PETIÇÃO AO PRESIDENTE DA AN ACERCA DA NOVA LEI CONTRA OS JORNALISTAS
ASua Excelência Presidente da Assembleia Nacional, Exmo Sr. Ministro da Comunicação Social A Sua Excelência Presidente da Assembleia Nacional, Exmo Sr. Ministro da Comunicação Social Em nome colectivo da classe Jornalistíca Angolana, serve a presente petição manifestar o nosso desejo de ver a reposição da legalidade e dignidade da classe jornalística Angolana. vimos os nossos Direitos Violados, com aprovação das Novas leis da Comunicação social, desde a falta de Consulta a Classe jornalística, a Responsabilidadade criminal dos Jornalis É necessária apenas uma pessoa para iniciar a mudança. logo justificamos a nossa insatisfação nas Multas carretadas nos Novos diplomas que regula a Comunicação Social, a taxa minina para criação de uma Empresa Jornalistica em Angola e a usurpação de competencia atribuída a ERCA entidade reguladora de Comunicação social em Angola. A Assembleia Nacional aprovou na última sexta-feira, 12, na generalidade, um pacote legislativo que incide sobre a Comunicação Social. A Lei de Imprensa tinha sido aprovada em 2006 – mas nunca foi regulamentada. As grandes novidades passam pela criminalização da actividade jornalística, o reconhecimento dos meios de comunicação online e a criação da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana (ERCA), que vai passar a emitir carteiras profissionais. O pacote legislativo inclui a Lei de Imprensa, a Lei sobre o Estatuto do Jornalista, a Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão , a Lei da ERCA e a Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão A ERCA vem substituir o Conselho Nacional da Comunicação Social (CNCS), que funcionou sem nunca ter sido regulamentada a sua existência. Era um organismo que funcionava num limbo jurídico. E que teve vários episódios polémicos, sobretudo de crítica persistente aos órgãos de comunicação privados, sem que a mesma actuação se verificasse em ca- sos idênticos nos órgãos de comunicação social públicos. Os membros do Conselho Geral da ERCA “não podem desempenhar qualquer função pública ou privada, à excepção de função relacionada com a actividade de docência e de investigação científica a tempo parcial”, diz o número 2 do Artigo 12º da Lei da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana eleição dos membros do Conselho Geral da ERCA recai sobre pessoas designadas da seguinte forma: a) Cinco membros pelo partido que detiver a maioria dos assentos parlamentares; b) Dois membros pelos demais partidos com assento na Assembleia Nacional; c) Dois membros pelo Executivo; d) Dois jornalistas indicados pelas organizações representativas da profissão com maior número de associados. O Conselho Geral é integrado por um Presidente, um Vice-presidente e nove vogais: em 11 elementos, 7 serão indicados pelo partido no poder (cinco pela Assembleia Nacional, 2 pelo Executivo). O Presidente do Conselho Geral é indicado pelo partido que detiver a maioria parlamentar de entre os 5 membros por si designados. O mandato dos membros do Conselho Geral tem duração de 5 anos, contados desde a data da tomada de posse. Os membros do Conselho Geral não podem exercer mais do que 2 mandatos consecutivos ou 3 interpolados. O Artigo 4º do Estatuto do Jornalista frisa que “o acesso à profissão requer como habilitações literárias a licenciatura em Jornalismo, Ciências da Comunicação ou Comunicação Social”. A emissão da carteira profissional, uma reclamação muito antiga da classe, será feita pela ERCA. Os jornalistas angolanos trabalham, até agora, sem carteira profissional. Podem também ter acesso à profissão de jornalista os licenciados em outras áreas do saber, “desde que frequentem com sucesso uma formação especializada em técnicas de Jornalismo com duração não inferior a um semestre numa instituição credenciada para o efeito”. A lei estabelece como obrigatório o estágio profissional, de 6 a 12
meses de duração, a concluir com aproveitamento. O exercício da profissão de jornalista passa a ser incompatível com o desempenho de: a) Funções em agência de publicidade, serviço de relações públicas, de promotor de vendas, de imagem e de produtos comerciais ou quaisquer outras funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, de voz ou de imagem, de mensagens publicitárias de qualquer tipo ou natureza; b) Funções de Assessoria de Imprensa e consultoria de comunicação e imagem; c) Funções de direcção, orientação e execução de estratégias comerciais; d) Funções de membro de Órgão de Soberania do Estado, Órgão da Administração Central ou Local do Estado e de Direcção de Partidos Políticos; e) Funções em organismo e corporação policial e serviço militar. É igualmente considerada actividade publicitária, incompatível com o exercício da profissão de jornalista, a divulgação de produtos, serviços ou entidades através da notoriedade ou imagem do jornalista, independentemente deste fazer ou não menção expressa aos produtos, serviços ou entidades. Segundo o Artigo 9º do Estatuto do Jornalista (Liberdade de Criação, Expressão e Divulgação) “a liberdade de expressão e de criação do Jornalista não está sujeita a quaisquer limites, salvo os decorrentes da Lei e do Estatuto Editorial do respectivo meio de Comunicação Social”. É assegurado ao jornalista o direito de acesso às fontes de informação, o que significa “não ser detido no exercício da sua actividade profissional”, salvo nos termos da lei, e que o profissional tem o direito de “manter em seu poder o material re- colhido e/ou utilizado e não ser obrigado a exibir os elementos recolhidos”, salvo nos termos da lei. O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica e os dados pessoais que não sejam públicos. Sem prejuízo do disposto na Lei processual penal ou em legislação especial, o jornalista não é obrigado a revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio ser causa de qualquer sanção directa ou indirecta. Segundo o Artigo 13º do referido Estatuto, o jornalista “não pode ser constrangido a exprimir ou subscrever opiniões”, não pode desempenhar tarefas contrárias à sua consciência, nem ser alvo de medida disciplinar em virtude de recusa dessa expressão ou subscrição.
