O (EXCELENTE) EXEMPLO DA PROBIDADE PÚBLICA
Certamente que esta lei terá excelente resultados, tal como teve a Lei da Probidade Pública número 3/10, de 29 de Março, inscrita no Diário da República, I Série nº 57, um diploma que (supostamente) iria reforçar os mecanismos de combate à cultura da corrupção, por forma a garantir o prestígio do Estado e das suas instituições públicas. “A lei reflecte a vontade e o esforço do Estado angolano em moralizar o exercício das funções públicas e combater a corrupção”, afirmou, em Luanda, o magistrado do Ministério Público, Luís de Assunção Pedro da Mota Liz, durante uma palestra sobre este diploma. Trata-se de uma norma deontológica que se for integralmente observada não haverá terreno para corrupção no país, asseverou em Novembro de 2011 o assessor do ProcuradorGeral da República, precisando que a lei prescreve princípios e deveres a serem observados pelos servidores públicos na sua prestação. Como todos sabemos, o resultado desta lei foi excelente, a ponto de Angola continuar a ser um dos países mais corruptos do mundo. Mota Liz acrescentou que o diploma estabelecia um conjunto de normas que devem pautar a actuação de todos os agentes públicos, destacandose o da igualdade, da probidade pública, da competência e do respeito pelo património público. Continha (contém) igualmente princípios da imparcialidade, da prossecução do interesse público, da responsabilidade e responsabilização do titular, do gestor, do responsável, do funcionário, da urbanidade, da lealdade às instituições, entre outros servidores. Mota Liz referiu igualmente que a probidade pública, enquanto princípio, estabelece que o agente público pauta-se pela observância de valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função. Ou seja, acrescentou, nesta condição o servidor não pode solicitar, para si ou para terceiros, quaisquer ofertas que ponham em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo, bem como a credibilidade e a autoridade da administração pública.