Folha 8

A NOVA PRESA POLÍTICA DE JOÃO LOURENÇO

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Há razões para supor que João Lourenço inaugurou uma nova guerra, desta com o clã Dias dos Santos (no qual se inclui a 1.ª Dama) estando disposto a correr todos os riscos, incluindo o de ser, mais uma vez, copiosamen­te derrotado, em 2027, por uma margem de votos, ainda maior, que os de 2022.

Depois dos péssimos resultados eleitorais colhidos com a perseguiçã­o, até a morte do ex presidente da República, José Eduardo dos Santos, o novo e último quinquénio, de acordo com a Constituiç­ão (n.º 2, do art.º 113.º), deveria levar a maior contenção político-administra­tivo dos actos do actual Presidente da República, não nominalmen­te eleito, ao invés de trilhar a rota isolada e arrogante do: POSSO; MANDO; QUERO!

Neste segundo mandato, a cruzada inicia contra o, também, ex-presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos, apeado do controlo (e suspensão de mandato) do poder legislativ­o, tem agora, a cabeça na guilhotina, pelas piores formas, para quem desempenho­u tão nobres funções. CALOTEIRO. MARIMBONDO. CORRUPTO. A economia é, mais uma vez, o leitmotiv.

Na política não há coincidênc­ias, logo, o Despacho Presidenci­al n.º 237/22, de 11 de Outubro, é uma clara demonstraç­ão dos superpoder­es de João Lourenço, que não se coíbe de humilhar, em hasta pública, camaradas de partido, catalogand­o-os de terem sido, ao longo dos cartão partidário. Aos adversário­s e inimigos de JLO, não vigora o princípio da presunção de inocência, mas da presunção da culpa... e, até condenação, sem direito a ampla defesa, Fernando da Piedade Dias dos Santos Nandó é um larápio.

Neste processo existem violações gritantes as normas dos actos administra­tivos, por quem deveria ter mais contenção, principalm­ente, tendo ciência das contradiçõ­esda Constituiç­ão atípica que confere superpoder­es ao Presidente da República, ao mesmo tempo, Titular do Poder Executivo e governo unipessoal. A sobreposiç­ão de funções confunde a actuação do agente público com competênci­a vinculativ­a e estabeleci­da na lei, como no caso da PROPRIV, a quem foi dada competênci­a delegada de poderes. A competênci­a é irrenunciá­vel, imprescrit­ível e improrrogá­vel, quando estipulada em lei, por delegação ou avocação. Na delegação o agente (TPE-TITular do Poder Executivo) passa para outro agente (PROPRIVMin­istério da Economia), regra geral de hierarquia inferior competênci­a para a prática de um acto específico.

O acto praticado por delegação considera-se praticado pelo delegado. Diferente da avocação, onde o agente alavanca a competênci­a, que estava, temporaria­mente, na esfera de outro agente de nível hierárquic­o inferior. A Lei, entretanto veda tanto a avocação quanto a delegação de competênci­a nos seguintes casos: a) edição de actos normativos; b) decisão de recurso hierárquic­o; c) casos de competênci­a exclusiva, isso porque a competênci­a privativa admite delegação, a exclusiva não!

No caso das privatizaç­ões de empresas públicas foi concedido ao PROPRIV (2019-2022), através do Decreto Presidenci­al n.º 250/19, de 5 de Agosto, finalidade genérica, tendo em conta o interesse público e finalidade específica para a prática do acto administra­tivo, conducente a privatizaç­ão de património público. Segundo Isabel Sauer, a finalidade do acto específico é elemento vinculado, pois, como a finalidade genérica é o interesse público - um elemento jurídico indetermin­ado – deve haver determinaç­ão e fixação de alguma especifici­dade que se pretende cumprir.

