A FONTE ONDE O MPLA SE INSPIROU
A OPVDCA teve origem no corpo de voluntários criado pelo Decreto-lei 43 568 de 28 de Março de 1961. Estava prevista a existência de um corpo de voluntários em cada província ultramarina, mas só foi organizado o de Angola. A criação dos corpos de voluntários surgiu na sequência das acções (Portugal chamoulhes massacres) levadas a cabo pela UPA (União das Populações de Angola), a partir de 15 de Março de 1961, contra as populações civis (brancas e negras) no Norte de Angola, os quais constituiriam os primeiros confrontos importantes da Guerra de Libertação. Dada a então reduzida presença de forças militares portuguesas em Angola, a população civil teve que se organizar em grupos de autodefesa que – juntamente com os elementos locais da Polícia de Segurança Pública – acabaram por suportar quase sozinhos os primeiros grandes embates da guerra. A criação dos corpos de voluntários veio formalizar a existência daqueles grupos civis de autodefesa, os quais tinham sido organizados localmente de forma precária, essencialmente com colonos brancos. Cada corpo de voluntários seria uma organização auxiliar das Forças Armadas para emprego em situações de emergência, competindo-lhe preparar a defesa de pessoas e bens dos agregados familiares e núcleos populacionais que habitassem em zonas isoladas ou a sua reunião em locais protegidos por forças militares ou militarizadas, cooperar com os órgãos de segurança interna na salvaguarda de pessoas e bens, cooperar na defesa dos órgãos vitais para a segurança e economia da província, cooperar com as forças militares e militarizadas na segurança interna da província/colónia e na defesa contra inimigo externo e eventualmente assistir ou reforçar a organização provincial de defesa civil do território. O comando do corpo de voluntários seria exercido por um oficial das Forças Armadas – nomeado em conjunto pelos ministros da Defesa Nacional e do Ultramar – directamente dependente do governador da província, perante o qual responderia pela disciplina, administração e eficiência do respectivo corpo.
Em caso de guerra, de estado de sítio ou de outras situações de emergência, o governador da província poderia colocar a totalidade ou apenas parte do corpo sob o comando da autoridade militar. O corpo de voluntários seria constituído por cidadãos portugueses maiores de 18 anos, de ambos os sexos, que se alistassem por livre decisão, que actuariam normalmente nos locais onde habitassem ou exercessem a sua actividade profissional.
A sua organização incluiria esquadras, secções, pelotões e
companhias organizadas como as de infantaria, podendo também incluir formações auto, formações auxiliares da Armada e da Força Aérea e grupos femininos para serviços de saúde. Previa-se que todos os voluntários pertencentes a um determinado serviço ou estabelecimento público, de interesse público, industrial ou comercial, constituíssem uma unidade encarregue da autoprotecção daquele. Pelo Decreto-lei 44217 de 2 de Março de 1962, o corpo de voluntários foi remodelado e transformado na Organização Provincial de Voluntários (OPV), com características idênticas às daquele. A organização territorial da OPV previa a existência de zonas de voluntários, divididas em sectores e estes em subsectores.
As zonas, sectores e subsectores corresponderiam, sempre que possível, respectivamente aos distritos, aos concelhos ou circunscrições e aos postos administrativos, sendo os seus comandos exercidos, em princípio, pela autoridade administrativa de cada uma daquelas divisões. Dentro dos sectores e subsectores seriam organizados tantos núcleos de voluntários quanto os necessários. Além das unidades e formações locais, previa-se a possibilidade de serem organizadas colunas móveis para actuarem em qualquer parte do território da província. O comandante provincial seria um oficial superior das Forças Armadas, que continuava a actuar sob a direcção do governador da província. De acordo com o Decreto-lei 45 974 de 17 de Outubro de 1964, as diversas OPV assumiram também as missões de defesa civil nas respectivas províncias. As missões de defesa civil haviam sido definidas pelo Decreto 43 571 de 29 de Março de 1961 o qual previa que elas fossem assumidas por uma organização provincial de defesa civil em cada província. No âmbito das novas missões assumidas as OPV passaram a designar-se “organizações provinciais de voluntários e defesa civil”.