TRANSPARÊNCIA PROMETIDA E BARRIGA VAZIA GARANTIDA
OGoverno angolano garantiu no dia 27.11 que todos os contratos que envolvam a administração já são feitos “preferencialmente” através da contratação pública e visados pelo Tribunal de Contas, que tem fiscalizado processos que não seguiram esta regra no passado. Em declarações aos jornalistas à margem da abertura da VIII Conferência dos Organismos Estratégicos de Controlo Interno da Comunidade dos Países e Língua Portuguesa (OECI-CPLP), o ministro da Construção e das Obras Públicas de Angola, Manuel Tavares de Almeida, destacou o “rigor” com que está a ser feita esta reforma. “Agora, com este novo ciclo de governação, em que se exige mais rigor, mais transparência e qualidade na despesa pública, as instituições que a realizam são obrigadas a cumprir estritamente aquilo que está previsto na lei”, sublinhou, aludindo à Lei da Contratação Pública e às Regras da Execução do Orçamento. “São dois instrumentos fundamentais que o gestor público deve seguir. No processo de contratação pública existem vários procedimentos, entre os quais alguns contratos que têm de ser submetidos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Este procedimento já está a ser seguido. Não havendo emergências, os contratos são preferencialmente feitos por via da contratação pública e as obras só deverão começar após o visto do Tribunal de Contas”, acrescentou. Segundo Tavares de Almeida, os casos que, no passado, não seguiram este rigor, “estão a ser regularizados” pelo Tribunal de Contas, que tem feito a fiscalização sucessiva dos contratos para verificar a respectiva execução física e financeira. Questionado sobre quantos são os casos em análise, Tavares de Almeida disse serem “alguns”, adiantando, contudo, que “muitos” foram já resolvidos”. “O cumprimento dos pa- gamentos também é rigoroso, porque o sistema do Ministério das Finanças não permite pagamentos além do valor do contrato. Estamos também a trabalhar na regularização das situações do passado e daqui para a frente só trabalharmos com situações administrativamente regularizadas”, concluiu. A Lei da Contratação Pública, tal como as Regras da Execução do Orçamento, terá com certeza (como certamente garantirá João Lourenço) excelente resultados, tal como teve –aliás – a Lei da Probidade Pública número 3/10, de 29 de Março, inscrita no Diário da República, I Série nº 57, um diploma que (supostamente) iria reforçar os mecanismos de combate à cultura da corrupção, por forma a garantir o prestígio do Estado e das suas instituições públicas. “A lei reflecte a vontade e o esforço do Estado angolano em moralizar o exercício das funções públicas e combater a corrupção”, afirmou, em Luanda, o magistrado do Ministério Público, Luís de Assunção Pedro da Mota Liz, durante uma palestra sobre este diploma. Trata-se de uma norma deontológica que se for integralmente observada não haverá terreno para corrupção no país, asseverou em No- vembro de 2011 o assessor do Procurador-geral da República, precisando que a lei prescreve princípios e deveres a serem observados pelos servidores públicos na sua prestação. Como todos sabmos, o resultado desta lei foi excelente, a ponto de Angola continuar a ser um dos países mais corruptos do mundo. Mota Liz acrescentou que o diploma estabelecia um conjunto de normas que devem pautar a actuação de todos os agentes públicos, destacando-se o da igualdade, da probidade pública, da competência e do respeito pelo património público. Continha (contém) igualmente princípios da imparcialidade, da prossecução do interesse público, da responsabilidade e responsabilização do titular, do gestor, do responsável, do funcionário, da urbanidade, da lealdade às instituições, entre outros servidores. Mota Liz referiu igualmente que a probidade pública, enquanto princípio, estabelece que o agente público pauta-se pela observância de valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função. Ou seja, acrescentou, nesta condição o servidor não pode solicitar, para si ou para terceiros, quaisquer ofertas que ponham em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo, bem como a credibilidade e a autoridade da administração pública.