ALTERNATIVA PARA AS INSTITUIÇÕES SEM CAPITAL PARA BANCO COMERCIAL
Sem querer embarcar no debate em torno da competência sobre a revogação da autorização (licença), instauração do processo de falência de que serão alvos os bancos Mais e Postal por conta da dissolução e liquidação das respectivas instituições ou ainda, das eventuais motivações políticas por detrás da medida tomada, devido ao não aumento do capital social mínimo e fundos próprios regulamentares, de 2.5 mil milhões para os 7.5 mil milhões de Kwanzas (Aviso no 02/2018, de 21 de Fevereiro-bna), com todo mérito que esse (debate) possa ter, gostaria aproveitar a oportunidade para analisar este facto bancário mais mediatizado dos últimos dias, no que diz respeito à necessidade urgente de regulamentação sobre os critérios de constituição e funcionamento das Instituições de Microfinanças, que a par dos bancos (comerciais) é um outro tipo de instituição financeira bancária prevista na nova Lei de Bases das Instituições Financeiras (Lei no 12/2015, de 17 de Junho). Refiro-me, indiscutivelmente, sobre os efeitos económicos e sociais nefastos decorrentes da retirada da licença aos referidos bancos quando, na verdade, o Regulador (BNA) poderia, no âmbito das suas faculdades encontrar uma outra solução que se compaginasse e se alinhasse mais com o apanágio da diversificação da economia e a manutenção do emprego. Repare que, a Lei de Bases das Instituições Financeiras refere-se na alínea c) do Arto 15o que o não aumento do capital social conforme imposição do Regulador (BNA), pode ser uma das causas para a revogação da autorização concedida. Com isso, nota-se que, o efeito imediato não é claramente a automática revogação da autorização concedida. Entretanto, optou-se por essa que, em abono da verdade, devia ser a última ratio, tendo em conta o nosso contexto económico. Entretanto, caso houvesse já a regulamentação da outra variante de instituição financeira bancária-instituições de Microfinanças, os bancos sem poder de aumentar o capital social, neste momento, ao invés da sua extinção, como efeito automático da sua incapaci- dade financeira, passariam à categoria de Bancos de Microfinanças, exercendo a sua actividade nos limites regulamentares, sem prejuízo de poderem retornar à posição “perdida”. Dizer também que, as Instituições de Microfinanças, embora se possam confundir com as chamadas Sociedades de Microcréditos, essa última não é uma instituição financeira bancária, aquela sim, conforme previsto no no 2 do Arto4o e a alínea f), no 1 do Arto7o da Lei de Bases das Instituições Financeiras. Portanto, o preâmbulo da própria lei define-a, no ponto 15 do Arto 2o como sendo “Instituições Financeiras Bancárias cujo objecto principal é a captação de pequenos depósitos e concepção de microcrédito, conforme regulado em diploma especifico”. As Sociedades de Microcréditos, para além de outras diferenças que não vem a propósito enu- mera-las aqui, não captam depósitos. Com efeito, as Instituições de Microfinanças cobririam aquele seguimento de clientela mais modesto do mercado (famílias, micro e pequenos comerciantes) que se sentem à margem dos benefícios da actividade da banca tradicional (comercial). Outrossim, num contexto em que tanto se fala em diversificar a economia nacional, seriam esses os grandes suportes financeiros dos milhares de pequenos empreendedores em vários sectores da economia, gerando mais crescimento económico, mais emprego, prosperidade às famílias e maior sustentabilidade e estabilidade da sociedade, conforme tem sido o papel preponderante das mesmas em outras realidades sociais mais evoluídas. As Instituições de Microfinanças por serem bancos terão, certamente, um capital social mínimo abaixo do que é exigido aos bancos comerciais, mas certamente acima do capital exigido às Sociedades de Microcréditos (Kz.2.500.000,00), conforme regulamentado no Arto3o do Aviso no07/2011, de 15 de Julho-bna. No actual cenário, seriam uma alternativa para as instituições sem capital para funcionar como banco comercial. Ironicamente, um deles (Banco Postal), com o capital disponível trabalhava como se fosse Banco de Microfinanças, considerando o seu foco de seguimento de clientes (particulares Mass Market e de pequenas empresas e empresários, com especial atenção nos não bancarizados e os que operam no mercado informal). O Banco Mais, antes de dimensão regional (Pungo- Andongo), em 2017 passou para banco com cobertura geográfica nacional, também trabalhava com essa clientela de rendimento médio-baixo. Entretanto, esses estariam a voltar na condição anterior, ao invés de cessarem toda sua actividade bancária. Em suma, já é tempo de se regulamentar sobre as Instituições de Microfinanças, pois assim ter-se-iam evitado os constrangimentos de levantamentos e transferências compulsivas de valores depositados, aplicações financeiras descontinuadas, fechamento de negócios e empresas, desemprego e mais pobreza. *Jurista