Reforma tributária de 2020 alterou a lógica vigente há décadas
Na abordagem que faz sobre a Reforma da Tributação dos Rendimentos Empresariais em Angola, Milcon Ngunza entende ter-se registado também uma modificação no panorama fiscal internacional, tendo adensado a concorrência fiscal entre os Estados e tendo aument
É inegável o papel fundamental desempenhado pela reforma tributária de 2010/11, com a criação do Código do Imposto Industrial, no estabelecimento de um quadro normativo mais adequado e eficiente na tributação das empresas em Angola. Entretanto, não se pode entender um código fiscal como uma obra acabada. A realidade das empresas e das transacções foi influenciada, ao longo dos anos de vigência do Código do Imposto Industrial, por diversos factores económicos, financeiros, tecnológicos, entre outros, que se encontram em constante transformação. Registou-se também uma modificação no panorama fiscal internacional, tendo adensado a concorrência fiscal entre os Estados e tendo aumentado a utilização de estruturas em zonas de baixa tributação. Há ainda que ter em conta o contexto de reacerto estrutural em razão das condicionalidades estabelecidas pelas entidades externas que promovem o auxílio financeiro em relação aos objectivos de arrecadação relativos à tributação das sociedades. Assim, é natural que o código do Imposto Industrial, resultante da reforma de 2010/11, tenha já enfrentado, desde o início da sua vigência, desafios que o obrigaram a aperfeiçoar-se e a introduzir alterações, mais ou menos profundas, aos regimes fiscais inicialmente previstos, como sucedeu em 2019 e 2020.
No domínio da tributação das empresas, o que tem sido feito, diante do quadro económico adverso que o País atravessa?
Levando em consideração as mutações impostas pelos condicionalismos económicos, financeiros e cambiais decorrentes da queda abrupta do preço do petróleo nos principais mercados internacionais, acrescidas agora das decorrentes da pandemia da Covid-19, nos dias que correm vive-se em Angola um ambiente político-social e uma vontade verdadeiramente reformadores em múltiplos sectores de actividade administrativa pública e privada. Com efeito, no que à fiscalidade diz respeito, identificou-se, recentemente, a necessidade de reestruturação da tributação das empresas, tentando encontrar, na medida do possível, o quadro normativo que, obedecendo a princípios de eficiência e equidade, melhor se ajuste às limitações intrínsecas ao contexto económico-empresarial. Pretendeu-se, entretanto, corporizar o objectivo de edificar um quadro de tributação “amigo do investimento”, que promova a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, a internacionalização e a competitividade das empresas angolanas, procedendo-se a uma revisão geral das bases legais fundamentais do sistema da tributação das empresas, a reavaliação da taxa nominal e, bem assim, a revisão de alguns regimes fundamentais para a promoção do empresariado privado nacional e estrangeiro.
O que a reforma tributária trouxe de novo no tocante à tributação dos rendimentos empresariais?
Em Angola, ao longo das últimas décadas, a tributação dos rendimentos empresariais teve em consideração, conjunta ou isoladamente, o objecto social, o tipo de estrutura jurídica adoptada, o capital social e o volume de negócios. Nesse período, algumas sociedades eram separadas das demais, presumindo-se melhor organizadas e com activos mais valiosos, poderia exigir-se-lhes registos contabilísticos mais rigorosos e fidedignos, compatíveis com a verdadeira tributação do lucro real e efectivo. Formalmente, a tributação dos rendimentos empresariais seguiu sempre o sistema dos agrupamentos. Eram obrigatoriamente enquadradas no grupo As empresas públicas, sociedades com o capital social superior a dois milhões de kwanzas ou proveitos anuais superiores a quinhentos milhões de kwanzas, cuja apresentação da contabilidade era obrigatória. Com efeito, ao longo desse período, as empresas não abrangidas no referido grupo eram, geralmente, tributadas no grupo B, de acordo com os lucros presumíveis. Ora, a reforma tributária de 2020 alterou completamente a lógica vigente há décadas, mediante a substituição dos tradicionais grupos de tributação por um regime geral e um regime simplificado. Esteve na base da alteração o facto de o modelo até então adoptado ser manifestamente gerador de graves distorções dos princípios da neutralidade, equidade e justiça fiscal e da própria eficiência económica e lesiva da estabilidade das receitas fiscais. Essa mudança de paradigma permite analisar como o legislador enquadra no centro de gravidade das suas preocupações a tributação do rendimento real e efectivo, que, no nosso ordenamento jurídico é mesmo um imperativo constitucional. Como corolário desse princípio é a declaração do contribuinte, baseada na sua contabilidade, controlada pela Administração Tributária, que constitui a base da determinação do lucro tributável.
No que respeita à simplificação da tributação das empresas, o que foi feito no contexto da Reforma Tributária?
