Decreto conjunto extingue plataformas ecuménicas
Decreto Executivo Conjunto 01/2018 revoga a Circular nº 228/15, de 25 de Junho, do ministro da Justiça
Um Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios do Interior, da Administração do Território e Reforma do Estado, da Justiça e Direitos Humanos e da Cultura, extingue as plataformas ecuménicas, visando normalizar o exercício da liberdade de religião, crença e culto previsto na Constituição, revogando assim, a circular Nº 228/15, de 25 de Junho, do ministro da Justiça.
O Executivo extinguiu as plataformas ecuménicas criadas em 2015 para organizar o exercício religioso no país. De acordo com a Angop, a decisão está expressa no Decreto Executivo Conjunto 01/2018, que visa normalizar o exercício da liberdade de religião, crença e culto, previsto na Constituição da República.
O Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios do Interior, da Administração do Território e Reforma do Estado, da Justiça e Direitos Humanos e da Cultura revoga assim a Circular nº 228/15, de 25 de Junho, do ministro da Justiça, sobre as plataformas ecuménicas.
Para organizar o exercício religioso haviam sido criadas, em 2015, seis plataformas ecuménicas, nomeadamente o Conselho de Reavivamento em Angola (Cira), União das Igrejas do Espírito Santo (Uiesa), o Fórum Cristão Angolano (FCA), a Aliança das Igrejas Africanas (AIA), a Igreja de Coligação Cristã (Icca) e a Convenção Nacional de Igrejas Cristãs em Angola (Conica).
De acordo com o Decreto Executivo Conjunto, as confissões religiosas cujos processos tenham resultado de desmembramento, cisão e que exerçam actividade religiosa que não atente contra a lei e os bons costumes, devem, no prazo de 30 dias, suprimir as inconformidades, ao abrigo da Lei n.º 2/04, de 31 de Maio (sobre o exercício da liberdade de consciência, de culto e de religião) e do Decreto-Lei nº 16-A/95, de 15 de Novembro, sobre as normas do procedimento e da actividade administrativa.
Na sua génese, as plataformas ecuménicas foram criadas para congregar e ajudar no processo de reconhecimento das igrejas que actuavam à margem da lei, por um determinado período, que já se esgotou.
No documento, lê-se ainda que as confissões religiosas não reconhecidas, que possuam requisitos mínimos para o seu reconhecimento, devem remeter ao Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos do Ministério da Cultura elementos instrutórios e sobre a sua situação organizativa e de funcionamento, apresentando, entre outros, uma comissão instaladora, no prazo de 30 dias.
Em relação às confissões religiosas reconhecidas, o Decreto Executivo Conjunto lembra que as mesmas devem actuar nos marcos da lei e dos bons costumes e absterse de realizar propaganda enganosa nos cultos, práticas e actos que atentem contra os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos.
Dados estatísticos oficiais apontam para a existência de cerca de 1.220 confissões religiosas não reconhecidas. No país, existem 81 igrejas reconhecidas.
As confissões religiosas não reconhecidas devem apresentar ao Instituto Nacional para os Assuntos Religisosos, no prazo de 30 dias, uma comissão instaladora