ARTIGO 25. º ( ACTIVIDADES RELIGIOSAS)
1. É permitida a realização de ajuntamentos religiosos, em todo o território nacional, nos seguintes termos: a) Na província de Luanda: a partir do dia 19 de Setembro, com celebrações religiosas apenas aos sábados e aos domingos; b) Nas demais províncias: mantêm-se as celebrações religiosas até 4 (quatro) dias por semana. 2. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos departamentos ministeriais competentes, os ajuntamentos para fins religiosos funcionam nos seguintes termos: a) Uso obrigatório de máscara facial; b) Distanciamento físico durante as celebrações; c) Lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2m (dois metros) entre os fiéis; d) Afixação no exterior dos lugares de culto da capacidade de lotação do espaço; e) Colocação de recipientes para oferta em pontos de fácil acesso devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico. f) Desinfecção e ventilação diária dos lugares de culto. 3. Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de 2 (duas) horas. 4. As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações. 5. As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para distanciamento físico entre os fiéis, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do número 2 do art. 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio. 6.