SONEGAMENTO DA LEI
Angola está a viver um momento particularmente difícil, do ponto de vista económico e social, agravado pelo coronavírus, que está a dar uma grande carona, ao regime, escondendo a sua crónica incompetência, mágestão, logo é a bênção, do executivo, carente de financiamento externo e preso a um sufocante pacote do Fundo Monetário Internacional.
Uma bênção de que carecia o Titular do Poder Executivo, face às falhadas políticas neoliberais, aplicadas pelo ministro de Estado, Manuel Júnior, responsáveis pela maior taxa de desempregados; 300 mil, em três anos. Seguem- se a alta da inflação, desvalorização da moeda, preços elevados da cesta básica, transportes colectivos caros, sistemas de Educação especulativo e de fraca qualidade, tal como o da Saúde, insatisfação colectiva, fome, miséria e injustiças, tudo numa altura em que, para desgraça colectiva dos autóctones, a maioria sobrevivendo de “mixas” ( empréstimo), ter de ficar confinada em casa, devido ao Covid- 19, sem qualquer apoio financeiro do Titular do Poder Executivo.
Assim, num extremo ( populações) mão vêem a hora de acabar esta maldita pandemia, que sufoca os pobres, no outro ( executivo), ela deve perdurar, como esconderijo da crónica má- gestão da coisa pública.
Mas como nada é eterno e, temendo, no final, um eventual, avolumar da insatisfação popular face à incapacidade de implementar políticas coerentes e eficazes de desenvolvimento agro- industrial, geradoras de emprego e estabilidade social, vão sendo aprovados decretos belicistas, revogadas leis e militarizadas cidades e regiões do país, sem consulta a Assembleia Nacional ( único órgão legitimamente eleito, pelos cidadãos), nem informação fundamentada às populações. A proibição do Direito de Manifestação e Reuniões, consagrado na Constituição atípica ( art. º 47. º ) , não pode ser, suspenso “ad eternum” com fundamento no estado de emergência, agravado, se efectivado, com a permissão dos agentes ditos públicos ( SIC, SINSE, SIM), feitos “milícias de mortes selectivas” poderem entrar no domicílio do cidadão, encapuzados, quiçá, assassinando diante da mulher e filhos, como nas piores ditaduras, sem possibilidade de identificação, em contravenção ao art. º 33. º CRA atípica:
“1. O domicílio é inviolável. 2. Ninguém pode entrar ou fazer busca ou apreensão no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo nas situações previstas na Constituição e na lei, quando munido de mandado da autoridade competente, emitido nos casos e segundo as formas legalmente previstas, ou em caso de flagrante delito ou situação de emergência, pra prestação de auxílio.
3. A lei estabelece os casos em que pode ser ordenada, por autoridade competente, a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros objectos em domicílio”.
Por outro lado e, mais grave, ainda, prende- se com o decreto de autorização de violação de correspondência e escutas telefónicas, contrariado pelo art. º 34. º CRA atípica:
“1. É inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e telemáticas.
2. Apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação privada”. Do ponto de vista jurídicoconstitucional não existe sustentabilidade, salvo a de estarmos na presença de um sonegamento da Lei Magna, por parte de quem a deveria cumprir e, mais grave, dos legisladores, guardiões da Constituição.