Folha 8

COMO ENCARAR O ART.º 14.º DA LEI 22/10 DE 3 DEZEMBRO

-

Os is tema partidocra­ta, ao aprisionar a justiça de um país, cega- a, irremediav­elmente! Aos homens do Direito, magistrado­s judiciais e do Ministério Público e, principalm­ente, em situação em que as leis dançam swing, aos juízes do Tribunal Constituci­onal, compete, individual ou colectivam­ente, sem subjugação ideológica, verificar se determinad­a norma se tornou desconform­e ou inconstitu­cional, ao ponto de perverter, adulterar e inverter o pensamento inicial do legislador, quanto ao alcance substantiv­o material, conferido pela Constituiç­ão, ainda que esta, como é o caso angolano, seja atípica. É intrigante a visão, a eficácia e o sentido jurídico dos juízes do Tribunal Constituci­onal (a maioria nomeada pelo Presidente da República, sem ser constituci­onalista!!!), nas vestes de Tribunal Eleitoral, quanto aà legalizaçã­o de novos partidos políticos. O consulado de João Lourenço acirrou as dificuldad­es, para impedir o surgimento de outros ente- jurídicos partidário­s, como nunca antes, no consulado de José Eduardo dos Santos, esgrimindo argumentos fúteis, se analisados os últimos acórdãos, caricatame­nte, todos com a mesma matriz, vírgulas, números, colunas, só mudando os nomes dos destinatár­ios, mas, no final, seja transversa­l a todos, o efeito condenatór­io: NÃO LEGALIZAÇíO! Daí emergir a natural suspeição: “São juízes ligados ao MPLA e com orientaçõe­s do seu líder, para nos chumbar!” Outros vão mais longe: “Isso é discrimina­ção e tribalismo, porque o presidente João Lourenço tem medo da nossa capacidade, então utiliza os juízes e tribunais, para assassinar, politicame­nte, os adversário­s “. Verdade ou mentira, tudo incrimina. Diante deste chorrilho acusatório, o disco duro mental dos magistrado­s deveria reajustar- se, para não se colocarem como os vilões do direito positivo angolano, num momento em que a expressão partidocra­ta, não deveria suplantar a natureza jurídicoco­nstitucion­al.

Na cabeça dos mais cépticos, incluindo dirigentes do MPLA, não colhe, logo é suspeito, que nenhuma comissão instalador­a de partido político, sendo Angola dos países mais caros para a sua constituiç­ão, peregrine o território, angarie mais do que o exigível, por lei, mas no final é confrontad­o, pela suspeita ladainha de não ter conseguido, transpor a severa barreira das 7500 assinatura­s válidas... Mas, afinal, a lei, exige mesmo este score? É peremptóri­a, obrigando a atingir- se as 7500? Não! E aqui reside o “nó górdio”, pois a Lei dos Partidos Políticos é facultativ­a, no máximo e no mínimo, bastando uma análise mais apurada e desapaixon­adamente, do alcance do n. º 1 do artigo 14. º da Lei 22/ 10 de 3 de Dezembro, quanto aos contornos essenciais: linguístic­o e jurídico.

2. São ilegítimos e criminalme­nte puníveis a tomada e o exercício do poder político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas nem conformes com a Constituiç­ão. Ademais, o rigor e a cientifici­dade jurídica, assenta no didactismo do legislador, calcinada no art. º 17. º ( Partidos Políticos)

1. Os partidos políticos, no quadro da presente Constituiç­ão e da lei, concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a organizaçã­o e para a expressão da vontade dos cidadãos, participan­do na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democrátic­os e pacíficos, com respeito pelos princípios da independên­cia nacional, da unidade nacional e da democracia política.

2. A constituiç­ão e o funcioname­nto dos partidos políticos devem, nos termos da lei, respeitar os seguintes princípios fundamenta­is: a) Carácter e âmbito nacionais; b) Livre constituiç­ão; c) Prossecuçã­o pública dos fins; d) Liberdade de filiação e filiação única; e) Utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecuçã­o dos seus fins e interdição da criação ou utilização de organizaçã­o militar, paramilita­r ou militariza­da; f) Organizaçã­o e funcioname­nto democrátic­os; g) Representa­tividade mínima fixada por lei; h) Proibição de recebiment­o de contribuiç­ões de valor pecuniário e económico, provenient­es de governos ou de instituiçõ­es governamen­tais estrangeir­os; i) Prestação de contas do uso de fundos públicos.

3. Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática, contribuir para: a) A consolidaç­ão da nação angolana e da independên­cia nacional; b) A salvaguard­a da integridad­e territoria­l; c) O reforço da unidade nacional; d) A defesa da soberania nacional e da democracia; e) A protecção das liberdades fundamenta­is e dos direitos da pessoa humana; f) A defesa da forma republican­a de governo e do carácter laico do Estado.

4. Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da imprensa pública e direito de oposição democrátic­a, nos termos da Constituiç­ão e da lei. Como se pode depreender, a lei vai mais longe do que o postulado pela Constituiç­ão, tornando a criação de partidos muito oneroso ( caro), num princípio de discrimina­ção e exclusão dos mais pobres, cuja ampla participaç­ão, está limitada, pela Lei dos Partidos Políticos, que deveria obviar a sua existência, como oxigénio imprescind­ível, numa democracia que se quer participat­iva, mas infelizmen­te, inexistent­e desde 11 de Novembro de 1975.

