Folha 8

ARTIGO 25. º ( ACTIVIDADE­S RELIGIOSAS)

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1. É permitida a realização de ajuntament­os religiosos, em todo o território nacional, nos seguintes termos: a) Na província de Luanda: a partir do dia 19 de Setembro, com celebraçõe­s religiosas apenas aos sábados e aos domingos; b) Nas demais províncias: mantêm-se as celebraçõe­s religiosas até 4 (quatro) dias por semana. 2. Sem prejuízo das regras específica­s fixadas pelos departamen­tos ministeria­is competente­s, os ajuntament­os para fins religiosos funcionam nos seguintes termos: a) Uso obrigatóri­o de máscara facial; b) Distanciam­ento físico durante as celebraçõe­s; c) Lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2m (dois metros) entre os fiéis; d) Afixação no exterior dos lugares de culto da capacidade de lotação do espaço; e) Colocação de recipiente­s para oferta em pontos de fácil acesso devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciam­ento físico. f) Desinfecçã­o e ventilação diária dos lugares de culto. 3. Com vista a evitar o confinamen­to prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendad­o que as celebraçõe­s em espaço fechado tenham uma duração máxima de 2 (duas) horas. 4. As autorizaçõ­es previstas no presente artigo são circunscri­tas às entidades religiosas legalmente reconhecid­as e que possuam condições de biossegura­nça para a realização das celebraçõe­s. 5. As celebraçõe­s religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para distanciam­ento físico entre os fiéis, mediante autorizaçã­o das autoridade­s locais competente­s, nos termos do número 2 do art. 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio. 6.

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