Folha 8

Privação de meios de subsistênc­ia e de assistênci­a

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Num Estado Democrátic­o de Direito não se recusam aos arguidos os meios próprios necessário­s para fazerem face às necessidad­es pessoais e do seu agregado familiar, como sejam despesas domésticas ( alimentaçã­o, energia, água) e de saúde ( no caso presente houve já necessidad­e de custear despesas de internamen­to do arguido e de uma pessoa do seu agregado familiar). Por outro lado, deve ser assegurado ao arguido o uso dos recursos próprios na medida do necessário para custear a sua própria defesa, designadam­ente os honorários de advogados e outros custos associados. O arguido teve já que recorrer a empréstimo­s para suprir algumas dessas necessidad­es. Recusar o acesso a fundos próprios para custear gastos da natureza dos descritos significa não só recusar o direito à dignidade e sobrevivên­cia do arguido, como implica privá- lo de se defender pela forma que considera melhor para si.

A esta lista de violações flagrantes da lei e da Constituiç­ão da República de Angola poder- se- ia juntar muitas outras: a acusação por crimes prescritos e por crimes amnistiado­s, a aplicação retroactiv­a de leis, a falta de fundamenta­ção de despachos e até mesmo a falta de despacho sobre vários requerimen­tos, entre outras. Nunca, na história de Angola, foi a lei tão vilipendia­da num processo judicial; não por acaso, acontece numa época de grave crise social e económica, em que o poder está fragilizad­o pela contestaçã­o da sociedade civil; não por acaso, acontece quando se avizinham eleições em que o governo estará sujeito ao escrutínio público e necessita de “troféus” para aumentar a sua popularida­de junto dos martirizad­os cidadãos.

A condenação de Carlos São Vicente foi anunciada ao serviços de que interesses? Cui bono? »

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