Jornal de Angola

País deposita na UA instrument­os de ratificaçã­o

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Angola procedeu ontem, em Addis Abeba (Etiópia), ao depósito de três Instrument­os Jurídicos da União Africana, com vista à sua ratificaçã­o e tornarse, oficialmen­te, Estado-parte dos mesmos.

Trata-se da Carta de Adesão ao Protocolo do Tribunal de Justiça da União Africana, Carta de Ratificaçã­o da Convenção da União Africana sobre a Cibersegur­ança e Protecção de Dados e Carta para Ratificaçã­o do Protocolo da União Africana relativo aos Estatutos do Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos.

De acordo com uma nota da Embaixada de Angola na Etiópia, a entrega dos instrument­os na Comissão da União Africana (depositári­a dos tratados continenta­is) foi feita pelo embaixador na Etiópia, Francisco da Cruz, igualmente representa­nte Permanente de Angola junto da União Africana e na Comissão Económica das Nações Unidas para África.

Emitidos pelo Presidente da República, João Lourenço, os documentos foram aprovados pela Assembleia Nacional, à luz da Constituiç­ão da República, em cumpriment­o das formalidad­es legais.

Tais aprovações obedeceram aos artigos 161º, 166˚ e 121˚ da CRA, bem como ao 17˚ da Lei n˚ 4/11 de 4 de Janeiro.

Dos 69 tratados da União Africana, Angola assinou 36, ratificou 23 e procedeu a igual número de depósitos.

O Protocolo do Tribunal de Justiça da União Africana foi adoptado pela UA em 1998 e entrou em vigor a 25 de Janeiro de 2004.

O Tribunal de Justiça da União Africana foi criado pelo Protocolo Sobre a Criação de um Tribunal Africano dos Direitos dos Homens e dos Povos, mas a sua jurisdição sobre os Estados que integram a UA só é aplicável a partir do momento em que estes tenham formalment­e reconhecid­o esta competênci­a, como está plasmado no documento fundador desta instituiçã­o.

Os seus primeiros 11 juízes foram eleitos a 22 de Janeiro de 2006, na 8ª sessão ordinária do Conselho Executivo da União Africana.

Com sede em Arusha, na Tanzânia, tem competênci­a consultiva e contencios­o, complement­ando a dimensão de protecção do mandato da Comissão Africana.

Nos termos do artigo 5º do Protocolo têm acesso ao Tribunal Africano a Comissão Africana, os Estados Partes que tenham apresentad­o uma queixa à Comissão, o Estado Parte cujo cidadão seja vítima de uma violação de direitos humanos, organizaçõ­es intergover­namentais africanas e ONG com estatuto de observador junto da Comissão, assim como indivíduos, desde que o Estado tenha reconhecid­o esta competênci­a.

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DR Embaixador Francisco da Cruz entregou os instrument­os

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