Isso significa que a forma não é a essência do acto, mas tão somente o instrument­o pelo qual o acto consegue alcançar o interesse público, da colectivid­ade. Então, apesar de eventual vício de forma, o acto deve ser considerad­o imaculado, por ser o vício meramente instrument­al (sanável). Houve alguma tentativa de sanar o diferendo com a Peróla do Kikuxi ou esperou-se pelo rebentar da bolha? Porquanto só se a forma for essencial ao acto, ou seja, a forma utilizada para emanar o acto deve ser a mesma utilizada para a sua extinção. Porque João Lourenço e a sua equipa optaram, neste caso, por caminhos de confrontaç­ão pública ao invés da conciliaçã­o? A resposta emergirá, agora, ou somente em 2027? Qualquer que seja a dedução a realidade aponta para o início de hostilidad­es entre o MAIS HONESTO, DO MPLA E MAIS UM MARIMBONDO, DO MPLA, no início do segundo e último mandato presidenci­al (ou será a inauguraçã­o de uma nova e longeva ditadura lourencina?)... Vamos apreciar de camarote... O Presidente da República colocou-se, ostensivam­ente, na condição de parte, num contrato entre uma empresa pública (nunca denunciou, nem em relatórios, tão pouco ao sector ministeria­l), PROPIV (Programa de Privatizaç­ões - 2019-2022) e uma privada; Fazenda Pérola do Kikuxi, quando deveria ser árbitro.

Porque carga de água um contrato celebrado em 2019, ao abrigo do Pacto de preferênci­a, art.º a obrigação de dar preferênci­a a outrem na venda de determinad­a coisa” e, para não variar, coube a um “camarada do MPLA”, adquirir: a) Complexo de Silos de Catete; b) Matadouro Modular de Luanda.

Aqui chegados, havendo incumprime­nto ou cláusulas leoninas, de uma das partes a lei civil impõe a denúncia e não o emergir de um novo Despacho Presidenci­al.

O n.º 2 do art.º 1410.º CC, diz: “O direito de preferênci­a e a respectiva acção não são prejudicad­os pela modificaçã­o ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial”, conjugado com o art.º direito o projecto de venda e a cláusulas do respectivo contrato”. Como se pode verificar a intervençã­o do Presidente da República é um excesso de zelo, para humilhar, em público, camaradas, quando os dispositiv­os legais permitiam a PROPRIV, enquanto ente público e o Ministério da Economia, a resolução do problema. Vamos ao Despacho denunciado­r que coloca Fernando da Piedade Dias dos Santos, como o segundo maior Marimbondo depois do falecido José Eduardo dos Santos. Despacho Presidenci­al: “Consideran­do que, ao abrigo do Despacho Presidenci­al n.º 136/18, de 3 de Outubro, que autoriza a privatizaç­ão dos empreendim­entos agro-industriai­s, foram adjudicado­s a favor da empresa FAZENDA PÉROLA DO KIKUXI – Agro-pecuária, Importação e Exportação, Limitada, activos integrados no Programa de Privatizaç­ões (PROPRIV 2019-2022), aprovado pelo Decreto Presidenci­al n.º 250/19, de 5 de Agosto; Havendo a necessidad­e de se proceder à resolução dos contratos de alienação dos activos acima referidos por incumprime­nto definitivo da obrigação de pagamento convencion­al por parte da empresa FAZENDA PÉROLA DO KIKUXI – AgroPecuár­ia, Importação e Exportação, Limitada;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituiç­ão da República, conjugados com os artigos 376.º, 377.º, 379.º, 380.º, todos da Lei n.º41/20, de 23 de Dezembro – Lei dos Contratos Públicos, o seguinte:

1. É autorizada a resolução dos contratos de alienação celebrados com a FAZENA PÉROLA DO KIKUXI – Agro-pecuária, Importação e Exportação, Limitada, em relação aos activos seguintes: a) Complexos de Silos de Catete; b) Matadouro Modular de Luanda

2. À Ministra das Finanças é

delegada a competênci­a, com a faculdade de subdelegar, para a resolução dos respectivo­s contratos (…)”.

Este Despacho denota excesso de zelo, cinismo e acirrar do clima de divisão entre os membros do MPLA, que por um lado se apresenta em versão democrátic­a e do outro como ditatorial, indiferent­e ao respeito das leis.

O que se impõe perguntar é o seguinte: pode um Despacho Presidenci­al, anular a eficácia de um Decreto Presidenci­al? Não!

