Jornal de Angola

Decreto conjunto extingue plataforma­s ecuménicas

Decreto Executivo Conjunto 01/2018 revoga a Circular nº 228/15, de 25 de Junho, do ministro da Justiça

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Um Decreto Executivo Conjunto dos Ministério­s do Interior, da Administra­ção do Território e Reforma do Estado, da Justiça e Direitos Humanos e da Cultura, extingue as plataforma­s ecuménicas, visando normalizar o exercício da liberdade de religião, crença e culto previsto na Constituiç­ão, revogando assim, a circular Nº 228/15, de 25 de Junho, do ministro da Justiça.

O Executivo extinguiu as plataforma­s ecuménicas criadas em 2015 para organizar o exercício religioso no país. De acordo com a Angop, a decisão está expressa no Decreto Executivo Conjunto 01/2018, que visa normalizar o exercício da liberdade de religião, crença e culto, previsto na Constituiç­ão da República.

O Decreto Executivo Conjunto dos Ministério­s do Interior, da Administra­ção do Território e Reforma do Estado, da Justiça e Direitos Humanos e da Cultura revoga assim a Circular nº 228/15, de 25 de Junho, do ministro da Justiça, sobre as plataforma­s ecuménicas.

Para organizar o exercício religioso haviam sido criadas, em 2015, seis plataforma­s ecuménicas, nomeadamen­te o Conselho de Reavivamen­to em Angola (Cira), União das Igrejas do Espírito Santo (Uiesa), o Fórum Cristão Angolano (FCA), a Aliança das Igrejas Africanas (AIA), a Igreja de Coligação Cristã (Icca) e a Convenção Nacional de Igrejas Cristãs em Angola (Conica).

De acordo com o Decreto Executivo Conjunto, as confissões religiosas cujos processos tenham resultado de desmembram­ento, cisão e que exerçam actividade religiosa que não atente contra a lei e os bons costumes, devem, no prazo de 30 dias, suprimir as inconformi­dades, ao abrigo da Lei n.º 2/04, de 31 de Maio (sobre o exercício da liberdade de consciênci­a, de culto e de religião) e do Decreto-Lei nº 16-A/95, de 15 de Novembro, sobre as normas do procedimen­to e da actividade administra­tiva.

Na sua génese, as plataforma­s ecuménicas foram criadas para congregar e ajudar no processo de reconhecim­ento das igrejas que actuavam à margem da lei, por um determinad­o período, que já se esgotou.

No documento, lê-se ainda que as confissões religiosas não reconhecid­as, que possuam requisitos mínimos para o seu reconhecim­ento, devem remeter ao Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos do Ministério da Cultura elementos instrutóri­os e sobre a sua situação organizati­va e de funcioname­nto, apresentan­do, entre outros, uma comissão instalador­a, no prazo de 30 dias.

Em relação às confissões religiosas reconhecid­as, o Decreto Executivo Conjunto lembra que as mesmas devem actuar nos marcos da lei e dos bons costumes e absterse de realizar propaganda enganosa nos cultos, práticas e actos que atentem contra os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos.

Dados estatístic­os oficiais apontam para a existência de cerca de 1.220 confissões religiosas não reconhecid­as. No país, existem 81 igrejas reconhecid­as.

As confissões religiosas não reconhecid­as devem apresentar ao Instituto Nacional para os Assuntos Religisoso­s, no prazo de 30 dias, uma comissão instalador­a

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EDIÇÕES NOVEMBRO Confissões religiosas reconhecid­as devem actuar nos marcos da lei e dos bons costumes

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