Decreto Presidencial define medidas sobre a Situação de Calamidade
O Presidente da República,
João Lourenço, assinou, na tarde de ontem, o decreto que declara a Situação de Calamidade Pública, ao abrigo da pandemia da Covid-19, que começou a vigorar às zero horas de hoje.
O decreto refere, como razões para a transição do Estado de Emergência para a Situação de Calamidade, a necessidade de se garantir um melhor equilíbrio entre a estratégia sanitária de prevenção e combate e a necessidade de relançar gradualmente a actividade económica, formal e informal, em especial aquelas usadas como meio de subsistência, e o regresso à normalidade da vida social.
Em síntese, defende-se que “sem descurar as regras de prevenção e combate à pandemia da Covid-19, é necessário criar condições para adaptação a uma nova postura social, capaz de garantir, com segurança, a gradual retoma da vida económica e social.
A situação de Calamidade Pública ontem decretada pelo Chefe de Estado, e que começou a vigorar às zero horas de hoje, vai prolongar-se enquanto se mantiver o risco de propagação massiva do vírus SARS-COV-2 e da pandemia da Covid-19.
Do decreto ontem à tarde assinado pelo Presidente da República, consta um anexo com a descrição detalhada das regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais.
O Decreto Presidencial, com 45 artigos, define medidas de prevenção e controlo para evitar a propagação do vírus SARS-CoV-2 e a doença Covid-19.
O diploma define, igualmente, as medidas para o período de vigência da situação de calamidade pública , assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, com vista à prevenção e mitigação da Covid-19.
O documento refere que a situação de calamidade pública abrange todo o território nacional e as medidas decretadas no âmbito da situação de calamidade pública podem ser aditadas, modificadas ou suprimidas em função da evolução da situação epidemiológica.
Sobre as medidas de protecção individual, o Decreto define a obrigatoriedade do uso de máscaras nos mercados, venda ambulante, estabelecimentos comerciais, recintos fechados de acesso ao público, locais de culto, estabelecimentos de ensino, transportes colectivos, salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza. Recomenda ainda o uso de máscara facial em espaços abertos em que não seja possível observar o distanciamento físico.
Durante a vigência da situação de calamidade pública são implementadas medidas que incidem sobre o funcionamento dos órgãos da administração directa e indirecta do Estado, exercício da actividade agrícola, industrial e comercial, nomeadamente nos sectores extractivo, transformador e dos serviços, funcionamento dos mercados formais e informais e actividades que envolvam a participação massiva de cidadãos enquanto existir o risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos.
São ainda implementadas medidas que incidem sobre a protecção de cidadãos em situação de vulnerabilidade, funcionamento dos transportes colectivos, creches, infantários e instituições de ensino, lares da terceira idade e lares de acolhimento, assim como no funcionamento do tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário, realização de espectáculos, actividades desportivas, culturais e de lazer, assim como o funcionamento dos locais de culto, enquanto existir o risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos.
Sobre o dever cívico de recolhimento domiciliar recomenda-se a todos os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, bem como permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis.
O documento refere que as fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional.
O decreto define, entretanto, situações especiais, sujeitas a regime de controlo próprio definido pelas autoridades competentes, como o regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes, viagem dos cidadãos estrangeiros aos respectivos países, viagens oficiais, entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais, ajuda humanitária, emergências médicas, escalas técnicas, entrada e saída de pessoal diplomático e consular, transladação de cadáveres, sendo admitidos até dois acompanhantes e entradas para cumprimento de tarefas específicas por especialistas estrangeiros.
O Jornal de Angola publica na sua edição de amanhã, o Decreto Presidencial na íntegra.