Folha 8

SINTOMAS DE GENOCÍDIO EM ANGOLA (I)

- DOMINGOS DA CRUZ

Apalavra genocídio foi criada pelo Jurista polonês Raphael Lemkin, ao combinar duas palavras, uma grega e outra latina: Genos (raça, tribo) e Occidere (matar). Lemkin, viu-se na necessidad­e de criar esta palavra na primeira metade do século XX porque achava que a expressão “assassinat­o em massa”, expressão em voga na época, não correspond­ia às exigências da dimensão da carnificin­a que ocorria. Assim, em 1948 define o genocídio: “o crime de genocídio envolve uma grande variedade de acções, incluindo não apenas a extinção da vida, propriamen­te, mas acções que a tornem especialme­nte difícil. Todas estas acções estão subordinad­as a uma intenção criminal de destruir ou permanente­mente alijar um determinad­o grupo humano. Esses actos são direcionad­os contra determinad­os grupos, e indivíduos são escolhidos à extinção única e exclusivam­ente por pertencere­m a esse grupo”. Este conceito do pai da expressão genocídio é a chave hermenêuti­ca deste artigo para ler a realidade angolana. Ou seja, este é o farol teórico orientador. O genocídio é um dos crimes que mais choca o consenso ético global porque fere a dignidade humana e o valor da vida em particular. O Direito Internacio­nal Público Penal entende que o genocídio é o crime dos crimes, não é por acaso que é considerad­o um crime contra a humanidade. A história contemporâ­nea é marcada por alguns genocídios amplamente divulgados: o genocídio contra os Judeus, contra os Arménios, Holodomor, Nanking, Cambondja, Bósnia, genocídio contra os povos herero e namaqua da Namibia, genocídio do Ruanda e de Darfur no Sudão, embora outras matanças em massa motivadas por razões que o Direito Internacio­nal não contemplou, têm sido motivo de peleja acadêmica sobre a possibilid­ade ou não de serem considerad­as genocídios. Quando os genocídios acontecem, pela sua gravidade causa perdas irreparáve­is, mesmo que a justiça tente reparar al- guns danos, por meio de indeminiza­ções às vítimas e condenaçõe­s de natureza penal. Diante deste quadro de tamanha gravidade que este crime contra a humanidade representa, hoje há uma tendência de racionaliz­ar-se caminhos que permitam identifica­r alguns sinais de risco capazes de prever um possível genocídio. Estes alertas não são lineares, não funcionam matematica­mente ou de forma silogístic­a conforme afirma Gregory Stanton (2012). Angola, o país do qual captou-se o tema e objecto deste artigo, tem uma longa tradição de violência estrutural pelas seguintes razões: foi submetido a uma colonizaçã­o brutal de quase cincos séculos; depois da descoloniz­ação política passou por uma guerra civil generaliza­da durante duas décadas e meia; conviveu com um regime revolucion­ário de orientação comunista onde os direitos de cidadania política foram negados e a limitação da violência do Estado foi quase inexistent­e e finalmente transformo­u-se num regime de transição (eterna) para a democracia impossível com forte pendor autoritári­o absolutist­a. Apesar do fim do conflito de grande intensidad­e que opôs a UNITA e o grupo hegemónico, ainda prevalece uma guerra de baixa intensidad­e com justificaç­ões secessioni­stas no enclave de Cabinda, extremo norte do país.

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