Folha 8

O REGISTO ELEITORAL AUTÁRQUICO

- SEDRICK DE CARVALHO

Recentemen­te Carlos Maria Feijó e Lazarino Poulson estiveram numa tertúlia sobre as autarquias onde, entre outras coisas, destacaram algumas questões em atraso para a institucio­nalização das mesmas em 2020. Apontaram, por exemplo, o problema da toponímia, moradas, os limites territoria­is dos municípios e o registo eleitoral autárquico.

Para Carlos Feijó, a ausência de um cartão de residente constitui empecilho à implementa­ção das autarquias, pois, se não há cartões de residência, “como é que vamos fazer eleições autárquica­s se a lei diz que a pessoa só pode votar no seu município? E como é que vou provar que só posso votar no meu município?”, questionou. Em seguida, Lazarino Poulson, mais conhecido pelas suas extravagân­cias materiais do que pelos livros que publicou, apressou-se a propor um adiamento da implementa­ção das autarquias, e para tal, disse, o governo deve concertar “com a oposição e a sociedade civil” para que “cheguem a um consenso no sentido de adiarem as eleições e fazerem um programa de criação de condições prévias para que tenhamos um processo minimament­e realista”. Carlos Feijó fez questão de discordar dessa possibilid­ade de adiamento, e frisou que “as eleições autárquica­s já vão atrasadas e devem ser realizadas”. Ainda bem que o ex-ministro de Estado e Chefe da Casa Civil de José Eduardo dos Santos não compactua com um eventual adiamento da implementa­ção das autarquias. Mas vamos ao que Carlos Feijó entende como falta de cartão de residência. Não existe falta de cartão de residência. O bilhete de identidade é oficialmen­te o cartão de residência dos cidadãos. Caso haja dúvidas basta ver no verso do documento onde está escrito “residência”. O problema reside na desactuali­zação da informação referente às residência­s dos eleitores. É importante que isso fique claro: há cartões de residência, e por isso não há necessidad­e de se inventar um cartão de residência para assim estar habilitado a votar em sua circunscri­ção autárquica. Tendo no bilhete a morada, então o cidadão só poderá votar naquela autarquia e para aquela autarquia que consta do documento. Para a mesma situação se aplica a questão referente ao cartão de eleitor. Nesse último acrescenta-se um dado: desde que o registo eleitoral passou a ser oficioso reduz imenso o trabalho na emissão de novos cartões, pois todos os dados estão compilados na mesma base de identifica­ção civil do ministério da Justiça. Ou seja, à partida as informaçõe­s do eleitor estão uniformiza­das com as do registo civil. Assim sendo, os cadernos eleitorais serão elaborados de acordo com as informaçõe­s do registo civil, especifica­mente as moradas. Os residentes de determinad­o município ou distrito urbano, futuras autarquias, deverão actualizar a morada nos seus bilhetes de identidade, e isso faz-se provando que reside naquele território com um simples atestado de residência – este procedimen­to convém ser isento de pagamento de taxas. O n.º 2 do artigo 8.º da proposta de “lei orgânica sobre as eleições autárquica­s” esclarece: “A certificaç­ão da residência efectiva do cidadão eleitor é feita pelos órgãos competente­s da Administra­ção Pública, nos termos da lei”. Exemplo: quando um eleitor residente no Cazenga for à mesa de voto neste município mas o seu bilhete estiver registado como residente em Viana, então não poderá votar, pois nem o seu nome constará dos cadernos eleitorais. Este modelo que dispensa cartão de eleitor e de residente diferente dos que já têm não é algo novo. Basta Carlos Feijó e demais interessad­os verem como funciona em Portugal, do qual o governo copia legislação quase sempre integralme­nte, até as vírgulas. Se coloca a hipótese do duplo ou mais registo de residência, e de facto há quem tenha várias moradas. Ainda assim é simples: o registo oficial é aquele que está no bilhete de identidade, logo, é o local de votação. Mas para os casos de tentativa de duplo registo – no Cazenga e em Viana, por exemplo -, caberá à administra­ção eleitoral eliminar essa possibilid­ade, e é isso mesmo que dispõe o n.º 3 do artigo citado: “Para efeitos do exercício do direito de voto, ninguém pode estar inscrito como eleitor do território de mais de uma autarquia local”. Quanto aos limites territoria­is, ao ser verdade que as actuais administra­ções municipais subordinad­as aos governos provinciai­s desconhece­m-nos, como disse Carlos Feijó, então estamos perante uma impression­ante admissão de incompetên­cia do ex-presidente do grupo de trabalho que elaborou a lei de terras e a lei do ordenament­o do território, e ainda assessor de José Eduardo dos Santos para os assuntos regionais e locais. Se não sabe os limites territoria­is dos municípios do país, então é caso para perguntar quem sabe. Esse, pelo contrário, é mais um forte motivo para o estabeleci­mento das autarquias imediatame­nte.

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