Lei de Protecção Civil já vigora
Jurista Josina Delgado falou, ao Jornal de Angola, sobre as diferenças entre o Estado de Emergência e de Calamidade
A Lei de Protecção Civil está desde ontem publicada em Diário da República e pode ser utilizada para a declaração, amanhã, do Estado de Calamidade, em substituição do Estado de Emergência, prestes a terminar. O Estado de Calamidade pressupõe a reabertura dos serviços públicos e privados, com certas restrições rígidas e é declarado em situações em que há crise ou pandemia que periga a sobrevivência social e crescente, mas controlada, com vista à revitalização da vida social e afrouxamento nas limitações dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão. Diferente do Estado de Emergência, que tem prazo para ser levantado, o de Calamidade vigora até que se acredite (por parte do Governo e entidades sanitárias) não haver qualquer risco iminente que possa perigar a continuidade do exercício da vida social, profissional, produtiva, educacional e económica do cidadão.
A Lei de Protecção Civil, aprovada, sexta-feira, com carácter de urgência, pela Assembleia Nacional, está em vigor desde aquele dia, de acordo com a I Série do Diário da República nº 69.
O diploma legal, que alterou a Lei de Bases da Protecção Civil (Lei nº 28/03, de 7 de Novembro), foi publicada no Diário Oficial, na sexta-feira, no mesmo dia em que foi aprovado em definitivo, pelo Parlamento.
A alteração da lei deveuse à necessidade de adaptação à nova realidade jurídico-constitucional, novas ameaças internas e externas e ao bem-estar colectivo. Com a alteração, a lei também mudou de designação, passando a chamar-se Lei de Protecção Civil em vez de Lei de Bases de Protecção Civil.
Com a aprovação da Lei de Protecção Civil (Lei nº 14/20) e a sua entrada em vigor, na sexta-feira, o Estado de Emergência em curso no país, que termina amanhã, pode ser substituído pelo Estado de Calamidade. O diploma estabelece que “as medidas tomadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, não podem, em caso algum, colocar em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”.
A jurista Josina Delgado apontou, ao Jornal de Angola, o facto de não haver, na Constituição da República, disposições que permitam a declaração do Estado de Calamidade, como uma das principais razões para a alteração da lei.
Segundo a jurista, o legislador não pensou que seria possível a declaração do Estado de Calamidade, mas acautelou situações possíveis do Estado de Necessidades nas disposições legais sobre
Estado de Emergência (EE) e de Alerta.
“Quando, numa reunião, fazemos a agenda e colocamos reticência, pressupõe-se a possibilidade de adicionarmos assuntos não agendados”, realçou, ao esclarecer que foi o mesmo que aconteceu com a lei anterior.
Josina Delgado disse ser a partir deste ponto que o legislador entendeu, agora, acrescentar, na Lei de Protecção Civil, situações que se vivem em Estado de Calamidade (EC).
Tendo em conta que a situação no país já não corresponde à aplicação de medidas relacionadas a um EE, continuou, o Estado é obrigado a garantir o seguimento da vida dos cidadãos, sem o pendor penal.
Sobre a diferença entre o EC e o de EE, esclareceu que o primeiro pressupõe a reabertura dos serviços públicos e privados, com certas restrições rígidas. “Será permitida a circulação normal de pessoas, ou seja, tudo voltará ao normal, mas com as devidas medidas de segurança”, salientou.
Outra diferença, mais acentuada, registada no EC, de acordo com Josina Delgado, é a ausência da questão criminal, quando um cidadão incumprir alguma regra. “Deixamos de estar em Estado de excepção constitucional para um Estado de medidas administrativas”, frisou.
Josina Delgado disse, ainda, que no EC haverá liberação de alguns direitos fundamentais restringidos no EE. Ressaltou que no EC, de um modo geral, retira-se a questão penal (excepção constitucional) relativas às violações das medidas. Ou seja, “será mais uma situação de bom senso”, sintetizou.
A jurista alertou que haverá restrições quanto ao número total de lotação em transportes públicos, actividades desportivas, religiosas ou em restaurantes. “Em caso de violação às regras, as pessoas que assim procederem já não serão julgadas criminalmente mas sujeitas a medidas administrativas”, acentuou.
Questão sobre os prazos
Segundo ainda Josina Delgado, existe outra diferença, que tem a ver com o prazo de levantamento.
Ao contrário do Estado de Emergência, que tem prazo para ser levantado, o de Calamidade vigora até que se acredite (por parte do Governo e entidades sanitárias) não haver qualquer risco iminente que possa perigar a continuidade do exercício da vida social, profissional, produtiva, educacional e económica do cidadão.
“Em todas estas situações, as medidas que se impõem são de extrema importância e devem ser levadas a sério, porque a vida dos cidadãos é prioridade e é obrigação do Estado garantir este direito, na totalidade”, destacou.
Josina Delgado esclareceu, igualmente, que o Estado de Calamidade é declarado em situações em que há crise ou pandemia que periga a sobrevivência social e crescente, mas controlada com vista à revitalização da vida social e afrouxamento nas limitações dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.