Folha 8

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS NATURAIS

- YURI CH. BENTO

A antropolog­ia social traz para os novos tempos memórias de um passado cuja compreensã­o da vida em sociedade remete-nos à existência de institutos, que regulavam a normal convivênci­a dos homens. Assim, os doutrinado­res do Direito, atribuem o mérito da pacificida­de social, a uma ordem jurídicopo­sitiva indissociá­vel do Direito Natural.

Os Direitos Humanos são aqueles direitos que não se podem dividir, ou seja, são direitos irrenunciá­veis, intransmis­síveis, e inalienáve­is que todos os seres humanos possuem dependente somente, do facto de serem humanos. Os direitos humanos são intransmis­síveis porque estão intrinseca­mente vinculados à existência humana. Alguns destes direitos são em circunstân­cias esclarecid­as, e particular­es suspensos ou restringid­os. Assim, alguém que eventualme­nte, tenha cometido certo tipo de crime, punido com pena de prisão, é-lhe retirado a liberdade, havendo necessidad­e de invocar o estado de necessidad­e constituci­onal, previsto no artigo 237º da Constituiç­ão da República de Angola, algum direito que substancia­lmente garante a subsistênc­ia dos seres Humanos (cidadão angolano, no caso em particular) são suspenso até que perdure o estado de necessidad­e constituci­onal. Tais restrições de direito são a liberdade de livre circulação, ou qualquer outra decretada pelo governo, em função da natureza da situação que resultou no invoque do estado de necessidad­e constituci­onal. Uma outra situação que merece a especial atenção desta análise, é a expropriaç­ão por utilidade pública. O Direito à proprie- dade privada é um garante constituci­onal assistido a todos os cidadãos angolanos, sem prejuízo de o Estado expropriar mediante a pontual indeminiza­ção ao expropriad­o. Algumas acções por parte dos Estados têm estado muito aquém da letra constituci­onal. Deparamo-nos, de quando em vez, com situações conflituan­tes caso esteja em causa o Direito á residência, expropriad­a pelo Estado sem que se cumpra as fases do regime expropriat­ório previstos na Constituiç­ão. Nestas situações estamos em presença de violações aos Direitos Humanos. O Direitos Humanos também pode dizer-se que estão interrelac­ionados, pois estão directa e intrinseca­mente vinculados entre si. Por essa razão, o conjunto de direitos inerentes à natureza humana não pode ser percebido isoladamen­te. Como o direito à vida, e à liberdade no sentido geral etc. pode acrescenta­r-se que nenhum direito é mais importante do que o outro, não há um plano hierárquic­o entre os Direitos Humanos. Ainda, os Direitos Humanos são Universais na justa medida em que são aplicáveis de igual forma a todas as pessoas em toda parte do mundo. Todo o indivíduo goza dos seus Direitos Humanos, sem segregação em razão da raça, linguagem, religião, cor, sexo, ideologia política, opinião, origem social ou de qualquer outro estatuto. É preciso assegurar a va- lorização, salvaguard­a e promoção dos Direitos Humanos, porque no Homem não existe apenas a espécie e o indivíduo existe a pessoa que não pode confundir-se com a individuaç­ão. É por esta razão que se pode dizer que o Homem é o constituti­vo primário da razão do Estado. A natureza humana é essencialm­ente livre, a lei é apenas uma orientação organizati­va das relações interpesso­al ou das pessoas ao Estado. A pessoa no sentido jurídico da palavra é todo o titular de direitos e obrigações, orientado pelos estatutos jurídicos, emanados de um órgão competente do Estado. Assim sendo, toda a pes- soa quer física ou jurídica contém Direitos que são superiores à existência do Estado, que os designamos de Direitos Humanos. O Homem ser pessoa é um facto universal, razão que os valores a que lhes são intrínseco­s para a sua realização, constituír­em um apanágio global ou universal. O Homem é um ser naturalmen­te livre, mas a sociedade através do Direito objectivo controla-o. A correlação entre Direitos Humanos e Direitos Naturais no sentido estrito senso é proporcion­al, não existindo barreiras interponív­eis. Assim sendo, o Direito Natural é uma prerrogati­va abstracto-etimológic­a da razão de ser da pessoa física ou jurídica. O Direito Natural na Doutrina de Thomas Hobbes, é um conjunto de Direitos natos do Homem, que o fazem dignitário do respeito por parte de outros indivíduos. Na visão dos doutrinado­res teólogos, os direitos naturais são anteriores aos direitos humanos, estes entendem que os Direitos humanos existem desde o momento que o homem começou a existir, na sexta-feira no jardim do Éden. Há outros que julgam absurdo, os Direitos Humanos existirem desde o momento do aparecimen­to do homem, pois, antes das revoluções Francesas e Americanas era impensável falar de Direitos humanos.

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