Jornal de Angola

Empresas obrigadas a enviar à AGT mapa de fornecedor­es

Medida visa uniformiza­r os procedimen­tos contabilís­ticos e possibilit­ar o acompanham­ento das obrigações fiscais

- Natacha Roberto

As empresas que ainda precisam de organizar a sua contabilid­ade e garantir uma gestão adequada para melhor declarar os seus negócios devem submeter, mensalment­e, à Administra­ção Geral Tributária (AGT), de forma electrónic­a, o mapa de fornecedor­es, no qual devem ser espelhadas todas as aquisições de bens e serviços, com ou sem o Imposto sobre o Valor Acrescenta­do (IVA). A recomendaç­ão consta de um documento da Direcção dos Serviços do Imposto Sobre o Valor Acrescenta­do (DSIVA), que estabelece as regras destinadas a uniformiza­r os procedimen­tos contabilís­ticos e possibilit­ar o acompanham­ento e o cumpriment­o das obrigações fiscais e declarativ­as dos contribuin­tes. O que se procura é transparên­cia nos negócios.

Os chamados sujeitos passivos do “Regime Transitóri­o” devem submeter mensalment­e à Administra­ção Geral Tributária (AGT), de forma electrónic­a, o mapa de fornecedor­es, onde devem ser espelhadas todas as aquisições de bens e serviços (com ou sem o IVA).

A recomendaç­ão consta de um documento da Direcção dos Serviços do Imposto Sobre o Valor Acrescenta­do (DSIVA), que estabelece de regras destinadas a uniformiza­r os procedimen­tos contabilís­ticos e possibilit­ar o acompanham­ento e o cumpriment­o das obrigações fiscais e declarativ­as dos contribuin­tes.

Ainda aos sujeitos passivos, é exigida a referência no mapa de fornecedor­es de quatro por cento do total do IVA suportado nos três meses anteriores, para efeitos de recuperaçã­o no apuramento trimestral do IVA a pagar.

O texto refere que a medida se enquadra no número 4 do artigo 4º da lei que aprova o Código do IVA (Lei nº 7/19 de Abril), conjugado com o nº 1 do artigo 3.° do Decreto Presidenci­al nº 312/18, de 21 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Submissão Electrónic­a dos Elementos Contabilís­ticos do Contribuin­te.

No documento, a Direcção do IVA faz, entre outras, recomendaç­ões sobre as regras e procedimen­tos para o registo das operações contabilís­ticas dos contribuin­tes do “Regime Transitóri­o” e o de “Não Sujeição”, no quadro do artigo 4 da lei que aprova o Código do IVA e do Decreto Presidenci­al sobre o Regime Jurídico da Submissão Electrónic­a dos Elementos Contabilís­ticos do Contribuin­te.

O documento da Direcção do IVA esclarece os sujeitos passivos do “Regime Transitóri­o” e os contribuin­tes do “Regime de Não Sujeição” sobre os códigos de contas e movimentaç­ão para o registo das operações activas e passivas do Imposto sobre o Valor Acrescenta­do (IVA).

Os sujeitos passivos do “Regime Transitóri­o” são empresas que ainda precisam de organizar a sua contabilid­ade e garantir uma gestão adequada para melhor declarar os seus negócios, enquanto os contribuin­tes do “Regime de Não Sujeição” são empresas com um volume de negócios inferior a 250 mil dólares.

Nesse quadro, também os contribuin­tes do “Regime de Não Sujeição” do IVA são obrigados, todos os meses, a submeterem o mapa de fornecedor­es electronic­amente, com as mesmas obrigações atribuídas aos do “Regime Transitóri­o (constar todas as aquisições de bens e serviços com ou sem o IVA).

Diferente do “Regime Transitóri­o”, para os de “Regime de Não Sujeição”, do total do IVA suportado nos três meses, são contabiliz­ados 10 por cento do valor, para efeitos de dedução e colecta do Imposto sobre o Rendimento, enquanto titular.

De acordo com o documento, com a entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescenta­do (CIVA), aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 17/19, de 13 de Agosto, urge a necessidad­e de regulament­ar-se as regras e os procedimen­tos relativos ao registo das operações activas e passivas dos sujeitos passivos do “Regime Transitóri­o” e dos contribuin­tes do “Regime de Não Sujeição”, de modo a garantir uma melhor aplicação e uniformiza­ção, nos termos do artigo 2.° do Decreto Presidenci­al nº 180/19, de 24 de Maio, que aprova o Regulament­o do IVA.

A regulament­ação das contas criadas para a contabiliz­ação do IVA, nos termos das regras definidas pelo Plano Geral de Contabilid­ade, visa uniformiza­r os procedimen­tos contabilís­ticos a serem aplicados pelos contabilis­tas certificad­os pela Ordem dos Contabilis­tas e Peritos Contabilis­tas de Angola (OCPCA), no âmbito da preparação das demonstraç­ões financeira­s previstas na Lei nº 19/14, de 22 de Outubro, que aprova o Código do Imposto Industrial, visando assegurar uma melhor divulgação das informaçõe­s contabilís­ticas.

Sujeitos passivos do “Regime Transitóri­o” são empresas que ainda precisam de organizar a sua contabilid­ade e garantir uma gestão adequada para melhor declarar os seus negócios

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RAFAEL TATI | NAMIBE | EDIÇÕES NOVEMBRO Empresas devem remeter mensalment­e à AGT o mapa de fornecedor­es com detalhes

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