Juristas divergem sobre a jubilação de Aragão
O tema sobre se a jubilação de Manuel Aragão no Tribunal Supremo, no qual era juiz conselheiro, implica ou não a cessão das funções, também, no Tribunal Constitucional, em que é presidente, motiva acesso debate entre juristas angolanos.
Enquanto para uns a jubilação do magistrado no Tribunal Supremo não se estende ao Tribunal Constitucional (TC), por serem instâncias judiciais diferentes, para outros, estende-se. Entre os juristas que defendem a primeira opção estão Albano Pedro e Wilson Adão, cujo argumento de defesa é refutado por Rui Verde.
Para o jurista, se o juiz do TC é um magistrado judicial, cujo limite de idade para cessar as funções são 70 anos, ao atingir aquela idade, Manuel Aragão deve, também, cessar, automaticamente, as funções de presidente do Tribunal Constitucional.
Rui Verde entende que para se compreender os efeitos práticos da jubilação de Manuel Aragão não se pode tomar apenas, como referência o nº 3 do artigo 40º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), que dispõe que os juízes deste tribunal, antes do termo do mandato, só cessam funções em caso de morte ou impossibilidade física permanente, renúncia, aceitação de cargo legalmente incompatível com o exercício das suas funções, demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
“Na verdade, temos de adicionar a estas causas de cessação de funções as previstas no nº 1 do artigo 56º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, designadamente alínea alínea a), que determina que, ao atingir os 70 anos, o magistrado também é obrigado a cessar funções”, salientou.
No entender de Rui Verde, se se quiser saber os termos em que um juiz do TC cessa funções, é fundamental analisar, de modo entrecruzado, as normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais e da Lei Orgânica do TC.
O jurista, que colabora para o portal “Maka Angola”, ressaltou que a natureza e o estatuto dos juízes do TC estão definidos na Constituição da República, cujo artigo 180º, nº 4, determina que “os juízes do Tribunal Constitucional são designados para um mandato de sete anos não renovável e gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes tribunais”.
Na visão de Rui Verde, é aqui que reside o princípio básico sobre os juízes do Tribunal Constitucional, cujo começo se equipara aos outros juízes. “Quer isto dizer que há uma equiparação expressa constitucionalmente entre os diferentes magistrados. Um juiz do Tribunal Constitucional, durante o seu mandato, iguala-se aos outros juízes”, defende Rui Verde, para quem é esta regra da igualdade entre os diferentes juízes que estrutura o estatuto de cada um deles.
Neste sentido, acrescentou, o estatuto de um juiz do TC é heterogéneo, pois além das regras directamente desenhadas para ele, absorve as regras que estão estabelecidas para os magistrados judiciais.
Entretanto, os juristas Albano Pedro e Wilson Adão têm outro ponto de vista. Para Albano Pedro, por se tratar de instâncias judiciais diferentes, não há como o acto praticado numa surtir efeito na outra. “A jubilação é em relação à instituição em que nos encontramos”, salientou. O jurista acrescentou que os tribunais estão ligados a um plano de hierarquia, que impede que um juiz jubilado no Tribunal Supremo o seja também no Tribunal Constitucional.
Os tribunais, prosseguiu, gozam de autonomia, sendo que cada um é soberano. “Não existe relação de hierarquia entre os tribunais. Eles são completamente independentes, pois têm a sua forma de organização”, realçou Albano Pedro, para quem Manuel Aragão só cessaria as funções de presidente do TC se a jubilação se desse nesta instituição.
“A jubilação de um conselheiro do Tribunal Supremo não é causa, nos termos da lei, para cessação de funções de juiz do Tribunal Constitucional”, disse, por sua vez, Wilson Adão, para quem não existe um limite de idade para o exercício da função.