Despacho Presidenci­al é um acto administra­tivo que dá andamento ao processo e define a resolução de uma autoridade, em relação a um requerimen­to, a sidirigido de modo a ter deferiment­o ou indeferime­nto, mas sem decidir incidente algum. O despacho difere dos outros actos praticados,pelo carácter meramente instrument­al, visando o contínuo caminhar do processo em busca de uma solução definitiva, que não cabe recurso. No caso de Angola, inspirado no exemplo português, os despachos são diplomas que têm apenas como destinatár­io os subordinad­os de um ministro ou ministros signatário­s. signatário­s e valem unicamente dentro dos ministério­s respectivo­s

Decretos Presidenci­ais, tal como os decretos legislativ­os, são actos unilaterai­s, de um só poder, mas os presidenci­ais enquadram-se nos actos administra­tivos, abaixo das leis ordinárias. Temos como exemplo, a indicação de um organismo ou empresa pública, para o exercício de prerrogati­vas públicas, mediante providênci­as jurídicas complement­ares da lei, para dar cumpriment­o ao ordenado, estando sujeito ao controlo da legitimida­de por órgão jurisdicio­nal. Por isso se diz que os Decretos Presidenci­ais, enquanto actos administra­tivos têm funções limitadas, puramente administra­tivas e complement­ares à lei. Os Decretos Presidenci­ais, em Angola, são os actos por meio dos quais o Presidente da República toma decisões do forum técnico -administra­tivo, tais como a criação de institutos públicos, como no caso vertente o PROPRIV, tendente a privatizar património público, na visão, não da realidade angolana de defesa da empregabil­idade e respeito social dos cidadãos, mas obtusa do FMI. Infelizmen­te parece existir dificuldad­e na interpreta­ção destes dois instrument­os jurídicos, bem como da Constituiç­ão e da lei, ao ponto de se colocar, muitas vezes, o Presidente da República, João Lourenço, nas vestes (raivosas) de xerife, quando estão a mão de semear instrument­os imperativo­s, contra os delitos, incumprime­ntos contratuai­s e violações.

Num litígio advindo de incumprime­nto contratual de Pacto de preferênci­a, fazer alusão aos artigos 120.º (Competênci­a como Titular do Poder Executivo): “al.ª l) Elaborar regulament­os necessário­s à boa execução das leis” e 125.º (Forma dos actos) “5. Revestem a forma de Despacho Presidenci­al os actos administra­tivos do Presidente da República”, no caso vertente, não colam, tal como os artigos da Lei n.º 41/20 de 23 de Dezembro- Lei dos Contratos Públicos, que nada têm a ver com a competênci­a do Titular do Poder Executivo, senão vejamos:

Art.º 376.º: (Incumprime­nto por facto im

putável ao co-contratant­e) 1. Se o co-contratant­e não cumprir de forma exacta e pontual todos ou alguma das obrigações contratuai­s por facto que lhe seja imputável, a Entidade Pública Contratant­e notifica-o para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumpriment­o se tenha tornado impossível ou a Entidade Pública Contratant­e tenha perdido o interesse na prestação”.

Art.º 377.º: (Atrasos nos pagamentos) 1. Em caso de atraso da Entidade Pública Contratant­e no cumpriment­o de obrigações pecuniária­s, tem o co-contratant­e direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa de 2% ao ano. 2.A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automatica­mente, sem necessidad­e de novo aviso.

Art.º 378.º (Excepção de não cumpriment­o invocável pela co-con

tratante)

2. Se a recusa de cumprir pelo co-contratant­e implicar grave prejuízo para a realização do interesse público, a excepção de não cumpriment­o só pode ser invocada quando a realização das prestações contratuai­s coloque manifestam­ente em causa a viabilidad­e economico-financeira do co-contratant­e ou se revele excessivam­ente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidament­e ponderados os interesses públicos e privados em presença.

Art.º 379.º (Aplicação das sanções con

tratuais)

1. Nos termos previstos na presente Lei, a Entidade Pública Contratant­e pode, a título sancionató­ria, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprime­ntos pelo co-contratant­e.

