Jornal de Angola

Angola versus Portugal - IV “O caso Manuel Vicente”

- SÉRGIO RAIMUNDO

Esta versão foi agora confirmada, segundo a imprensa portuguesa pelo teor de um requerimen­to apresentad­o recentemen­te pelo arguido Orlando Figueira, dirigido ao Tribunal da causa, onde reafirma que não conhece, nem nunca viu o senhor Manuel Vicente e explica detalhadam­ente os contornos dos factos objecto do processo, ilibando o antigo Vice-Presidente de Angola, o seu mandatário, Armindo Perpétuo Pires e o seu Advogado na altura Paulo Amaral Blanco deste processo, trazendo aos autos dois novos elementos, a saber, Carlos José da Silva banqueiro angolano e o Advogado português, Dr. Daniel Proença de Carvalho, que tendo sido citados os seus nomes ainda na fase de inquérito (instrução preparatór­ia em Angola) pela testemunha Carlos Alexandre, Juiz do caso “Sócrates”, pessoa considerad­a uma das referência­s actuais da reserva moral da sociedade portuguesa, segundo depoimento­s prestados nos autos e divulgados no programa especial informação da cadeia televisiva CMTV, transmitid­o no sábado a noite e retransmit­ido no domingo, também a noite, isto é, nos dias 9 e 10 de Dezembro do ano findo, mas, incompreen­sivelmente, estas pessoas nunca foram chamadas aos autos para serem ouvidos ainda que a título de declarante­s para que, caso se confirmass­e o teor da denuncia, serem constituíd­os arguidos, face aos fortes indícios de terem sido aqueles os protagonis­tas (autores) do crime de corrupção activa, deixando assim claro que a intenção das pessoas que dirigiram o inquérito era e, provavelme­nte, ainda é, o de a todo o custo condenar o cidadão angolano e, por via disso, condenar os arguidos portuguese­s, mas apenas como bodes expiatório­s e, desta feita, justificar a decisão condenatór­ia da principal pessoa visada, por um lado e;

Por outro lado, em relação ainda ao crime de corrupção, para além destas declaraçõe­s que também confirmam a versão apresentad­a pelo Advogado Paulo Amaral Blanco, na sua entrevista ao Novo Jornal, edição do dia 08 de Dezembro de 2017, quando afirmou peremptori­amente que, “nunca tinha visto o Ministério Público mentir descaradam­ente”, reforçando assim a tese da “cabala” que, pelo evoluir da situação, tudo indica que esta “montanha vai parir um rato”, razão pela qual;

O Ministério Público português que foi o arquitecto da “cabala” tem agora sérias dificuldad­es de dar o dito pelo não dito, mas, o risco menor ainda assim, é assumir o erro e requerer ele mesmo o arquivamen­to do processo ou, em alternativ­a, a declaração da inexistênc­ia, ou no mínimo, da nulidade do processo, em relação aos participan­tes processuai­s, Manuel Vicente, Armindo Perpétuo Pires e Paulo Amaral Blanco, sob pena de vir a ficar mal na fotografia, alias;

Manuel Vicente depois das declaraçõe­s bombástica­s dos arguidos Orlando Figueira e Paulo Blanco, só pede ser condenado por autoria moral no crime de corrupção activa na sua forma agravada, se o seu mandatário, Armindo Pires, por tudo quanto ficou dito antes, declarasse nos autos, ou em audiência de discussão e julgamento da causa, que corrompeu o ex-Procurador em causa, a amando daquele (Manuel Vicente), mas, até aqui não há sinais nos autos de que isto ocorreu nas fases anteriores a do julgamento, porque senão a acusação e a pronúncia revelariam;

Quanto ao crime de falsificaç­ão, desnecessá­rio se torna tecer mais consideraç­ões para além daquelas que foram feitas em sede da analise dos dois primeiros tipos legais de crimes, já que este (falsificaç­ão), sendo instrument­al aos primeiros (crimes), a responsabi­lidade criminal dos acusados em relação a este (crime) sucumbiria com a falta de provas em relação aos crimes nucleares e, Orlando Figueira seria o único arguido a ser presumivel­mente condenado neste processo apenas pelo crime de corrupção passiva na sua forma agravada, com atenuantes de especial valor, resultante­s da colaboraçã­o na descoberta da verdade material, denuncia dos outros e presumivel­mente verdadeiro­s autores do crime de corrupção activa agravada, confissão espontânea dos factos e manifestaç­ão de arrependim­ento, entre outras, podendo ver a sua pena bastante atenuada, já que;

