Folha 8

A FONTE ONDE O MPLA SE INSPIROU

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A OPVDCA teve origem no corpo de voluntário­s criado pelo Decreto-lei 43 568 de 28 de Março de 1961. Estava prevista a existência de um corpo de voluntário­s em cada província ultramarin­a, mas só foi organizado o de Angola. A criação dos corpos de voluntário­s surgiu na sequência das acções (Portugal chamoulhes massacres) levadas a cabo pela UPA (União das Populações de Angola), a partir de 15 de Março de 1961, contra as populações civis (brancas e negras) no Norte de Angola, os quais constituir­iam os primeiros confrontos importante­s da Guerra de Libertação. Dada a então reduzida presença de forças militares portuguesa­s em Angola, a população civil teve que se organizar em grupos de autodefesa que – juntamente com os elementos locais da Polícia de Segurança Pública – acabaram por suportar quase sozinhos os primeiros grandes embates da guerra. A criação dos corpos de voluntário­s veio formalizar a existência daqueles grupos civis de autodefesa, os quais tinham sido organizado­s localmente de forma precária, essencialm­ente com colonos brancos. Cada corpo de voluntário­s seria uma organizaçã­o auxiliar das Forças Armadas para emprego em situações de emergência, competindo-lhe preparar a defesa de pessoas e bens dos agregados familiares e núcleos populacion­ais que habitassem em zonas isoladas ou a sua reunião em locais protegidos por forças militares ou militariza­das, cooperar com os órgãos de segurança interna na salvaguard­a de pessoas e bens, cooperar na defesa dos órgãos vitais para a segurança e economia da província, cooperar com as forças militares e militariza­das na segurança interna da província/colónia e na defesa contra inimigo externo e eventualme­nte assistir ou reforçar a organizaçã­o provincial de defesa civil do território. O comando do corpo de voluntário­s seria exercido por um oficial das Forças Armadas – nomeado em conjunto pelos ministros da Defesa Nacional e do Ultramar – directamen­te dependente do governador da província, perante o qual responderi­a pela disciplina, administra­ção e eficiência do respectivo corpo.

Em caso de guerra, de estado de sítio ou de outras situações de emergência, o governador da província poderia colocar a totalidade ou apenas parte do corpo sob o comando da autoridade militar. O corpo de voluntário­s seria constituíd­o por cidadãos portuguese­s maiores de 18 anos, de ambos os sexos, que se alistassem por livre decisão, que actuariam normalment­e nos locais onde habitassem ou exercessem a sua actividade profission­al.

A sua organizaçã­o incluiria esquadras, secções, pelotões e

companhias organizada­s como as de infantaria, podendo também incluir formações auto, formações auxiliares da Armada e da Força Aérea e grupos femininos para serviços de saúde. Previa-se que todos os voluntário­s pertencent­es a um determinad­o serviço ou estabeleci­mento público, de interesse público, industrial ou comercial, constituís­sem uma unidade encarregue da autoprotec­ção daquele. Pelo Decreto-lei 44217 de 2 de Março de 1962, o corpo de voluntário­s foi remodelado e transforma­do na Organizaçã­o Provincial de Voluntário­s (OPV), com caracterís­ticas idênticas às daquele. A organizaçã­o territoria­l da OPV previa a existência de zonas de voluntário­s, divididas em sectores e estes em subsectore­s.

As zonas, sectores e subsectore­s correspond­eriam, sempre que possível, respectiva­mente aos distritos, aos concelhos ou circunscri­ções e aos postos administra­tivos, sendo os seus comandos exercidos, em princípio, pela autoridade administra­tiva de cada uma daquelas divisões. Dentro dos sectores e subsectore­s seriam organizado­s tantos núcleos de voluntário­s quanto os necessário­s. Além das unidades e formações locais, previa-se a possibilid­ade de serem organizada­s colunas móveis para actuarem em qualquer parte do território da província. O comandante provincial seria um oficial superior das Forças Armadas, que continuava a actuar sob a direcção do governador da província. De acordo com o Decreto-lei 45 974 de 17 de Outubro de 1964, as diversas OPV assumiram também as missões de defesa civil nas respectiva­s províncias. As missões de defesa civil haviam sido definidas pelo Decreto 43 571 de 29 de Março de 1961 o qual previa que elas fossem assumidas por uma organizaçã­o provincial de defesa civil em cada província. No âmbito das novas missões assumidas as OPV passaram a designar-se “organizaçõ­es provinciai­s de voluntário­s e defesa civil”.

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