Dinheiro ilegítimo tem data de regresso
Os recursos financeiros repatriados voluntariamente são aplicados em programas de desenvolvimento económico e social, direccionados pelo Estado, em condições a definir pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo
Os cidadãos angolanos devem até Dezembro repatriar voluntariamente, sem investigações das autoridades judiciais, os recursos financeiros ilicitamente retirados do país. Se não o fizerem até 26 de Dezembro, data em que se completam os 180 dias previstos na Lei de Repatriamento de Recursos Financeiros, que entrou em vigor no dia 26 de Junho, o Governo vai, de forma coerciva, tomar posse desses activos, que em muitos casos são verdadeiras fortunas. Entre esses recursos contam-se depósitos bancários.
O repatriamento voluntário de recursos financeiros domiciliados no estrangeiro termina a 26 de Dezembro, altura em que se completam os 180 dias previstos na lei de repatriamento de recursos financeiros, que entrou em vigor no dia 26 de Junho.
Após o repatriamento voluntário, segue-se a fase coerciva, que vai incidir sobre recursos financeiros provenientes de operações que a lei considera “comprovadamente ilícitas”.
O diploma, aprovado pela Assembleia Nacional no dia 17 de Maio, e publicado na semana passada, estabelece os termos e as condições de repatriamento dos recursos financeiros domiciliados no exterior do país, os efeitos jurídicos de natureza fiscal, cambial ou criminal do repatriamento voluntário e o regime sancionatório do repatriamento coercivo.
Segundo o diploma, os recursos financeiros repatriados voluntariamente são aplicados em programas de desenvolvimento económico e social, direccionados pelo Estado, em condições a definir pelo Titular do Poder Executivo.
Os recursos repatriados coercivamente revertem, na totalidade, a favor do Estado e destinam-se a financiar projectos sociais
O procedimento para o repatriamento dos recursos financeiros corre os seus trâmites junto das instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, sob supervisão do Banco Nacional de Angola.
O repatriamento voluntário é feito com a transferência dos recursos financeiros do exterior para uma conta aberta num banco em Angola. Para o efeito, a instituição bancária deve cumprir as obrigações de identificação, diligência, controlo, sigilo, comunicação, cooperação e outras previstas na Lei sobre o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, a qual várias disposições remetem. No caso do repatriamento voluntário, a lei estabelece que podem ser concedidos incentivos como a aplicação do dinheiro num organismo de investimento colectivo fechado, tendo como participantes o Estado e os titulares dos recursos repatriados, com capital garantido e capitalização ou remuneração mínima garantida sob gestão de entidade gestora de organismos de investimento colectivo autorizada.
Está igualmente previsto, como incentivo, o investimento em títulos em moeda estrangeira, ao portador e livremente transaccionáveis, com a maturidade nunca inferior a cinco anos.
Sigilo bancário
O diploma assegura, igualmente, o sigilo bancário e fiscal sobre as informações prestadas e os valores repatriados, nos termos previstos na Lei de Bases das Instituições Financeiras bancárias e normas ou regulamentos complementares, bem como no Código Geral Tributário e legislação fiscal complementar.
O diploma proíbe a divulgação ou utilização indevida das informações relativas a qualquer repatriação de recursos financeiros em qualquer formato ou para qualquer finalidade, sob pena de responsabilização criminal.
O repatriamento voluntário dos recursos financeiros leva à extinção de quaisquer obrigações fiscais e cambiais exigíveis em relação ao dinheiro, bem como à exclusão de toda e qualquer responsabilidade por eventuais infracções fiscais, cambiais e criminais relacionadas com os referidos recursos.
A extinção dos procedimentos ou processos fica, contudo, dependente da transferência efectiva do dinheiro para conta de depósito bancário em Angola.
A exclusão de responsabilidade abrange as pessoas singulares e colectivas que até ao dia 26 de Junho passado já tenham repatriado os seus recursos financeiros. A lei de repatriamento de recursos financeiros isenta o pagamento do imposto de selo às operações resultantes do repatriamento voluntário e as transacções de aplicação ou reinvestimento dos referidos recursos.
De acordo com o diploma aprovado pelo Parlamento, o repatriamento voluntário pode ser efectuado para além do prazo de seis meses, se o titular dos recursos a repatriar entregar ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo regular, uma declaração emitida pela instituição de domiciliação do dinheiro ou outra entidade com competência para o efeito, a confirmar e justificar a impossibilidade de repatriamento do referido valor e o prazo de duração do impedimento.