Empresas obrigadas a enviar à AGT mapa de fornecedores
Medida visa uniformizar os procedimentos contabilísticos e possibilitar o acompanhamento das obrigações fiscais
As empresas que ainda precisam de organizar a sua contabilidade e garantir uma gestão adequada para melhor declarar os seus negócios devem submeter, mensalmente, à Administração Geral Tributária (AGT), de forma electrónica, o mapa de fornecedores, no qual devem ser espelhadas todas as aquisições de bens e serviços, com ou sem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). A recomendação consta de um documento da Direcção dos Serviços do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (DSIVA), que estabelece as regras destinadas a uniformizar os procedimentos contabilísticos e possibilitar o acompanhamento e o cumprimento das obrigações fiscais e declarativas dos contribuintes. O que se procura é transparência nos negócios.
Os chamados sujeitos passivos do “Regime Transitório” devem submeter mensalmente à Administração Geral Tributária (AGT), de forma electrónica, o mapa de fornecedores, onde devem ser espelhadas todas as aquisições de bens e serviços (com ou sem o IVA).
A recomendação consta de um documento da Direcção dos Serviços do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (DSIVA), que estabelece de regras destinadas a uniformizar os procedimentos contabilísticos e possibilitar o acompanhamento e o cumprimento das obrigações fiscais e declarativas dos contribuintes.
Ainda aos sujeitos passivos, é exigida a referência no mapa de fornecedores de quatro por cento do total do IVA suportado nos três meses anteriores, para efeitos de recuperação no apuramento trimestral do IVA a pagar.
O texto refere que a medida se enquadra no número 4 do artigo 4º da lei que aprova o Código do IVA (Lei nº 7/19 de Abril), conjugado com o nº 1 do artigo 3.° do Decreto Presidencial nº 312/18, de 21 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos do Contribuinte.
No documento, a Direcção do IVA faz, entre outras, recomendações sobre as regras e procedimentos para o registo das operações contabilísticas dos contribuintes do “Regime Transitório” e o de “Não Sujeição”, no quadro do artigo 4 da lei que aprova o Código do IVA e do Decreto Presidencial sobre o Regime Jurídico da Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos do Contribuinte.
O documento da Direcção do IVA esclarece os sujeitos passivos do “Regime Transitório” e os contribuintes do “Regime de Não Sujeição” sobre os códigos de contas e movimentação para o registo das operações activas e passivas do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Os sujeitos passivos do “Regime Transitório” são empresas que ainda precisam de organizar a sua contabilidade e garantir uma gestão adequada para melhor declarar os seus negócios, enquanto os contribuintes do “Regime de Não Sujeição” são empresas com um volume de negócios inferior a 250 mil dólares.
Nesse quadro, também os contribuintes do “Regime de Não Sujeição” do IVA são obrigados, todos os meses, a submeterem o mapa de fornecedores electronicamente, com as mesmas obrigações atribuídas aos do “Regime Transitório (constar todas as aquisições de bens e serviços com ou sem o IVA).
Diferente do “Regime Transitório”, para os de “Regime de Não Sujeição”, do total do IVA suportado nos três meses, são contabilizados 10 por cento do valor, para efeitos de dedução e colecta do Imposto sobre o Rendimento, enquanto titular.
De acordo com o documento, com a entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 17/19, de 13 de Agosto, urge a necessidade de regulamentar-se as regras e os procedimentos relativos ao registo das operações activas e passivas dos sujeitos passivos do “Regime Transitório” e dos contribuintes do “Regime de Não Sujeição”, de modo a garantir uma melhor aplicação e uniformização, nos termos do artigo 2.° do Decreto Presidencial nº 180/19, de 24 de Maio, que aprova o Regulamento do IVA.
A regulamentação das contas criadas para a contabilização do IVA, nos termos das regras definidas pelo Plano Geral de Contabilidade, visa uniformizar os procedimentos contabilísticos a serem aplicados pelos contabilistas certificados pela Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA), no âmbito da preparação das demonstrações financeiras previstas na Lei nº 19/14, de 22 de Outubro, que aprova o Código do Imposto Industrial, visando assegurar uma melhor divulgação das informações contabilísticas.
Sujeitos passivos do “Regime Transitório” são empresas que ainda precisam de organizar a sua contabilidade e garantir uma gestão adequada para melhor declarar os seus negócios