PECULATO: CASOS, EQUÍVOCOSEMELHANÇAS E REALIDADES
Em linguagem jurídica o que é o crime de peculato? Aqui chegado importa questionar se ele se ajusta ou não ao caso vertente ou foi uma falha linguística do advogado David Mendes, aliás, “errar humanum est”. O crime de peculato, hoje tem uma abrangência maior, que anteriormente, porquanto, caracteriza-se pela prática de um acto ilícito cometido por funcionário público contra a própria administração pública. Estes crimes encontram-se tipificados no Código Penal, como a apropriação, por parte de funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em função do cargo, que ocupa ou ainda proceda ao desvio, em proveito próprio ou alheio. Na aplicação da pena esta pode situar-se, entre dois (2) a oito (8) ou 12 (doze) anos, e multa”, sempre dependendo do “quantum” em causa. O Peculato subdivide-se em quatro vertentes penais: a) Peculato-apropriação; b) Peculato-desvio; c) Peculato-furto; d) Peculato culposo. O julgador deverá ter muita cautela, sentido de justiça, quanto ao indicado na lei penal, no ajuizar das diferenças, por sinuosas, entre os crimes de Peculato- -Furto, Peculato-desvio, Peculato-apropriação, Peculato-culposo e o próprio Peculato, em si, pelo cometimento do erro de outrem. Assim, com um juiz imparcial, democrático e escravo da doutrina do direito é possível evitarem-se muitas injustiças, mal entendidos, constrangimentos e a movimentação desnecessária do Poder Judiciário. A doutrina considera que o simples facto de um funcionário público apropriar-se de dinheiro nem sempre configura o crime de Peculato, não se descartando, no entanto, a necessidade de se saber a motivação dos recursos, bens ou dinheiro lhe terem sido confiados. Por esta razão, não basta ser funcionário público,
para configurar o crime de peculato. É imperativo que a denúncia esclareça em que condições e a que título os bens ou dinheiro foram confiados ao agente público, se ratione officii ou contemplatione officii, distinção fulcral para a exacta qualificação do ilícito, nos corredores da administração pública. É muito comum e, nos últimos tempos, em Angola isso tem sido frequente, principalmente, quando se trata de apontar o dedo a antigos governantes e altos funcionários da Função Pública, confundir-se o crime de Peculato com o crime de Apropriação Indébita, quando existe uma diferença entre ambos, alojada nas minúcias de cada um. No crime de Apropriação Indébita a posse do bem verifica-se por qualquer motivo, ocorrendo justamente o contrário no crime do Peculato, pois essa “posse de bem ou serviço, que se destinou em proveito próprio ou de terceiros, deve estar relacionada ao cargo que o funcionário público ocupa”, sendo indiferente tenha ele, ou não, tirado vantagem do crime. Basta o desvio do bem público em proveito próprio ou alheio”, para a sua configuração e consequente penalização. No entanto, muitos sistemas jurídicos, no mundo, decidiram não incluir no Peculato, valores e bens de pequena monta, os chama- dos montantes “micha” ou “gasosa”, cujo valor residual, “uma autêntica bagatela”, não se enquadra nos mínimos, ainda que praticado por funcionário público, sendo o acto alojado no Princípio da Insignificância, numa clara demonstração de o Estado não se mobilizar, nem tutelar crimes cujos valores sejam muito baixos, melhor “koxitos” (pequenos). É um link estabelecido com o Princípio da Proporcionalidade, que determina uma parelha (igualdade) entre a pena e o crime, que devem ter igual proporção, não se justificando a tipificação do crime de Peculato, ainda que seja praticado por um agente público.