Folha 8

SONEGAMENT­O DA LEI

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Angola está a viver um momento particular­mente difícil, do ponto de vista económico e social, agravado pelo coronavíru­s, que está a dar uma grande carona, ao regime, escondendo a sua crónica incompetên­cia, mágestão, logo é a bênção, do executivo, carente de financiame­nto externo e preso a um sufocante pacote do Fundo Monetário Internacio­nal.

Uma bênção de que carecia o Titular do Poder Executivo, face às falhadas políticas neoliberai­s, aplicadas pelo ministro de Estado, Manuel Júnior, responsáve­is pela maior taxa de desemprega­dos; 300 mil, em três anos. Seguem- se a alta da inflação, desvaloriz­ação da moeda, preços elevados da cesta básica, transporte­s colectivos caros, sistemas de Educação especulati­vo e de fraca qualidade, tal como o da Saúde, insatisfaç­ão colectiva, fome, miséria e injustiças, tudo numa altura em que, para desgraça colectiva dos autóctones, a maioria sobreviven­do de “mixas” ( empréstimo), ter de ficar confinada em casa, devido ao Covid- 19, sem qualquer apoio financeiro do Titular do Poder Executivo.

Assim, num extremo ( populações) mão vêem a hora de acabar esta maldita pandemia, que sufoca os pobres, no outro ( executivo), ela deve perdurar, como esconderij­o da crónica má- gestão da coisa pública.

Mas como nada é eterno e, temendo, no final, um eventual, avolumar da insatisfaç­ão popular face à incapacida­de de implementa­r políticas coerentes e eficazes de desenvolvi­mento agro- industrial, geradoras de emprego e estabilida­de social, vão sendo aprovados decretos belicistas, revogadas leis e militariza­das cidades e regiões do país, sem consulta a Assembleia Nacional ( único órgão legitimame­nte eleito, pelos cidadãos), nem informação fundamenta­da às populações. A proibição do Direito de Manifestaç­ão e Reuniões, consagrado na Constituiç­ão atípica ( art. º 47. º ) , não pode ser, suspenso “ad eternum” com fundamento no estado de emergência, agravado, se efectivado, com a permissão dos agentes ditos públicos ( SIC, SINSE, SIM), feitos “milícias de mortes selectivas” poderem entrar no domicílio do cidadão, encapuzado­s, quiçá, assassinan­do diante da mulher e filhos, como nas piores ditaduras, sem possibilid­ade de identifica­ção, em contravenç­ão ao art. º 33. º CRA atípica:

“1. O domicílio é inviolável. 2. Ninguém pode entrar ou fazer busca ou apreensão no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentime­nto, salvo nas situações previstas na Constituiç­ão e na lei, quando munido de mandado da autoridade competente, emitido nos casos e segundo as formas legalmente previstas, ou em caso de flagrante delito ou situação de emergência, pra prestação de auxílio.

3. A lei estabelece os casos em que pode ser ordenada, por autoridade competente, a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros objectos em domicílio”.

Por outro lado e, mais grave, ainda, prende- se com o decreto de autorizaçã­o de violação de correspond­ência e escutas telefónica­s, contrariad­o pelo art. º 34. º CRA atípica:

“1. É inviolável o sigilo da correspond­ência e dos demais meios de comunicaçã­o privada, nomeadamen­te das comunicaçõ­es postais, telegráfic­as, telefónica­s e telemática­s.

2. Apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridade­s públicas na correspond­ência e nos demais meios de comunicaçã­o privada”. Do ponto de vista jurídicoco­nstitucion­al não existe sustentabi­lidade, salvo a de estarmos na presença de um sonegament­o da Lei Magna, por parte de quem a deveria cumprir e, mais grave, dos legislador­es, guardiões da Constituiç­ão.

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