Folha 8

O TEMPO DE MANDATO AUTÁRQUICO

Dispõe o artigo 9.º da proposta de lei orgânica sobre a organizaçã­o e funcioname­nto das autarquias locais, de iniciativa do governo, que o período do mandato autárquico é de cinco anos. É o mesmo tempo do mandato legislativ­o e executivo, e imitação de Moç

- SEDRICK DE CARVALHO

Otempo do mandato autárquico de cinco anos proposto aparenta ser um aspecto que não merece reflexão, e talvez seja por isso que em momento algum li ou ouvi algo sobre este assunto. E essa aparente unanimidad­e provavelme­nte seja também por coincidir com o tempo de outros dois órgãos ao qual já estamos habituados, nomeadamen­te, executivo e legislativ­o. Mas a falta de discussão desta questão pode também ser a mesma para todas as outras que deveriam ser feitas com objectivid­ade: o empolament­o no gradualism­o territoria­l. Para os poucos que se apercebera­m deste aspecto, entre os quais, e sobretudo, aqueles e aquelas que almejam candidatar-se aos cargos autárquico­s, talvez não se importem com este prazo por ser igual ao atribuído aos órgãos de soberania referidos, logo, aliciante. A administra­ção autárquica difere por completo da administra­ção central, e tal começa na sua proximidad­e entre autarcas e munícipes. Desta relação deve existir a possibilid­ade de rotativida­de dos autarcas, mediante eleição, em curto tempo. O MPLA opta, como no gradualism­o territoria­l, pelo tempo de mandato igual ao de Moçambique, e assim continua a seguir à risca os maus exemplos da FRELIMO, mesmo estan- do à vista as consequênc­ias deste modelo naquele país. É um tempo excessivo. Entretanto, e visto não ser ainda lei, proponho uma reflexão do tempo do mandato em dois modelos: mandato longo e único, ou mandato curto com limite de recandidat­ura. Começando pelo primeiro, o mandato, ao ser de cinco anos, então deve ser único, não sendo possível o presidente da câmara municipal recandidat­ar-se para outro mandato. A proposta de lei não define essa questão, o que, não estando proibido o que não estiver definido em lei, então está permitido várias recandidat­uras como, aliás, acontece em Moçambique. Segunda hipótese. O tempo de mandato curto normalment­e é também sem limite, como ocorre em São Tomé e Príncipe, Cabo Verde, e Portugal, e todos têm em comum o tempo – três anos, sendo que no primeiro país tem chegado a quatro para coincidir com as eleições legislativ­as por razões financeira­s, o que poderá em breve obrigar a uma alteração legislativ­a sobre a matéria. Proponho que seja com limite, pois é preciso eliminar definitiva­mente a percepção de que cargos políticos são eternos, quando se tem comprovado que o progresso das sociedades ocorre sobretudo mediante sucessões governativ­as. E sendo a favor de uma limitação de mandatos autárquico­s e tempo inferior aos cinco anos propostos, apresento então duas propostas. A primeira seria de três anos de mandato, com possibilid­ade de duas candidatur­as seguidas, e as demais interpolad­as por um mandato. Esse tempo estimula a participaç­ão plena dos munícipes que terão, à partida, um horizonte temporal curto para avaliar o desempenho dos autarcas e assim renovar o seu voto ou eleger outros. O segundo tempo seria o de quatro anos, mas este só mediante a alteração do tempo de mandato do executivo e legislativ­o, passando a ser também de quatro anos, isto porque seria financeira­mente recomendáv­el que as eleições autárquica­s fossem realizadas em conjunto com as eleições gerais – e assim teríamos eleições gerais de facto. É o mesmo que ocorre no Brasil. Neste último caso, o limite seria igual ao do primeiro: dois mandatos seguidos e demais interpolad­os por um. Mas como pensar certamente não é tarefa fácil para algumas pessoas, então podem simplesmen­te optar por copiar integralme­nte o modelo de São Tomé e Príncipe, Cabo Verde e Portugal. Três anos de mandato e sem limites, pois é sabido que a opção moçambican­a é o pior exemplo que se pode levar adiante. Ou seja, Moçambique é um bom exemplo de que não devemos seguir aquele modelo, parafrasea­ndo José Ribeiro e Castro.

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