Privação de meios de subsistência e de assistência
Num Estado Democrático de Direito não se recusam aos arguidos os meios próprios necessários para fazerem face às necessidades pessoais e do seu agregado familiar, como sejam despesas domésticas ( alimentação, energia, água) e de saúde ( no caso presente houve já necessidade de custear despesas de internamento do arguido e de uma pessoa do seu agregado familiar). Por outro lado, deve ser assegurado ao arguido o uso dos recursos próprios na medida do necessário para custear a sua própria defesa, designadamente os honorários de advogados e outros custos associados. O arguido teve já que recorrer a empréstimos para suprir algumas dessas necessidades. Recusar o acesso a fundos próprios para custear gastos da natureza dos descritos significa não só recusar o direito à dignidade e sobrevivência do arguido, como implica privá- lo de se defender pela forma que considera melhor para si.
A esta lista de violações flagrantes da lei e da Constituição da República de Angola poder- se- ia juntar muitas outras: a acusação por crimes prescritos e por crimes amnistiados, a aplicação retroactiva de leis, a falta de fundamentação de despachos e até mesmo a falta de despacho sobre vários requerimentos, entre outras. Nunca, na história de Angola, foi a lei tão vilipendiada num processo judicial; não por acaso, acontece numa época de grave crise social e económica, em que o poder está fragilizado pela contestação da sociedade civil; não por acaso, acontece quando se avizinham eleições em que o governo estará sujeito ao escrutínio público e necessita de “troféus” para aumentar a sua popularidade junto dos martirizados cidadãos.
A condenação de Carlos São Vicente foi anunciada ao serviços de que interesses? Cui bono? »