CRÍTICAS DO SJA:
O SJA defende que o acesso à profissão e a emissão da carteira profissional deveria ser uma tarefa da classe jornalística, dentro dos princípios da auto-regulação previstos na Constituição. Quando a emissão da carteira profissional depende de uma instituição composta, em larga maioria, por membros indicados por partidos políticos com assento parlamentar, há sempre o perigo das decisões serem apenas uma emanação da política.
3. PROPRIEDADE DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A propriedade das empresas de comunicação social é um dos temas mais polémicos no sector. Se a antiga lei já previa a obrigação das empresas jornalísticas, mesmo quando são sociedades anónimas, nomearem os seus ac- cionistas publicamente, também é um facto que a lei nunca foi cumprida. A falta de cumprimento resultou numa série de irregularidades – até hoje não se conhecem os accionistas de algumas empresas privadas de comunicação social, enquanto nos últimos anos surgiram tendências de concentração de títulos debaixo dos mesmos accionistas, muitas vezes desconhecidos. A indefinição resulta depois nas suspeitas de ligações próximas entre os jornalistas e os grandes poderes, políticos ou económicos, desgastando a sua função e a sua credibilidade. A concentração de títulos debaixo da mesma alçada empresarial atenta contra os princípios da liberdade de imprensa e da pluralidade no acesso à informação. O Artigo 24.º da Lei de Imprensa (Propriedade das Empresas) diz que “as empresas de comunicação social podem ser propriedade de qualquer entidade nos termos estabelecidos na legislação aplicável”. Já a participação directa ou indirecta de capital estrangeiro nas empresas de comunicação social não pode exceder os 30 por cento, nem ser, em qualquer circunstância, maioritário. “As empresas de comunicação social devem ser de direito angolano, com sede em território nacional, nas quais os cidadãos angolanos detêm a maioria do capital social e exercem o seu controlo efectivo”, frisa o ponto 3 do Artigo 24º da Lei de Imprensa. O Artigo 25º (Proibição do Monopólio) é bastante objectivo. “É proibida a concentração de empresas ou órgãos de comunicação social numa única entidade, de modo a impedir a constituição de monopólios ou oligopólios, pondo em causa a isenção e o pluralismo da informação e a sã con- corrência”. As acções das empresas de comunicação social que assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas nominativas. A relação dos detentores de participações sociais nas empresas de comunicação social, a sua discriminação, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, deve ser remetida à Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, para efeitos de garantia do respeito pela liberdade de concorrência. w“as empresas de comunicação social são obrigadas a publicar num periódico de expansão nacional, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas do ano anterior”, garante o Artigo 27º (Divulgação dos Meios de Financiamento).
OS JORNALISTAS ANGOLANOS NÃO TÊM CARTEIRA PROFISSIONAL 4. O QUE DIZ A LEI SOBRE OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PÚBLICOS?
Os meios de comunicação social de cariz público estarão sempre, em qualquer circunstância, debaixo dos holofotes da opinião pública. Exactamente porque, ao serem financiados por todos os cidadãos angolanos, sem excepção, as suas responsabilidades na prestação de um serviço público de informação aumentam de forma exponencial. A sensação é que a Rádio Nacional de Angola (RNA), a Televisão Pública de Angola (TPA), o Jornal de Angola e a agência de notícias ANGOP prestam um serviço politizado, parcial – a favor do partido no poder, o MPLA – e que não respeita o contraditório. O Artigo 5º da Lei de Imprensa (Conteúdo da Liberdade de Imprensa) diz que “a liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercício da actividade de imprensa, sem impedimentos