COMANDANTE DA POLÍCIA COMETE CRIME
Agindo em sentido contrário, a polícia nacional demonstrou imperar a lei marcial e não a Constituição da República, porquanto fora de flagrante delito, não pode estar a exibir um juiz como se de delinquente se tratasse, quando poderia, agir da mesma forma, mas com a contenção requerida. E, agora, apenas a pergunta que não se cala: porquê, de repente estes casos? Mera coincidência?
Não!
O comandante Nacional da Polícia, dois dias depois, sem publicitar a competente autorização do Titular do Poder Executivo, exigida ao juiz e deputada, deslocouse ao Zaire e a Cabinda. Estranho, exemplo...
Mais grave é, chegado ao enclave, ter cometido um crime, previsto e punível no Código Penal. Informado de ter sido apreendida, na zona da fronteira uma quantidade de combustível, autorizou a sua utilização pelo seu órgão. Extrapolou competências. Colocou- se, como agente do crime, configurando o seu acto, um furto qualificado.
Se existe um bem apreendido, deve ser instaurado um processo- crime, levado ao procurador e, este, caso haja fundadas provas de ilícito procede a acusação, encaminhando- a para o juiz, que determina a pena e o destino do bem apreendido. Outra entidade é incompetente para o fazer, salvo se usar a força e encobrir com a acção um crime.
É, agora expectável que o porta- voz, Waldemar José, venha denunciar o seu comandante, acusando do cometimento de um ilícito.