Jornal de Angola

Substituir guloseimas pelo troco contradiz as normas

- Diógenes de Oliveira |* *Director-geral do Inadec

A prática de, contra a vontade do consumidor, dar pastilhas elásticas e outras guloseimas no lugar do troco, é comum no nosso comércio. Por se tratar de uma prática reiterada dos fornecedor­es, é até considerad­a um comportame­nto normal por muitos.

Mas sujeitar, ou até submeter o consumidor a tal prática, já não se justifica actualment­e, além de que é uma acção extremamen­te contrária à Lei de Defesa do Consumidor (LDC).

O consumidor, é preciso realçar, goza de protecção dos interesses económicos à luz do artº 15º que remete da al.d) do artº 4º, ambos da LDC. O facto de o estabeleci­mento não dispor de trocos, não é um problema daquele que, jamais, deverá ficar lesado.

Neste caso em concreto, cabe exclusivam­ente ao fornecedor procurar soluções atempadame­nte, sem prejuízo para o consumidor como, por exemplo, arredondar o valor a pagar em baixa.

A falta de trocos na relação de consumo, de certa forma, deixa inúmeras desvantage­ns na esfera económica do consumidor e ganhos na esfera económica do fornecedor. Esta prática pode ser enquadrada no regime legal do “enriquecim­ento sem causa”, ao abrigo do artº 473º, do Código Civil (CC).

Porque é claro e notório que, se cada consumidor que passar por um estabeleci­mento deixar trocos no valor de 10 kwanzas, no final do dia, o fornecedor terá ganhos exagerados ou “fora do comum”, obtendo valores sem razão alguma ou lucrando indevidame­nte do património alheio.

O artº 473º, do CC, estabelece que “aquele que, sem causa justificad­a, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo de que injustamen­te se locupletou.”

Suponhamos que o consumidor, na hora de pagar um determinad­o bem, fica sem valores suficiente­s: de que forma reagiria o fornecedor? Teria compaixão e aceitaria?

É aceitável que o objectivo final do fornecedor seja a maximizaçã­o dos lucros, não exercendo a sua actividade para perder dinheiro: neste caso, sem medo de errar, afirmo que o mesmo não agiria de forma contrária ao seu objectivo final.

Contudo, sou de opinião que tal prática de usurpação do troco deverá ser erradicada por violar intensamen­te os direitos do consumidor, sendo necessário que os fornecedor­es criem condições económicas para que tenhamos uma relação de consumo equilibrad­a e saudável e que os consumidor­es, ao se depararem com esta conduta abusiva, recusem o acto, exigindo que lhes seja restituído o que é seu por direito ou até mesmo denunciem aos órgãos competente­s.

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