CASOS CONTROVERTIDOS
Os cidadãos no cometimento de um ilícito, quanto ao cerco sanitário, as autoridades, devem obedecer ao princípio do “quantum” estatístico, não nominalmente identificável, sob pena de atentarem contra o n. º 2 do art. º 23 CRA: “Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão”.
No caso em tela, o porta voz da Polícia Nacional , Waldemar José, “prejudicou três cidadãos: uma pela convicção político ideológica, Maria Luísa de Andrade ( deputada da UNITA), um pela “condição social” ex- ministro de Estado e Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Frederico Cardoso, e outro pela “profissão”, juiz da Comarca do Namibe, Januário Linda Catengo. Caricatamente os outros apanhados nas mesmas datas não viram, e bem, a sua identidade publicitada, nem gravada pelas câmaras da Televisão Pública, numa dualidade de critérios.
Sem entrar no mérito da causa, não é verdade ter a polícia legitimidade de, não gostando de determinado cidadão e órgão, os expor, para dar exemplo, não se coibindo de salvaguardar os princípios da intimidade, imagem, bom nome e personalidade, com garantias constitucionais, não desvalorizadas pelo decreto do estado de emergência, enquanto dispositivo infra legal, logo inferior a Constituição, salvo em se tratando de estado militar, com a implantação da lei marcial. Não estou a entrar no mérito da questão, apenas nos direitos primários do cidadão e no respeito pelos princípios. Com que direito a Polícia Nacional, vigorando a CRA, chama a TPA, para previamente ( antes da denúncia pública) gravar o domicílio, no Bié, viatura, fazer propaganda política, ao invés de peça jornalística, contra a deputada Maria Luísa de Andrade, da UNITA?
O órgão partidário, pago com dinheiro público, ouviu vários militantes do MPLA, destratando a parlamentar, mas nunca lhe deu direito a palavra ( contraditório).
Se por acaso, ela for, com a exposição pública e publicitada, assaltada, violada ou assassinada de quem será a culpa? Da emoção propagandística da TPA ou da irresponsabilidade partidocrata do porta- voz da Polícia Nacional?
No caso Frederico Cardoso, o MPLA e o Presidente da República, João Lourenço, saem muito mal na fotografia. Não ser a publicidade como exemplo algum, pelo contrário, demonstra que depois de, não mais servir, os ex- auxiliares do Titular do Poder Executivo, são coisificados e reduzidos a lixo. É a confirmação do Palácio ser um ninho de víboras, pois, ontem serviu e, hoje, exonerado, pode ser abandalhado, como um reles, com direito a vulgarização, nas redes sociais, com informações palacianas, dos gabinetes presidenciais, serem excelentes para orgias sexuais, com o pessoal administrativo. Afinal o que poderia ser o símbolo nacional: Palácio da República é um covil da podridão sexual!
É a interpretação, mais isenta, vindo a informação das redes, de dentro da Cidade Alta e da sede do MPLA! Deviam poupar o Presidente João Lourenço desta baixaria, por vergonhosa, pese não ser crime fazer sexo.
Fica mais evidente o cenário, quando a mesma Televisão Popular de Angola do MPLA, na mesma emissão, noticia terem furado, igualmente, o cerco sanitário, dois cidadãos estrangeiros, um português e outro russo, preservandose, e bem, a sua identidade, numa estranha dualidade de critérios.
Porque a Polícia Nacional não agiu com igual publicidade quando se tratou da filha do ministro do Interior, Eugénio Laborinho, quando vinda de Lisboa furou o cerco sanitário da quarentena? Quanto ao juiz Januário Linda Catengo, pertencendo a um órgão de soberania, cuja independência, não lhe dá o direito de fazer tudo, mas da Polícia ter a contenção devida no quadro das excepções e, na dúvida de como seria o tratamento, recorrer ao Presidente da República, segundo o art. º 6 do decreto do estado de emergência tirar as dúvidas e omissões.