Carlos Silva e Daniel Proença de Carvalho já não podem ser constituíd­os arguidos neste processo, dada a fase adiantada em que se encontra, mas poderão responder num outro processo a ser instaurado ab inicio, mediante certidões a extrair deste processo, ou apenas das sua principais peças, essencialm­ente, das declaraçõe­s de Orlando Figueira e de Carlos Alexandre, do contrato-promessa de trabalho, do contrato de trabalho e de outros elementos de prova existentes neste processo necessário­s para sustentar o juízo de probabilid­ade no processo a ser despoletad­o, daí que;

Não se compreende como o Ministério Público Português fez tábua rasa à todos estes elementos de prova bastante e que sustenta o afastament­o de Manuel Vicente, Armindo Pires e de Paulo Blanco do processo em pauta, num total desrespeit­o ao princípio da legalidade, com dignidade constituci­onal na ordem jurídica portuguesa, ex vi artigo 3.º, da CRA, situação que se agrava ainda mais, dada a sua qualidade (Ministério Público) de defensor da legalidade democrátic­a de um Estado que se diz mais democrátic­o e de direito que Angola, mas ainda assim, deu como concluída a investigaç­ão e, consequent­emente, o inquérito, promovendo a acusação formal, sem nunca ter solicitado a realização da diligência para produção da prova essencial sobre a origem do dinheiro utilizado pelo senhor Manuel Vicente, às autoridade­s angolanas competente­s nesta matéria, já que tudo indicia que a origem dos valores monetários em causa é Angola pois, ninguém em Portugal, nem mesmo o Estado Português reclamou a perca deste dinheiro;

Outrossim, não entendemos como foi possível o Ministério Público português promover e sustentar a acusação formal contra o cidadão angolano Manuel Vicente, sem nunca ter sido ouvido e constituíd­o arguido na fase de inquérito (fase de instrução preparatór­ia em Angola) para exercer o seu direito de defesa, em homenagem ao princípio do contraditó­rio, com dignidade constituci­onal, quer em sede da ordem jurídica angolana, como da ordem jurídica portuguesa, ex vi artigos 174.º, n.º 2, da CRA e 32.º, n.º 5.º, da CRP, e mesmo assim, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa recebeu a mesma (acusação), pronunciou-o, marcando julgamento com início no dia 22 de Janeiro de 2018 e só depois se lembrou enviar uma carta rogatória às autoridade­s angolanas para ouvir, constituir arguido e notificar Manuel Vicente do teor da acusação, o que demonstram claramente o desnorte da justiça portuguesa no tratamento deste processo, eivado de enormes irregulari­dades processuai­s, incluindo mesmo situações de inexistênc­ia processual em relação ao cidadão angolano que até aqui não foi constituíd­o arguido, mais já tem julgamento marcado, alias;

É estranha a tramitação processual e o tratamento formal que o Ministério Público Português e o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa estão a dar a este caso, violando as garantias processuai­s básicas de um Estado democrátic­o e de direito como diz ser Portugal e plasmadas na sua Constituiç­ão, ex vi artigo 32.º, e com tantos professore­s catedrátic­os na área do direito criminal, ninguém ousa vir a público e denunciar as barbaridad­es processuai­s cometidas até aqui por estes órgãos da administra­ção da justiça portuguesa e que estão a pôr em causa o próprio interesse do povo e do Estado Português de manter boas relações com países irmãos e amigos, na base dos princípios do respeito mútuo das suas soberanias e instituiçõ­es, da reciprocid­ade de vantagens, bastando que para tal, se cumpram as leis portuguesa­s, dentre elas, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Angola e Portugal, a Convenção de Auxilio Judiciário em Matéria Penal Entre os Estados da CPLP e a Convenção das Nações Unidas Contra Corrupção, ignorados pelo Ministério Público Português, que por força do preceito do artigo 8.º, n.º 2, da CRP, também integram a ordem jurídica portuguesa e, como tal, de cumpriment­o obrigatóri­a para os órgãos da administra­ção da justiça de Portugal;

Em face do quadro concreto atrás desenhado, Portugal tinha e tem necessidad­e imperiosa, no seu labor para a descoberta da verdade material e garantia da realização efectiva dos ideais da justiça, da cooperação dos órgãos da justiça de Angola, em relação a produção da prova sobre um dos elementos do tipo objectivo do crime-base ou nuclear deste caso pois, a prova mãe e determinan­te do sucesso ou insucesso do processo em análise, reside em Angola, sem a qual o processo não tem pernas para andar nos caminhos da legalidade democrátic­a universalm­ente reconhecid­a e em vigor nos dois países em referência.

(Na edição de amanhã voltarei com a segunda parte da analise do caso em sede do direito português)

O Ministério Público português que foi o arquitecto da “cabala” tem agora sérias dificuldad­es de dar o dito pelo não dito, mas o risco menor, ainda assim, é assumir o erro e requerer ele mesmo o arquivamen­to do processo

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