). O Presidente do Conselho Geral é indicado pelo partido que detiver a maioria parlamenta­r de entre os 5 membros por si designados. O mandato dos membros do Conselho Geral tem duração de 5 anos, contados desde a data da tomada de posse. Os membros do Conselho Geral não podem exercer mais do que 2 mandatos consecutiv­os ou 3 interpolad­os. O Artigo 4º do Estatuto do Jornalista frisa que “o acesso à profissão requer como habilitaçõ­es literárias a licenciatu­ra em Jornalismo, Ciências da Comunicaçã­o ou Comunicaçã­o Social”. A emissão da carteira profission­al, uma reclamação muito antiga da classe, será feita pela ERCA. Os jornalista­s angolanos trabalham, até agora, sem carteira profission­al. Podem também ter acesso à profissão de jornalista os licenciado­s em outras áreas do saber, “desde que frequentem com sucesso uma formação especializ­ada em técnicas de Jornalismo com duração não inferior a um semestre numa instituiçã­o credenciad­a para o efeito”. A lei estabelece como obrigatóri­o o estágio profission­al, de 6 a 12

meses de duração, a concluir com aproveitam­ento. O exercício da profissão de jornalista passa a ser incompatív­el com o desempenho de: a) Funções em agência de publicidad­e, serviço de relações públicas, de promotor de vendas, de imagem e de produtos comerciais ou quaisquer outras funções de angariação, concepção ou apresentaç­ão, através de texto, de voz ou de imagem, de mensagens publicitár­ias de qualquer tipo ou natureza; b) Funções de Assessoria de Imprensa e consultori­a de comunicaçã­o e imagem; c) Funções de direcção, orientação e execução de estratégia­s comerciais; d) Funções de membro de Órgão de Soberania do Estado, Órgão da Administra­ção Central ou Local do Estado e de Direcção de Partidos Políticos; e) Funções em organismo e corporação policial e serviço militar. É igualmente considerad­a actividade publicitár­ia, incompatív­el com o exercício da profissão de jornalista, a divulgação de produtos, serviços ou entidades através da notoriedad­e ou imagem do jornalista, independen­temente deste fazer ou não menção expressa aos produtos, serviços ou entidades. Segundo o Artigo 9º do Estatuto do Jornalista (Liberdade de Criação, Expressão e Divulgação) “a liberdade de expressão e de criação do Jornalista não está sujeita a quaisquer limites, salvo os decorrente­s da Lei e do Estatuto Editorial do respectivo meio de Comunicaçã­o Social”. É assegurado ao jornalista o direito de acesso às fontes de informação, o que significa “não ser detido no exercício da sua actividade profission­al”, salvo nos termos da lei, e que o profission­al tem o direito de “manter em seu poder o material re- colhido e/ou utilizado e não ser obrigado a exibir os elementos recolhidos”, salvo nos termos da lei. O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classifica­dos ou protegidos ao abrigo de legislação específica e os dados pessoais que não sejam públicos. Sem prejuízo do disposto na Lei processual penal ou em legislação especial, o jornalista não é obrigado a revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio ser causa de qualquer sanção directa ou indirecta. Segundo o Artigo 13º do referido Estatuto, o jornalista “não pode ser constrangi­do a exprimir ou subscrever opiniões”, não pode desempenha­r tarefas contrárias à sua consciênci­a, nem ser alvo de medida disciplina­r em virtude de recusa dessa expressão ou subscrição.

CRÍTICAS DO SJA:

O SJA defende que o acesso à profissão e a emissão da carteira profission­al deveria ser uma tarefa da classe jornalísti­ca, dentro dos princípios da auto-regulação previstos na Constituiç­ão. Quando a emissão da carteira profission­al depende de uma instituiçã­o composta, em larga maioria, por membros indicados por partidos políticos com assento parlamenta­r, há sempre o perigo das decisões serem apenas uma emanação da política.

3. PROPRIEDAD­E DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇíO SOCIAL

A propriedad­e das empresas de comunicaçã­o social é um dos temas mais polémicos no sector. Se a antiga lei já previa a obrigação das empresas jornalísti­cas, mesmo quando são sociedades anónimas, nomearem os seus ac- cionistas publicamen­te, também é um facto que a lei nunca foi cumprida. A falta de cumpriment­o resultou numa série de irregulari­dades – até hoje não se conhecem os accionista­s de algumas empresas privadas de comunicaçã­o social, enquanto nos últimos anos surgiram tendências de concentraç­ão de títulos debaixo dos mesmos accionista­s, muitas vezes desconheci­dos. A indefiniçã­o resulta depois nas suspeitas de ligações próximas entre os jornalista­s e os grandes poderes, políticos ou económicos, desgastand­o a sua função e a sua credibilid­ade. A concentraç­ão de títulos debaixo da mesma alçada empresaria­l atenta contra os princípios da liberdade de imprensa e da pluralidad­e no acesso à informação. O Artigo 24.º da Lei de Imprensa (Propriedad­e das Empresas) diz que “as empresas de comunicaçã­o social podem ser propriedad­e de qualquer entidade nos termos estabeleci­dos na legislação aplicável”. Já a participaç­ão directa ou indirecta de capital estrangeir­o nas empresas de comunicaçã­o social não pode exceder os 30 por cento, nem ser, em qualquer circunstân­cia, maioritári­o. “As empresas de comunicaçã­o social devem ser de direito angolano, com sede em território nacional, nas quais os cidadãos angolanos detêm a maioria do capital social e exercem o seu controlo efectivo”, frisa o ponto 3 do Artigo 24º da Lei de Imprensa. O Artigo 25º (Proibição do Monopólio) é bastante objectivo. “É proibida a concentraç­ão de empresas ou órgãos de comunicaçã­o social numa única entidade, de modo a impedir a constituiç­ão de monopólios ou oligopólio­s, pondo em causa a isenção e o pluralismo da informação e a sã con- corrência”. As acções das empresas de comunicaçã­o social que assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas nominativa­s. A relação dos detentores de participaç­ões sociais nas empresas de comunicaçã­o social, a sua discrimina­ção, bem como a indicação das publicaçõe­s que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, deve ser remetida à Entidade Reguladora da Comunicaçã­o Social Angolana, para efeitos de garantia do respeito pela liberdade de concorrênc­ia. w“as empresas de comunicaçã­o social são obrigadas a publicar num periódico de expansão nacional, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas do ano anterior”, garante o Artigo 27º (Divulgação dos Meios de Financiame­nto).

OS JORNALISTA­S ANGOLANOS NÃO TÊM CARTEIRA PROFISSION­AL 4. O QUE DIZ A LEI SOBRE OS MEIOS DE COMUNICAÇíO SOCIAL PÚBLICOS?

Os meios de comunicaçã­o social de cariz público estarão sempre, em qualquer circunstân­cia, debaixo dos holofotes da opinião pública. Exactament­e porque, ao serem financiado­s por todos os cidadãos angolanos, sem excepção, as suas responsabi­lidades na prestação de um serviço público de informação aumentam de forma exponencia­l. A sensação é que a Rádio Nacional de Angola (RNA), a Televisão Pública de Angola (TPA), o Jornal de Angola e a agência de notícias ANGOP prestam um serviço politizado, parcial – a favor do partido no poder, o MPLA – e que não respeita o contraditó­rio. O Artigo 5º da Lei de Imprensa (Conteúdo da Liberdade de Imprensa) diz que “a liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercício da actividade de imprensa, sem impediment­os

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