CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Aqui trazidos, e como tivemos a oportunidade de apreciar, não estamos mal servidos em termos de legislação. Porém, tenho reservas quanto a efectiva aplicação destas ferramentas. Os sinais e medidas em curso atinentes ao combate a corrupção são bastantes encorajadores, sobretudo pelo impulso dado pela vontade política manifestada pelo Presidente da República neste esforço. Todavia, enquanto operador do direito, entendo que tem havido pouco rigor na fase de investigação dos processos crimes relacionados com prática de actos de corrupção, este facto é visível pelo rumo que têm tomado os processos nas audiências de julgamento, bem como pelo desfecho dos processos findos.
Por uma questão urbanidade e ética profissional, não vamos nesta sede tecer considerações sobre estes processos, deixemos que os órgãos de justiça façam o seu trabalho. Assim sendo, permitam-me apenas deixar três recomendações, a primeira de natureza técnicajurídica, a segunda de carácter político e estratégico e terceira de cariz social: a) Da instrução processual. A instrução do processo (crime) tem por fim averiguar a existência de infracções e fazer a investigação dos seus agentes para se determinar a sua responsabilidade.
Ocorre que, atendendo ao direito à informação previsto na CRA, temos vindo a verificar a publicação de acusações feitas no âmbito de processos crimes pelos órgãos de comunicação social.
Este facto novo, acaba por acarretar maior responsabilidade a fase de investigação em instrução preparatória, o que pressupõe que este trabalho deva ser levado a sério; ou seja, há necessidade de se imprimir maior rigor, precisão e responsabilidade nesta fase processual, sob pena de os seus maus resultados colidirem com princípios e direitos fundamentais de primeira geração consagrados na nossa Constituição, tais como o direito ao bom-nome, reputação e imagem (no 1, art. 32.o CRA). Esta situação fará com que o nosso sistema de justiça seja seriamente desacreditado, acabando por afectar todo um trabalho árduo que vem sendo feito no âmbito do combate a corrupção. b) Da estratégia política. Thomas Dye (1984) define política pública como o que o governo escolhe fazer ou não fazer em resposta à um problema. Ora, a política pública enquanto estratégia, tem sempre que ver com a acção e actuação do Estado perante um determinado problema que requeira de uma intervenção urgente deste (Estado).
Dito desta maneira, e olhando para o exemplo de sucesso do caso de Hong Kong, constatamos que em função de um programa de combate a corrupção gizado pelo Governo, foi criada uma agência de combate a corrupção, integrada por uma equipa de quadros bem treinados, com bons salários, tendo como missão a repressão, educação e prevenção da corrupção. Foi conferida independência à esta agência e todos os recursos necessários para a realização do seu trabalho. Transportando isto para a nossa realidade, chama-me atenção a necessidade de se fazer um maior investimento nos órgãos de administração da justiça, independência nas suas acções e decisões, boa remuneração aos seus quadros e técnicos, treinamento/refrescamento contínuo, boas condições de trabalho e todos os recursos necessários para a realização do seu trabalho. c) Da responsabilidade social. O combate a corrupção não é responsabilidade exclusiva dos órgãos de justiça (Polícia, Tribunais, PGR) nem do Presidente da República, trata-se de uma responsabilidade de toda a sociedade, começando pelas famílias, as escolas, as igrejas, comunidades e outras instituições públicas e privadas. Não vale contemplarmos os órgãos de justiça de braços cruzados, todos temos que participar neste esforço, dando cada um a sua contribuição no seu campo de acção. As famílias devem preparar os seus membros, passando lições de ética, valores morais e cívicos e bons costumes, ensinando as crianças e jovens a absterem-se desta prática desde a mais tenra idade.
As igrejas, escolas, universidades e empresas devem transmitir lições de ética e bons princípios aos seus membros. Nos ruas, nos mercados e na zunga, todos temos que apoiar esta luta. Pois, cada um de nós pode deixar a sua marca, mas juntos fazemos a diferença. Estaremos juntos no próximo artigo sobre políticas públicas para o combate a corrupção.
*Advogado
Gestor e Consultor Jurídico Licenciado em Gestão Internacional de Empresas Mestre em Gestão e Administração de Empresas Públicas e Privadas
Mestrando em Ciência Política e Administração Pública pela Faculdade de Ciências Soiciais da Universidade Agostinho Neto. (simãopedro11@yahoo.com.br)