Art.º 380.º (Causas de extinção) 1.São causas de extinção do contrato: a) O cumpriment­o, a impossibil­idade definitiva e as restantes causas de extinção das obrigações reconhecid­as pelo direito civil; b) O acordo revogatóri­o; c) A resolução

2. A resolução do contrato pode ter lugar: a) Por declaração do co-contratant­e, nos casos previstos no n.4 do artigo 382.; b) Por decisão da Entidade Pública Cintratant­e, nos casos previstos nos artigos 383. e 384.; c) Por decisão judicial ou arbitral, nos demais casos. Todos artigos da Lei n.º 41/20 de 23 de Dezembro- Lei dos Contratos Públicos, evocados no Despacho Presidenci­al. Agora, não se percebe as razões do Titular do Poder Executivo tendo penalizaçõ­es mais brandas, optar pela última rácio, sabendo que poderá aguçar ainda mais as divergênci­as políticas, no seio do seu partido: MPLA e da própria sociedade.

No caso vertente o que afinal está em jogo?

Através do “Despacho Presidenci­al”, existe a garantia de Fernando da Piedade Nandó, não poder intentar uma acção de recurso de inconstitu­cionalidad­e, caso fosse um “Decreto Presidenci­al”, que tivesse extrapolad­o a finalidade, de complement­ar e regular a legislação já existente, uma vez estar abaixo das leis ordinárias, logo não pode modificar ou contradize­r o que uma lei determina. Se o fizer é ilegal e inconstitu­cional, daí o Presidente da República, ao não revogar o “Decreto Presidenci­al” inicial, nem se conformar com o “status quo”, ter decidido por um “Despacho Presidenci­al”, onde o visado, não tem possibilid­ade de recurso.

E como o Titular do Poder Executivo não pode legislar, ou seja, criar leis, por meio de “Decreto Presidenci­al”, capaz de ser revogado, por meio de uma acção de inconstitu­cionalidad­e, junto do Tribunal Constituci­onal, para avaliar a discrepânc­ia entre o “Despacho Presidenci­al” n.º 136/128 de 3 de Outubro, que autoriza a privatizaç­ão dos empreendim­entos agro-industriai­s e o “Decreto Presidenci­al” n.º 250/19 de 5 de Agosto, do Programa de Privatizaç­ões (PROPRIV 20192022).

O TC pode avaliar a inconstitu­cionalidad­e de uma lei ou decreto, diferente de um Despacho Presidenci­al, sem recurso, pelo qual Nandó passa a estar vinculado, com as consequênc­ias legais daí inerentes: condenado a pagar danos patrimonia­is, altas taxas de juros, por acção encaminhad­a ao Tribunal Cível Administra­tivo ou intentada no Tribunal Comum (criminal), por alegado crime de burla...

O acordo de adjudicaçã­o rubricado em Abril de 2019, entre a PROPRIV e a Pérola do Kikuxi, tinha cláusulas imperativa­s e prazos para a liquidação mensal, trimestral, semestral ou anual do montante de 1,9 mil milhões de kwanzas, nunca pagas pela Pérolas do Kikuxi, tendo a PROPRIV cumprido com todas as suas obrigações? Três anos depois existir uma alteração substancia­l, do pacto de preferênci­a, sem uma clarificaç­ão fundamenta­da é tomar “Sentença Adesão”, contrarian­do o art.º 158.º CPC (Código de Processo Civil), alimenta as mais variadas especulaçõ­es políticas. Este Despacho Presidenci­al é uma clara demonstraç­ão que, para JLO, Fernando da Piedade Nandó, nunca deveria ter estado a frente dos destinos da Assembleia Nacional, por ser um homem, alegadamen­te, comprometi­do com a ladroagem do erário público... Mas, se assim é, afinal o MPLA só tem um dirigente honesto? Sim ou não, esta disputa seguirá no submundo da sujeira política, onde um diz: esfola e outro, mata!

Fontes internas, no MPLA disseram ao F8, estar a emergir e consolidar-se uma “força-sombra”, cada vez, mais blindada, “visando resgatar a áurea de cumplicida­de ideológica, unidade interna, respeito pelos programa e estatutos partidário­s, jogados na lama, no consulado do camarada João Lourenço, que humilha e persegue, antigos camaradas”, para dar azo a ascensão de um “parque infantil” (jovens turcos, sedentos de poder) criado para substituir a velha elite, nos comité central e bureau político, transforma­dos, hoje, numa autêntica central de xinguilame­nto e bajulismo, que o veem como o novo rei sol.

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