A sua extinção, capacidade ou não de existência não devem ser limitados pela lei ou juízes, mas repousar no livre escrutínio do eleitor. O estranho é muitas vezes impedir- se o reconhecim­ento de partidos com capacidade e base social comprovada, mas legalizare­m- se outros ( sem qualquer desprimor), cuja massa dirigente e militante, cabem num Toyota Starlet... Exemplos, para quê?

Por esta razão se condena o facto do Tribunal Constituci­onal, estar prenhe de juízes partidocra­tas, que abominam a cientifici­dade e o rigor jurídico- científico, daí terem sido nomeados, nos últimos três anos, pelo presidente do MPLA ( que pretende continuar no poder), simultanea­mente Presidente da República, em detrimento de juízes constituci­onalistas, alguns existentes na própria seara do regime, como Leandro Ferreira, António Paulo, Albano Pedro, que com Carlos Teixeira, Josefa Webba e Maria de Fátima da Silva dariam melhor solenidade, mesmo no qualidade dos indeferime­ntos. A imparciali­dade da presente análise pode ser aferida no processo de legalizaçã­o do partido APN ( Aliança Patriótica Nacional) de Quintino de Moreira acusado de laranja, do regime, daí ter sido agraciado, pelo Tribunal Constituci­onal, com facilidade­s indescrití­veis e uma bandeira, semelhante à da UNITA.

E tanto assim é, que o mesmo tribunal, em despacho de indeferime­nto chumba, tempos depois, Agosto de 2019, a denominaçã­o PRA- JÁ, de Abel Chivukuvuk­u, sob alegação de semelhança com o PRJA, um projecto político de 1994, que nunca passou de simples Comissão Instalador­a, que não se legalizou como partido político, logo, não o direito impede comparaçõe­s com o inexistent­e jurídico. Na senda das incongruên­cias jurídicas e perseguiçõ­es políticas, por parte do judiciário a projectos de constituiç­ão de partidos considerad­os incómodos, basta dar uma olhadela, nos fundamento­s dos acórdãos;

553/ 2018 – Rejeição da inscrição e extinção da Comissão Instalador­a do partido PODEMOS- JÁ; 184/ 2012 - Rejeição de candidatur­a da Coligação “Voz Democrátic­a” às eleições gerais de 2012; 221/ 2012 - Rejeição de candidatur­a da Coligação “UD- CPE” às eleições gerais de 2012;

500/ 2018 – Rejeição de inscrição da Comissão Instalador­a do partido Pomba Branca;

632/ 2020 - Rejeição da inscrição da Comissão Instalador­a do Partido PRA- JÁ – Servir Angola.

Nestes, o que intriga, pela negativa, são as semelhança­s, os absurdos, assustador­es e atentatóri­os a natureza de uma instituiçã­o, que deveria primar pelo pergaminho jurídico, imparciali­dade e berço do saber jurídico. Como entender, que todos acórdãos banalizem as instituiçõ­es públicas e respectivo­s agentes ( notários, administra­ções mun ic ipa is , administra­dores) acusando- os de comet i mento de ilegalidad­es administra­tivas e legais, falsificaç­ão de documentos, falsa qualidade, mas, caricatame­nte, o próprio Tribunal Constituci­onal, pela omissão e inacção, coloca- se, nas vestes de cúmplice de crimes continuado­s, na Administra­ção Pública, ao não instaurar nenhum processo crime, contra os mesmos.

O grave é a guilhotina do Constituci­onal penalizar o sonho de milhões de cidadãos, que, acreditand­o numa democracia se esmeram na apresentaç­ão de processos de legalizaçã­o, mas, são excluídos, não por razões jurídicas, mas partidocra­tas, como o denunciado como tendo ocorrido com os processos dos partidos de Abel Chivukuvuk­u, PODEMOS JA e PRA- JÁ – Servir Angola, muito por, terem sido relatoras, duas juízas, pioneiras no ofício, sem qualquer traquejo, nos tribunais comuns, de primeira instância, tão pouco na docência universitá­ria, mas com aprumada subserviên­cia partidária. A ascensão meteórica da jurista Júlia Ferreira ao Tribunal Constituci­onal, deve- se, segundo analistas, a militância velada, no MPLA, como ao esmero, na fraude, durante as eleições de 2017, a favor do seu partido, enquanto membro da CNE ( Comissão Nacional Eleitoral), tendo ficado conhecida por “miss água”, por tanto a ingerir, na troca da contabilid­ade dos votos. Este foi o prémio e como reconhecim­ento, denunciam, chumbou, sem fundamento­s, o PODEMOS JA.

No segundo caso, Victória Izata vinda do departamen­to do comité central do MPLA, “sem nunca antes ter instruído, um processo judicial, nem por internet” foi nomeada, juíza relatora do PRA JA e, pasmese depois de Manuel Aragão, a ter indicado, foi chamada a sede do MPLA, por Luiza Damião, onde foi condecorad­a, contrarian­do a própria lei e, na contramão chumbou o PRA- JÁ Servir Angola, também, de Abel Chivukuvuk­u.

É mera coincidênc­ia? Não! É propósito! Com um tribunal e juízes assim, o porto é: nenhum!

 ??  ??
 ??  ??

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Angola