CONTEMPLADA A ILUSÃO DA TRANSPARÊNCIA
Os advogados Alberto Galhardo Simões e Gonçalo Guerra Tavares c o n s i d e r a ram, em declarações à Lusa, que as novas regras de contratação pública em Angola garantem a transparência devido à obrigatoriedade de publicitação dos contratos atribuídos de forma excepcional. Quando será o país ( os analistas e similares) compreendem que o problema não está nas leis, nas regras, na Constituição. Está, isso sim, no seu cumprimento. “Para dar resposta às exigências de transparência exigese, coerentemente, a publicitação no Portal da Contratação Pública do relatório de formação e execução do contrato, possibilitando o escrutínio da adopção deste procedimento excepcional”, disseram os advogados da sociedade CMS Rui Pena & Arnaut em resposta escrita a questões da Lusa.
A nova lei dos contratos públicos entra em vigor na sexta- feira em Angola, apresentando várias novidades, como a criação de um procedimento de contratação emergencial e um procedimento dinâmico electrónico, permitindo agilizar a contratação de bens e serviços em época de pandemia.
O procedimento de contratação emergencial é um procedimento simplificado destinado a situações de emergência, com causa não imputável à respectiva entidade pública contratante, que apenas poderá a ele recorrer quando não possam ser comprovadamente cumpridos os prazos ou formalidades previstas para os restantes procedimentos de contratação pública, ao passo que o procedimento dinâmico electrónico simplifica a contratação realizada através de um leilão electrónico. Entre as principais novidades elencadas pelos advogados estão, para além dos novos procedimentos de contratação pública, a simplificação e a criação de um novo regime sancionatório, que vai de 550 a 3.300 dólares ( 454 a 2.724 euros) para pessoas singulares e de 2.750 a 16.500 dólares ( 2.270 a 13.622 euros) para empresas. Questionados sobre se estes novos mecanismos garantem a transparência e a livre concorrência, os advogados responderam que o procedimento é “admitido e reconhecido pelo legislador angolano e encontra o seu fundamento na necessidade de dar resposta a circunstâncias excepc iona is , imprevisíveis, anormais e atípicas, como calamidades, surtos pandémicos ou ataques cibernéticos”. Analisando as características, os advogados vincaram que “dificilmente poderá ser desvirtuado pelo aplicador dada a sua manifesta excepcionalidade”.