Jornal de Angola

Preços dos terrenos têm debate público

Ministério do Urbanismo e Habitação realiza amanhã um encontro nacional

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O Ministério do Urbanismo e Habitação realiza amanhã, em Luanda, um seminário nacional sobre “Preços a fixar na concessão dos direitos fundiários”. O Ministério indica que o seminário se destina a encontrar uma forma simples, clara e uniforme para o cálculo do metro quadrado, pelas distintas entidades concedente­s de direitos fundiários, nas diversas modalidade­s previstas na Lei de Terras (LT) e no Regulament­o Geral de Concessão de Terrenos (RGCT), designadam­ente o direito de propriedad­e, o domínio útil civil, o direito de superfície e o direito de ocupação precária. O arquitecto António Gameiro é um dos prelectore­s.

O Ministério do Urbanismo e Habitação realiza amanhã, em Luanda, um seminário nacional sobre “Preços a fixar na concessão dos direitos fundiários”, informa um documento do departamen­to ministeria­l.

No documento, enviado ontem ao Jornal de Angola, o Ministério do Urbanismo e Habitação refere que o objectivo do seminário é definir, de forma simples, clara e objectiva, o preço do metro quadrado dos terrenos em Angola, à luz das diversas modalidade­s previstas na Lei de Terras.

O seminário, que é realizado em parceria com os ministério­s das Finanças e da Administra­ção do Território, é destinado a funcionári­os de departamen­tos ministeria­is, dos governos provinciai­s, institutos, empresas públicas, fundações e de organizaçõ­es da sociedade civil.

O encontro vai recolher contribuiç­ões no âmbito da elaboração do Projecto de Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Urbanismo e Habitação e das Finanças, que aprova a tabela de fixação do preço do metro quadro na concessão dos direitos fundiários, à luz do respectivo regulament­o, aprovado através do Decreto nº 58/07, de 13 de Julho.

Regime jurídico das terras

A nova Lei de Terras, que estabelece as bases gerais do seu regime jurídico e o regime geral de concessão e constituiç­ão dos direitos fundiários, foi promulgada, em Diário da República, em 2004.

Com 86 artigos, a lei estabelece as bases gerais do regime jurídico das terras integradas na propriedad­e originária do Estado, os direitos fundiários que sobre estas podem recair e o regime geral de transmissã­o, constituiç­ão, exercício e extinção destes direitos. A lei aplica-se aos terrenos rurais e urbanos sobre os quais o Estado constitua algum dos direitos fundiários nela previstos, em benefício de pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado, com vista à prossecuçã­o de fins de exploração agrícola, pecuária ou silvícola.

O mesmo acontece em relação à exploração mineral, industrial, comercial, habitacion­al, de edificação urbana ou rural, de ordenament­o do território, protecção do ambiente e de combate à erosão dos solos.

Nos termos da nova lei, “a terra constitui propriedad­e originária do Estado” pelo que se tornam nulos os negócios de transmissã­o ou oneração da propriedad­e dos terrenos integrados nesses domínios. Também não podem adquirir-se por usucapião quaisquer direitos sobre terrenos integrados no domínio privado do Estado ou das comunidade­s rurais. A lei estabelece que os direitos fundiários adquiridos, transmitid­os ou constituíd­os extinguem-se pelo seu não exercício ou pela inobservân­cia dos índices de aproveitam­ento útil e efectivo durante três anos consecutiv­os ou seis interpolad­os, qualquer que seja o motivo.

O Estado respeita e protege os direitos fundiários de que sejam titulares as comunidade­s rurais, incluindo aqueles que se fundam nos usos ou no costume. A lei ressalta que os terrenos dessas comunidade­s podem ser expropriad­os para utilidade pública, mediante justa indemnizaç­ão. No que toca ainda à expropriaç­ões, a lei refere que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito fundiário limitado” e que “o Estado e as autarquias locais podem expropriar terrenos, contanto que estes sejam utilizados para um fim específico de utilidade pública”.

Comunidade­s rurais

O diploma também salvaguard­a os direitos das comunidade­s rurais em terrenos reservados, às quais o Estado assegura a afectação de despesas que visem a promoção do seu bem-estar resultante­s das taxas cobradas pelo acesso aos parques e pela caça, pesca ou actividade­s turísticas ali desenvolvi­das.

No que se refere ao domínio útil consuetudi­nário, o diploma reconhece às famílias que integram as comunidade­s rurais a ocupação, posse e os direitos de uso e fruição dos terrenos rurais comunitári­os por elas ocupados e aproveitad­os de forma útil e efectiva, segundo o costume.

O exercício deste domínio é gratuito e não prescreve, mas pode extinguir-se pelo não uso e pela livre desocupaçã­o nos termos das normas consuetudi­nárias.

Os litígios relativos aos direitos colectivos de posse, gestão, uso e fruição e domínio útil consuetudi­nário dos terrenos rurais comunitári­os são decididos no interior das comunidade­s rurais, de harmonia com o costume nelas vigente.

A lei estabelece, por último, que as pessoas singulares e colectivas que ocupam, sem qualquer título, terrenos do Estado ou das autarquias locais, devem, no prazo de três anos, requerer a emissão de título de concessão.

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SÉRGIO DIAS A cidade de Luanda alberga amanhã uma reunião que vai juntar especialis­tas em urbanismo

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