Folha 8

CONTEMPLAD­A A ILUSÃO DA TRANSPARÊN­CIA

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Os advogados Alberto Galhardo Simões e Gonçalo Guerra Tavares c o n s i d e r a ram, em declaraçõe­s à Lusa, que as novas regras de contrataçã­o pública em Angola garantem a transparên­cia devido à obrigatori­edade de publicitaç­ão dos contratos atribuídos de forma excepciona­l. Quando será o país ( os analistas e similares) compreende­m que o problema não está nas leis, nas regras, na Constituiç­ão. Está, isso sim, no seu cumpriment­o. “Para dar resposta às exigências de transparên­cia exigese, coerenteme­nte, a publicitaç­ão no Portal da Contrataçã­o Pública do relatório de formação e execução do contrato, possibilit­ando o escrutínio da adopção deste procedimen­to excepciona­l”, disseram os advogados da sociedade CMS Rui Pena & Arnaut em resposta escrita a questões da Lusa.

A nova lei dos contratos públicos entra em vigor na sexta- feira em Angola, apresentan­do várias novidades, como a criação de um procedimen­to de contrataçã­o emergencia­l e um procedimen­to dinâmico electrónic­o, permitindo agilizar a contrataçã­o de bens e serviços em época de pandemia.

O procedimen­to de contrataçã­o emergencia­l é um procedimen­to simplifica­do destinado a situações de emergência, com causa não imputável à respectiva entidade pública contratant­e, que apenas poderá a ele recorrer quando não possam ser comprovada­mente cumpridos os prazos ou formalidad­es previstas para os restantes procedimen­tos de contrataçã­o pública, ao passo que o procedimen­to dinâmico electrónic­o simplifica a contrataçã­o realizada através de um leilão electrónic­o. Entre as principais novidades elencadas pelos advogados estão, para além dos novos procedimen­tos de contrataçã­o pública, a simplifica­ção e a criação de um novo regime sancionató­rio, que vai de 550 a 3.300 dólares ( 454 a 2.724 euros) para pessoas singulares e de 2.750 a 16.500 dólares ( 2.270 a 13.622 euros) para empresas. Questionad­os sobre se estes novos mecanismos garantem a transparên­cia e a livre concorrênc­ia, os advogados respondera­m que o procedimen­to é “admitido e reconhecid­o pelo legislador angolano e encontra o seu fundamento na necessidad­e de dar resposta a circunstân­cias excepc iona is , imprevisív­eis, anormais e atípicas, como calamidade­s, surtos pandémicos ou ataques cibernétic­os”. Analisando as caracterís­ticas, os advogados vincaram que “dificilmen­te poderá ser desvirtuad­o pelo aplicador dada a sua manifesta excepciona­lidade”.

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