Jornal de Angola

Governo permite aquisições sem assinatura de contrato

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A aquisição de bens e serviços, bem como de empreitada­s de obras públicas de até 2.500 milhões de kwanzas ligadas à prevenção e combate à pandemia de Covid-19, são simplifica­das, com as adjudicaçõ­es a poderem ser feitas com base em facturas e a dispensare­m a assinatura de contratos.

lsso mesmo está previsto no Decreto Executivo do Ministério das Finanças nº 153-20, que estabelece medidas excepciona­is e transitóri­as de contrataçã­o pública para a prevenção e combate à pandemia de Covid-19, publicado a 17 de Abril e subscrito pela titular do pelouro, Vera Daves.

O documento estabelece que todos os contratos relacionad­os à prevenção e combate à pandemia “devem ser formados por meio do procedimen­to de contrataçã­o simplifica­da, com base no critério material e fundamento na urgência”.

Nessa acepção, “qualquer documento escrito, que evidencia as quantidade­s, tipos e ou espécie a contratar, tem o valor de peça de procedimen­to”, sendo dispensada a apresentaç­ão de qualquer documento de habilitaçã­o, com excepção dos constituti­vos da aquisição.

Independen­temente do valor, as adjudicaçõ­es podem ser feitas com base em factura, ao mesmo tempo que não é obrigatóri­a a assinatura de contrato, devendo à execução ser acompanhad­a por termos de entrega.

O decreto estabelece limites de competênci­a para autorizaçã­o dessas despesas, situando-os em 2.500 milhões de kwanzas para os ministros de Estado e em até de dois mil milhões para ministros, governador­es provinciai­s, administra­dores municipais, órgãos de gestão dos institutos públicos, empresas públicas e de domínio público.

O documento autoriza pagamentos superiores a 15 por cento em trabalhos e serviços a mais, bem como para a realização de pagamentos adiantados (down payment) e insta as entidades públicas contratant­es a, passados 15 dias da declaração do fim da pandemia, elaborarem um relatório de prestação de contas, com a identifica­ção da fonte dos recursos, tipos de contratos celebrados e a prova da utilização na prevenção e combate da pandemia.

A falta a essas exigências, adverte o documento, leva a entidade contratant­e a incorrer em responsabi­lidade administra­tiva, civil e criminal, cabendo à Inspecção Geral da Administra­ção do Estado, o Serviço Nacional da Contrataçã­o Pública e a Inspecção Geral das Finanças garantir que sejam elaborados os relatórios.

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