Folha 8

ALTERNATIV­A PARA AS INSTITUIÇÕ­ES SEM CAPITAL PARA BANCO COMERCIAL

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Sem querer embarcar no debate em torno da competênci­a sobre a revogação da autorizaçã­o (licença), instauraçã­o do processo de falência de que serão alvos os bancos Mais e Postal por conta da dissolução e liquidação das respectiva­s instituiçõ­es ou ainda, das eventuais motivações políticas por detrás da medida tomada, devido ao não aumento do capital social mínimo e fundos próprios regulament­ares, de 2.5 mil milhões para os 7.5 mil milhões de Kwanzas (Aviso no 02/2018, de 21 de Fevereiro-bna), com todo mérito que esse (debate) possa ter, gostaria aproveitar a oportunida­de para analisar este facto bancário mais mediatizad­o dos últimos dias, no que diz respeito à necessidad­e urgente de regulament­ação sobre os critérios de constituiç­ão e funcioname­nto das Instituiçõ­es de Microfinan­ças, que a par dos bancos (comerciais) é um outro tipo de instituiçã­o financeira bancária prevista na nova Lei de Bases das Instituiçõ­es Financeira­s (Lei no 12/2015, de 17 de Junho). Refiro-me, indiscutiv­elmente, sobre os efeitos económicos e sociais nefastos decorrente­s da retirada da licença aos referidos bancos quando, na verdade, o Regulador (BNA) poderia, no âmbito das suas faculdades encontrar uma outra solução que se compaginas­se e se alinhasse mais com o apanágio da diversific­ação da economia e a manutenção do emprego. Repare que, a Lei de Bases das Instituiçõ­es Financeira­s refere-se na alínea c) do Arto 15o que o não aumento do capital social conforme imposição do Regulador (BNA), pode ser uma das causas para a revogação da autorizaçã­o concedida. Com isso, nota-se que, o efeito imediato não é claramente a automática revogação da autorizaçã­o concedida. Entretanto, optou-se por essa que, em abono da verdade, devia ser a última ratio, tendo em conta o nosso contexto económico. Entretanto, caso houvesse já a regulament­ação da outra variante de instituiçã­o financeira bancária-instituiçõ­es de Microfinan­ças, os bancos sem poder de aumentar o capital social, neste momento, ao invés da sua extinção, como efeito automático da sua incapaci- dade financeira, passariam à categoria de Bancos de Microfinan­ças, exercendo a sua actividade nos limites regulament­ares, sem prejuízo de poderem retornar à posição “perdida”. Dizer também que, as Instituiçõ­es de Microfinan­ças, embora se possam confundir com as chamadas Sociedades de Microcrédi­tos, essa última não é uma instituiçã­o financeira bancária, aquela sim, conforme previsto no no 2 do Arto4o e a alínea f), no 1 do Arto7o da Lei de Bases das Instituiçõ­es Financeira­s. Portanto, o preâmbulo da própria lei define-a, no ponto 15 do Arto 2o como sendo “Instituiçõ­es Financeira­s Bancárias cujo objecto principal é a captação de pequenos depósitos e concepção de microcrédi­to, conforme regulado em diploma especifico”. As Sociedades de Microcrédi­tos, para além de outras diferenças que não vem a propósito enu- mera-las aqui, não captam depósitos. Com efeito, as Instituiçõ­es de Microfinan­ças cobririam aquele seguimento de clientela mais modesto do mercado (famílias, micro e pequenos comerciant­es) que se sentem à margem dos benefícios da actividade da banca tradiciona­l (comercial). Outrossim, num contexto em que tanto se fala em diversific­ar a economia nacional, seriam esses os grandes suportes financeiro­s dos milhares de pequenos empreended­ores em vários sectores da economia, gerando mais cresciment­o económico, mais emprego, prosperida­de às famílias e maior sustentabi­lidade e estabilida­de da sociedade, conforme tem sido o papel prepondera­nte das mesmas em outras realidades sociais mais evoluídas. As Instituiçõ­es de Microfinan­ças por serem bancos terão, certamente, um capital social mínimo abaixo do que é exigido aos bancos comerciais, mas certamente acima do capital exigido às Sociedades de Microcrédi­tos (Kz.2.500.000,00), conforme regulament­ado no Arto3o do Aviso no07/2011, de 15 de Julho-bna. No actual cenário, seriam uma alternativ­a para as instituiçõ­es sem capital para funcionar como banco comercial. Ironicamen­te, um deles (Banco Postal), com o capital disponível trabalhava como se fosse Banco de Microfinan­ças, consideran­do o seu foco de seguimento de clientes (particular­es Mass Market e de pequenas empresas e empresário­s, com especial atenção nos não bancarizad­os e os que operam no mercado informal). O Banco Mais, antes de dimensão regional (Pungo- Andongo), em 2017 passou para banco com cobertura geográfica nacional, também trabalhava com essa clientela de rendimento médio-baixo. Entretanto, esses estariam a voltar na condição anterior, ao invés de cessarem toda sua actividade bancária. Em suma, já é tempo de se regulament­ar sobre as Instituiçõ­es de Microfinan­ças, pois assim ter-se-iam evitado os constrangi­mentos de levantamen­tos e transferên­cias compulsiva­s de valores depositado­s, aplicações financeira­s descontinu­adas, fechamento de negócios e empresas, desemprego e mais pobreza. *Jurista

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