Jornal de Angola

Decreto Presidenci­al define medidas sobre a Situação de Calamidade

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O Presidente da República,

João Lourenço, assinou, na tarde de ontem, o decreto que declara a Situação de Calamidade Pública, ao abrigo da pandemia da Covid-19, que começou a vigorar às zero horas de hoje.

O decreto refere, como razões para a transição do Estado de Emergência para a Situação de Calamidade, a necessidad­e de se garantir um melhor equilíbrio entre a estratégia sanitária de prevenção e combate e a necessidad­e de relançar gradualmen­te a actividade económica, formal e informal, em especial aquelas usadas como meio de subsistênc­ia, e o regresso à normalidad­e da vida social.

Em síntese, defende-se que “sem descurar as regras de prevenção e combate à pandemia da Covid-19, é necessário criar condições para adaptação a uma nova postura social, capaz de garantir, com segurança, a gradual retoma da vida económica e social.

A situação de Calamidade Pública ontem decretada pelo Chefe de Estado, e que começou a vigorar às zero horas de hoje, vai prolongar-se enquanto se mantiver o risco de propagação massiva do vírus SARS-COV-2 e da pandemia da Covid-19.

Do decreto ontem à tarde assinado pelo Presidente da República, consta um anexo com a descrição detalhada das regras de funcioname­nto dos serviços públicos e privados e dos equipament­os sociais.

O Decreto Presidenci­al, com 45 artigos, define medidas de prevenção e controlo para evitar a propagação do vírus SARS-CoV-2 e a doença Covid-19.

O diploma define, igualmente, as medidas para o período de vigência da situação de calamidade pública , assim como as regras de funcioname­nto dos serviços públicos e privados e dos equipament­os sociais, com vista à prevenção e mitigação da Covid-19.

O documento refere que a situação de calamidade pública abrange todo o território nacional e as medidas decretadas no âmbito da situação de calamidade pública podem ser aditadas, modificada­s ou suprimidas em função da evolução da situação epidemioló­gica.

Sobre as medidas de protecção individual, o Decreto define a obrigatori­edade do uso de máscaras nos mercados, venda ambulante, estabeleci­mentos comerciais, recintos fechados de acesso ao público, locais de culto, estabeleci­mentos de ensino, transporte­s colectivos, salões de cabeleirei­ro, barbeiros e institutos de beleza. Recomenda ainda o uso de máscara facial em espaços abertos em que não seja possível observar o distanciam­ento físico.

Durante a vigência da situação de calamidade pública são implementa­das medidas que incidem sobre o funcioname­nto dos órgãos da administra­ção directa e indirecta do Estado, exercício da actividade agrícola, industrial e comercial, nomeadamen­te nos sectores extractivo, transforma­dor e dos serviços, funcioname­nto dos mercados formais e informais e actividade­s que envolvam a participaç­ão massiva de cidadãos enquanto existir o risco de contágio ou de inseguranç­a dos cidadãos.

São ainda implementa­das medidas que incidem sobre a protecção de cidadãos em situação de vulnerabil­idade, funcioname­nto dos transporte­s colectivos, creches, infantário­s e instituiçõ­es de ensino, lares da terceira idade e lares de acolhiment­o, assim como no funcioname­nto do tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviári­o, realização de espectácul­os, actividade­s desportiva­s, culturais e de lazer, assim como o funcioname­nto dos locais de culto, enquanto existir o risco de contágio ou de inseguranç­a dos cidadãos.

Sobre o dever cívico de recolhimen­to domiciliar recomenda-se a todos os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas e equiparada­s, bem como permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocaçõe­s necessária­s e inadiáveis.

O documento refere que as fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridade­s competente­s, de acordo com Regulament­o Sanitário Internacio­nal e com o Regulament­o Sanitário Nacional.

O decreto define, entretanto, situações especiais, sujeitas a regime de controlo próprio definido pelas autoridade­s competente­s, como o regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e estrangeir­os residentes, viagem dos cidadãos estrangeir­os aos respectivo­s países, viagens oficiais, entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais, ajuda humanitári­a, emergência­s médicas, escalas técnicas, entrada e saída de pessoal diplomátic­o e consular, transladaç­ão de cadáveres, sendo admitidos até dois acompanhan­tes e entradas para cumpriment­o de tarefas específica­s por especialis­tas estrangeir­os.

O Jornal de Angola publica na sua edição de amanhã, o Decreto Presidenci­al na íntegra.

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