BNA deplora depósitos exigidos pelos bancos
O Banco Nacional de Angola (BNA) considerou sexta-feira “improcedente” e eventualmente “lesiva” a exigência colocada aos clientes, por alguns bancos comerciais, da constituição de depósitos adicionais, com fundos frescos, como condição prévia para a realização de operações de venda de divisas.
O BNA declarou, num comunicado divulgado na sua página na Internet, que essa prática pode lesar o equilíbrio da relação entre bancos comerciais e seus clientes, solicitando que os operadores do mercado bancário se limitem a observar as regras em vigor, nas quais não está prevista a constituição de depósitos adicionais para as transacções cambiais.
As regras, lembra o banco central, obrigam os bancos a conhecerem a natureza dos negócios dos seus clientes, incluindo a legitimidade dos fundos e a respectiva capacidade financeira antes de realizar qualquer transacção com estes. “Os bancos comerciais têm a obrigação de abster-se da realização de operações de compra e venda de moeda estrangeira, sempre que entenderem não estarem reunidas as condições para a execução segura das mesmas”, orienta o comunicado.
O BNA considera no documento que o requisito de fundos frescos adicionais não substitui as recomendações de diligência em matéria de “compliance” ou de cumprimento de normas cambiais, “não sendo, por isso, condição prévia aceitável para a realização de operações cambiais, caso o cliente tenha disponibilidade em conta para honrar a operação cambial”.
O documento exclui dessa directiva o caso de responsabilidades associadas a vendas de moeda estrangeira para liquidação futura para importação de mercadorias com recurso a cartas de crédito ou cobertura de despesas no estrangeiro com cartões de crédito, situações em que “é aceite e recomendável a constituição de garantias proporcionais ao nível de risco assumido pelo banco com a transacção”.
Ainda assim, prossegue, “tais garantias devem ser ponderadas, tendo em conta a estabilidade e o equilíbrio da relação comercial entre as partes e a avaliação do grau de risco de incumprimento pelo cliente do serviço bancário”.