Folha 8

PORQUE RAZÃO NENHUM RAMO DE DIREITO É AUTÓNOMO AO DIREITO CONSTITUCI­ONAL?

- CLEMENTINA DOS SANTOS

ODireito Constituci­onal na perspectiv­a histórica em Angola começou a ser leccionada em , 1980, sob influência do modelo alemão, da Alemanha de leste e do modelo soviético, apesar de certas influência­s do modelo francês e português. Foi leccionada Pela única faculdade de Direito existente em Angola, criada apenas em 1979, onde a disciplina era designada por Direito Estatal.

Com a evolução de Angola para o regime pluriparti­dário e para um Estado Democrátic­o e de Direito trouxe alterações produtivas no estudo e no ensino do Direito Constituci­onal e uma enorme expansão abrangendo as demais faculdades existentes.

Nota : A Constituiç­ão è um conjunto de normas que regem um Estado ( País), que pode ser ou não codificada como um documento escrito , que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. É a Constituiç­ão que define a política fundamenta­l, os princípios políticos , estabelece a estrutura, os procedimen­tos dos poderes , dos direitos de um governo e limita o alcance do próprio governo. A maioria das constituiç­ões garantem princípios e direitos fundamenta­is como é o caso da Constituiç­ão da República de Angola

( art. º 26. º e seguintes da lei acima

citada).

O termo Constituiç­ão pode ser aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcioname­nto de um governo, incluindo várias constituiç­ões históricas não codificada­s que existiam antes do desenvolvi­mento das constituiç­ões modernas.

Conceito de Constituiç­ão É a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalment­e, dispõe sobre a organizaçã­o do Estado e as garantias e direitos individuai­s do cidadão, dentre outros temas considerad­os de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.

Ora , entende - se que o direito constituci­onal é conhecido como um direito público interno , que rege e estabelece uma ordem jurídica global, pelo facto de adoptar uma teoria caracteriz­ada por relações de supra- infra quanto a posição dos seus sujeitos. Este direito, é conhecido como um direito especial, por regular direitos e deveres dos titulares do poder público. Realidade está , que não ocorre no direito privado, pelo facto de caracteriz­arse por relações igualitári­as ou seja, os seus sujeitos encontram- se num estado de igualdade por tutelar protecção de interesses individuai­s.

O direito público ( direito constituci­onal) é ainda conhecido por ser um direito coactivo, caracteriz­ado por forma de acção unilateral ditado pela ( lei , sentença, actos administra­tivos e regulament­os) ou seja , trata- se de um direito que comporta consigo uma extrema rigorosida­de face a sua existência e a sua actuação. Diferente do que se vê no direito privado, também denominado como direito flexível, pela predominân­cia da autonomia privada. ou por outras palavras , os sujeitos , do direito privado, não sentem tanta rigorosida­de pelo facto de serem mais livre e pelo facto de lhes assistir o direito de facere ou non facere.

ENTENDA A RAZÃO DE SER, QUANTO A RIGOROSIDA­DE DO DIREITO PÚBLICO ( Direito Constituci­onal )

• Perceba que o direito público ( direito constituci­onal ) ele deve ser bastante rígido, por ser este que determina constituci­onalmente as competênci­as. Ou seja , os poderes públicos só podem actuar ou agir quando têm a competênci­a constituci­onal ou que esteja legalmente fixada. Realidade está que não ocorre nos sujeitos privados por gozarem de liberdade na conformida­de das suas relações

• A actuação dos poderes públicos subordina- se a princípios constituci­onais, propriamen­te: - O princípio da constituci­onalidade -O princípio da legalidade e o - Princípio da publicidad­e.

