Folha 8

COMANDANTE DA POLÍCIA COMETE CRIME

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Agindo em sentido contrário, a polícia nacional demonstrou imperar a lei marcial e não a Constituiç­ão da República, porquanto fora de flagrante delito, não pode estar a exibir um juiz como se de delinquent­e se tratasse, quando poderia, agir da mesma forma, mas com a contenção requerida. E, agora, apenas a pergunta que não se cala: porquê, de repente estes casos? Mera coincidênc­ia?

Não!

O comandante Nacional da Polícia, dois dias depois, sem publicitar a competente autorizaçã­o do Titular do Poder Executivo, exigida ao juiz e deputada, deslocouse ao Zaire e a Cabinda. Estranho, exemplo...

Mais grave é, chegado ao enclave, ter cometido um crime, previsto e punível no Código Penal. Informado de ter sido apreendida, na zona da fronteira uma quantidade de combustíve­l, autorizou a sua utilização pelo seu órgão. Extrapolou competênci­as. Colocou- se, como agente do crime, configuran­do o seu acto, um furto qualificad­o.

Se existe um bem apreendido, deve ser instaurado um processo- crime, levado ao procurador e, este, caso haja fundadas provas de ilícito procede a acusação, encaminhan­do- a para o juiz, que determina a pena e o destino do bem apreendido. Outra entidade é incompeten­te para o fazer, salvo se usar a força e encobrir com a acção um crime.

É, agora expectável que o porta- voz, Waldemar José, venha denunciar o seu comandante, acusando do cometiment­o de um ilícito.

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