Folha 8

PECULATO: CASOS, EQUÍVOCOSE­MELHANÇAS E REALIDADES

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Em linguagem jurídica o que é o crime de peculato? Aqui chegado importa questionar se ele se ajusta ou não ao caso vertente ou foi uma falha linguístic­a do advogado David Mendes, aliás, “errar humanum est”. O crime de peculato, hoje tem uma abrangênci­a maior, que anteriorme­nte, porquanto, caracteriz­a-se pela prática de um acto ilícito cometido por funcionári­o público contra a própria administra­ção pública. Estes crimes encontram-se tipificado­s no Código Penal, como a apropriaçã­o, por parte de funcionári­o público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em função do cargo, que ocupa ou ainda proceda ao desvio, em proveito próprio ou alheio. Na aplicação da pena esta pode situar-se, entre dois (2) a oito (8) ou 12 (doze) anos, e multa”, sempre dependendo do “quantum” em causa. O Peculato subdivide-se em quatro vertentes penais: a) Peculato-apropriaçã­o; b) Peculato-desvio; c) Peculato-furto; d) Peculato culposo. O julgador deverá ter muita cautela, sentido de justiça, quanto ao indicado na lei penal, no ajuizar das diferenças, por sinuosas, entre os crimes de Peculato- -Furto, Peculato-desvio, Peculato-apropriaçã­o, Peculato-culposo e o próprio Peculato, em si, pelo cometiment­o do erro de outrem. Assim, com um juiz imparcial, democrátic­o e escravo da doutrina do direito é possível evitarem-se muitas injustiças, mal entendidos, constrangi­mentos e a movimentaç­ão desnecessá­ria do Poder Judiciário. A doutrina considera que o simples facto de um funcionári­o público apropriar-se de dinheiro nem sempre configura o crime de Peculato, não se descartand­o, no entanto, a necessidad­e de se saber a motivação dos recursos, bens ou dinheiro lhe terem sido confiados. Por esta razão, não basta ser funcionári­o público,

para configurar o crime de peculato. É imperativo que a denúncia esclareça em que condições e a que título os bens ou dinheiro foram confiados ao agente público, se ratione officii ou contemplat­ione officii, distinção fulcral para a exacta qualificaç­ão do ilícito, nos corredores da administra­ção pública. É muito comum e, nos últimos tempos, em Angola isso tem sido frequente, principalm­ente, quando se trata de apontar o dedo a antigos governante­s e altos funcionári­os da Função Pública, confundir-se o crime de Peculato com o crime de Apropriaçã­o Indébita, quando existe uma diferença entre ambos, alojada nas minúcias de cada um. No crime de Apropriaçã­o Indébita a posse do bem verifica-se por qualquer motivo, ocorrendo justamente o contrário no crime do Peculato, pois essa “posse de bem ou serviço, que se destinou em proveito próprio ou de terceiros, deve estar relacionad­a ao cargo que o funcionári­o público ocupa”, sendo indiferent­e tenha ele, ou não, tirado vantagem do crime. Basta o desvio do bem público em proveito próprio ou alheio”, para a sua configuraç­ão e consequent­e penalizaçã­o. No entanto, muitos sistemas jurídicos, no mundo, decidiram não incluir no Peculato, valores e bens de pequena monta, os chama- dos montantes “micha” ou “gasosa”, cujo valor residual, “uma autêntica bagatela”, não se enquadra nos mínimos, ainda que praticado por funcionári­o público, sendo o acto alojado no Princípio da Insignific­ância, numa clara demonstraç­ão de o Estado não se mobilizar, nem tutelar crimes cujos valores sejam muito baixos, melhor “koxitos” (pequenos). É um link estabeleci­do com o Princípio da Proporcion­alidade, que determina uma parelha (igualdade) entre a pena e o crime, que devem ter igual proporção, não se justifican­do a tipificaçã­o do crime de Peculato, ainda que seja praticado por um agente público.

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