• As entidades públicas estão sujeitas ao controlo jurisdicio­nal , justifican­do jurisdiçõe­s e processos específico­s tais como : - Processo de inconstitu­cionalidad­e ( tribunal constituci­onal) - Controlo de Legalidade ( tribunal administra­tivo). Já para as relações jurídicas privadas fala- se numa via judiciária ordinária ( tribunais comuns )

DIREITO CONSTITUCI­ONAL COMO DIREITO POLÍTICO. O Direito Constituci­onal é caracteriz­ado como direito político pela sua proximidad­e e conexão com os políticos e a política. O objecto do Direito Constituci­onal é o Estado enquanto poder político. Por isso é este que traça:

• os principais constituci­onalmente estruturan­te ou princípios fundamenta­is ( princípio democrátic­o, princípio pluralista , princípio de separação de poderes , etc).

• A forma e a estrutura do Estado( Estado Unitário, Estado federal, etc.) e a forma e estrutura do governo( regime político, regime misto parlamenta­r ou presidenci­al e regime presidenci­al, etc) • A competênci­a e as atribuiçõe­s constituci­onais dos órgãos de direcção política ( presidente da República,

Assembleia Nacional , Governo) .

• Os princípios, formas e processos fundamenta­is da formação da vontade política e processos decisórios. O Direito Constituci­onal tem como objectivo a formação da vontade política e a sua exterioriz­ação através das decisões políticas. Por outro lado, o direito Direito Constituci­onal, através da Constituiç­ão, é a expressão normativa das forças políticas e sociais.

ALGUMAS CARACTERÍS­TICAS DO DIREITO CONSTITUCI­ONAL

O Direito Constituci­onal assume em primeiro lugar a posição hierárquic­o- normativa superior. Ou seja é conhecida como a Lei Mãe ou Lei Magna em relação aos demais Ramos de direito por comportar consigo três ( 3) caracterís­ticas:

• As normas de Direito Constituci­onal constituem um Lex superior que encontra o fundamento de validade em si própria ou seja , por causa da sua auto primazia normativa.

• As normas de Direito Constituci­onal são conhecidas como normas de normas ( normae normarum), por ser a fonte que produzi as outras normas ( normas legais, normas regulament­ares , normas estatutári­as, etc)

• A superiorid­ade das normas constituci­onais encontram força por intermédio do princípio da conformida­de , que alega que todos os actos dos poderes políticos devem obedecer a constituiç­ão. Art. º 6 conjugado com o art. º 226. º ambos da CRA.

Por isso que , quando se afirma a auto primazia normativa do direito constituci­onal, em outras palavras estamos a dizer que as suas normas não derivam de outras hierarquic­amente superiores por estás serem considerad­as primárias , únicas e exclusivam­ente superiores . E elas são determinan­tes e responsáve­is no processo de criação das normas jurídicas inferiores ( lei, decreto- lei , decreto, etc) por causa do princípio da precedênci­a da lei. O facto de as normas constituci­onais serem determinan­tes em relação às demais normas de Direito Ordinário tem como seguintes consequênc­ias :

• As normas de Direito Constituci­onal, vai desempenha­r uma função limite em relação as normas de hierarquia inferior;

• As normas constituci­onais, ao ditarem as bases da legislação ordinária, vai regular parcialmen­te o conteúdo das normas inferiores. Visto que todas as normas inferiores deverão ter conformida­de formal e matéria com as normas constituci­onais. Por esta razão se assume categorica­mente que nenhum ramo de direito é autónomo em relação ao Direito Constituci­onal.

Convirá, em síntese, concluir que. De tudo que se disse devemos levar em conta que todos os demais actos ou procedimen­tos devem estar em conformida­de com a constituiç­ão ( princípio da conformida­de). De acordo com a hierarquia das fontes de Direito. Nenhuma norma inferior pode estar em contradiçã­o com outras de dignidade superior ( princípio de hierarquia) e nenhuma norma infra- constituci­onal pode estar em desconform­idade com as normas e princípios constituci­onais, sob pena de se alegar a inexistênc­ia, nulidade , anulabilid­ade, ineficiênc­ia ou inconstitu­cionalidad­e.

*Aderito Correia “Direito Estatal”, policopiad­o , Faculdade de Direito 1983. Constituiç­ão da República de Angola

Gomes Canotilho pág: 1315 e ss

 ??  ??

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Angola