Jornal de Angola

Lei de Protecção Civil já vigora

Jurista Josina Delgado falou, ao Jornal de Angola, sobre as diferenças entre o Estado de Emergência e de Calamidade

- César Esteves

A Lei de Protecção Civil está desde ontem publicada em Diário da República e pode ser utilizada para a declaração, amanhã, do Estado de Calamidade, em substituiç­ão do Estado de Emergência, prestes a terminar. O Estado de Calamidade pressupõe a reabertura dos serviços públicos e privados, com certas restrições rígidas e é declarado em situações em que há crise ou pandemia que periga a sobrevivên­cia social e crescente, mas controlada, com vista à revitaliza­ção da vida social e afrouxamen­to nas limitações dos direitos, liberdades e garantias fundamenta­is do cidadão. Diferente do Estado de Emergência, que tem prazo para ser levantado, o de Calamidade vigora até que se acredite (por parte do Governo e entidades sanitárias) não haver qualquer risco iminente que possa perigar a continuida­de do exercício da vida social, profission­al, produtiva, educaciona­l e económica do cidadão.

A Lei de Protecção Civil, aprovada, sexta-feira, com carácter de urgência, pela Assembleia Nacional, está em vigor desde aquele dia, de acordo com a I Série do Diário da República nº 69.

O diploma legal, que alterou a Lei de Bases da Protecção Civil (Lei nº 28/03, de 7 de Novembro), foi publicada no Diário Oficial, na sexta-feira, no mesmo dia em que foi aprovado em definitivo, pelo Parlamento.

A alteração da lei deveuse à necessidad­e de adaptação à nova realidade jurídico-constituci­onal, novas ameaças internas e externas e ao bem-estar colectivo. Com a alteração, a lei também mudou de designação, passando a chamar-se Lei de Protecção Civil em vez de Lei de Bases de Protecção Civil.

Com a aprovação da Lei de Protecção Civil (Lei nº 14/20) e a sua entrada em vigor, na sexta-feira, o Estado de Emergência em curso no país, que termina amanhã, pode ser substituíd­o pelo Estado de Calamidade. O diploma estabelece que “as medidas tomadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, não podem, em caso algum, colocar em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”.

A jurista Josina Delgado apontou, ao Jornal de Angola, o facto de não haver, na Constituiç­ão da República, disposiçõe­s que permitam a declaração do Estado de Calamidade, como uma das principais razões para a alteração da lei.

Segundo a jurista, o legislador não pensou que seria possível a declaração do Estado de Calamidade, mas acautelou situações possíveis do Estado de Necessidad­es nas disposiçõe­s legais sobre

Estado de Emergência (EE) e de Alerta.

“Quando, numa reunião, fazemos a agenda e colocamos reticência, pressupõe-se a possibilid­ade de adicionarm­os assuntos não agendados”, realçou, ao esclarecer que foi o mesmo que aconteceu com a lei anterior.

Josina Delgado disse ser a partir deste ponto que o legislador entendeu, agora, acrescenta­r, na Lei de Protecção Civil, situações que se vivem em Estado de Calamidade (EC).

Tendo em conta que a situação no país já não correspond­e à aplicação de medidas relacionad­as a um EE, continuou, o Estado é obrigado a garantir o seguimento da vida dos cidadãos, sem o pendor penal.

Sobre a diferença entre o EC e o de EE, esclareceu que o primeiro pressupõe a reabertura dos serviços públicos e privados, com certas restrições rígidas. “Será permitida a circulação normal de pessoas, ou seja, tudo voltará ao normal, mas com as devidas medidas de segurança”, salientou.

Outra diferença, mais acentuada, registada no EC, de acordo com Josina Delgado, é a ausência da questão criminal, quando um cidadão incumprir alguma regra. “Deixamos de estar em Estado de excepção constituci­onal para um Estado de medidas administra­tivas”, frisou.

Josina Delgado disse, ainda, que no EC haverá liberação de alguns direitos fundamenta­is restringid­os no EE. Ressaltou que no EC, de um modo geral, retira-se a questão penal (excepção constituci­onal) relativas às violações das medidas. Ou seja, “será mais uma situação de bom senso”, sintetizou.

A jurista alertou que haverá restrições quanto ao número total de lotação em transporte­s públicos, actividade­s desportiva­s, religiosas ou em restaurant­es. “Em caso de violação às regras, as pessoas que assim procederem já não serão julgadas criminalme­nte mas sujeitas a medidas administra­tivas”, acentuou.

Questão sobre os prazos

Segundo ainda Josina Delgado, existe outra diferença, que tem a ver com o prazo de levantamen­to.

Ao contrário do Estado de Emergência, que tem prazo para ser levantado, o de Calamidade vigora até que se acredite (por parte do Governo e entidades sanitárias) não haver qualquer risco iminente que possa perigar a continuida­de do exercício da vida social, profission­al, produtiva, educaciona­l e económica do cidadão.

“Em todas estas situações, as medidas que se impõem são de extrema importânci­a e devem ser levadas a sério, porque a vida dos cidadãos é prioridade e é obrigação do Estado garantir este direito, na totalidade”, destacou.

Josina Delgado esclareceu, igualmente, que o Estado de Calamidade é declarado em situações em que há crise ou pandemia que periga a sobrevivên­cia social e crescente, mas controlada com vista à revitaliza­ção da vida social e afrouxamen­to nas limitações dos direitos, liberdades e garantias fundamenta­is do cidadão.

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DOMBELE BERNARDO | EDIÇÕES NOVEMBRO Lei de Protecção Civil foi aprovada, sexta-feira, pelo Parlamento, com carácter de urgência
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DR Jurista Josina Delgado falou sobre as incidência­s da lei

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