Quanto à simplificação da fiscalidade empresarial, deve notar-se que, ao lado do regime geral, baseado no apuramento dos rendimentos efectivos, no quadro da reforma tributária, se consagrou, alternativamente, um regime simplificado de tributação, optativo, que remete para fórmulas simplificadas de apuramento da matéria colectável, inclusivamente tornando dispensável a apresentação de demonstrações financeiras por parte do contribuinte abrangido. Em face dos moldes em que assenta o regime simplificado de tributação, revelase como o legislador, à semelhança do que tem ocorrido em muitos outros sectores do direito, atribui um tratamento fiscal diferenciado em razão da dimensão da empresa, revelada pelo seu volume de negócios, permitindo-se-lhe obter, legitimamente, vantagens fiscais. Com efeito, essa categoria de contribuintes fica dispensada, tanto quanto possível, de quaisquer burocracias empresariais ou fiscais, assentando a sua tributação em mecanismos mais simples possíveis, mediante a apresentação de um modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados, prescindindo-se, por conseguinte, da maior parte das exigências implicadas na contabilidade propriamente dita. Isto é, de maneira que o imposto seja um resultado apurado em termos tão automáticos quanto seja exequível do ponto de vista da sua praticabilidade.
Como avalia as taxas de impostos aplicáveis às empresas em Angola em relação as praticadas na região nos demais países da SADC?
A reforma tributária em curso, com particular destaque para as alterações operadas em 2020, desencadeou uma reestruturação que sinaliza uma transferência progressiva da carga fiscal do rendimento para o consumo, tendo-se julgado conveniente a redução da taxa geral do Imposto Industrial de 30 para 25 por cento, permitindo a saída de
A Reforma Tributária em curso, com particular destaque para as alterações operadas em 2020, desencadeou uma reestruturação que sinaliza uma transferência progressiva da carga fiscal do rendimento para o consumo, tendo-se julgado conveniente a redução da taxa do Imposto Industrial, de 30 para 25 por cento
Angola do leque de países da SADC com taxas mais altas sobre o lucro das empresas para passar a ser um dos que tem taxas mais baixas. Por exemplo, no Ruanda, as empresas são tributadas em 30 por cento; RDC 35; Namíbia 32; Tanzânia 30 e na África do Sul 28. Por outro lado, tratando-se de rendimentos provenientes de actividades exclusivamente de explorações agrícolas, aquícolas, apícolas, avícolas, pecuárias, piscatórias e silvícolas, estabeleceu-se uma taxa de tributação substancialmente inferior à realidade anterior, passando de 15 para 10 por cento.
Parece contraditório: reduzir taxas e pretender e augurar aumento da receita, não?
Não. Não é contraditório. Há uma clara consciência de que as receitas fiscais crescem em correlação com o crescimento nominal da actividade económica. A ideia da alteração da taxa de tributação dos rendimentos empresariais em 2020 resulta de uma opção de política fiscal a qual a literatura da especialidade tem demonstrado experiências que permitem acreditar que descidas de taxas de impostos acompanhadas do alargamento simultâneo da respectiva base, não são necessariamente incompatíveis com uma subida da receita cobrada, porquanto, desincentivam a fraude e evasão fiscal. A prática internacional tem demonstrado que é possível desenhar alterações fiscais, orientadas para a simplificação do sistema e para a descida de taxas de imposto relativamente neutras em termos orçamentais e com significativos resultados positivos na dinamização da economia e na criação de emprego a médio e longo prazo.
Bastam as reduções de taxas para atrair investimentos?
Não. Não são bastante. Se quer saber sobre o nosso sistema em matéria de competitividade fiscal, refira que a decisões de localização das empresas com vista a maximizar a competitividade não são, necessária nem unicamente, determinadas por motivos de ordem fiscal. Diversos factores terão maior ou menor importância consoante o tipo de empresa e de sector de actividade. As situações com repercussões significativas para a competitividade das empresas são diversas, nomeadamente, os custos de contexto, os custos sociais do emprego, os regimes de segurança social, a legislação de protecção dos consumidores, a infra-estrutura de transportes, a qualificação da mão-de-obra, a educação, a saúde, os acordos internacionais vigentes e, naturalmente, o factor fiscal, designadamente, a base e os níveis das taxas de tributação das empresas.
Em matéria de concorrência fiscal, o que tem sido feito, no contexto da reforma tributaria, para tornar o nosso sistema fiscal mais atractivo?
A concorrência fiscal resulta, antes de mais, da natural diversidade de sistemas fiscais. Ora, são relevantes as disparidades a esse nível no contexto dos países da SADC. Assim, a reforma tributária está orientada à identificação das melhores opções nesta matéria, que aliás, tem sido motivo das alterações operadas no quadro da Lei de Investimento Privado, da Lei da Micro, Pequenas e Médias Empresas e torna oportuna a aprovação do Código dos Benefícios Fiscais, um diploma que reúne os vários incentivos fiscais hoje espalhados em vários diplomas, cria, de raiz, novos benefícios, como as reduções de taxas, deduções à matéria colectável, majoração de custos, convindo acicatar a criação de novas empresas, incentivar a empregabilidade de jovens e a sua formação profissional. Ora, em cada país, o desejo de estimular a economia foi conduzindo à baixas de impostos, pensando-se, entre o mais, que assim se tornarão as empresas suficientemente competitivas. Esses esforços de todos podem não permitir o propósito desejado.
E neste caso qual seria a solução?
É preciso haver a necessária ponderação dos interesses em jogo. Não pode o Estado, nas circunstâncias actuais, prescindir de receitas fiscais, dai que não tenha sido possível levar o desagravamento da tributação dos lucros das empresas tão longe quanto o desejável, entretanto, importa recordar que na afixação das novas taxas prevaleceu um critério de moderação, em que se teve particularmente em conta o grau de abertura desejado da economia angolana ao exterior e as taxas vigentes nos países com os quais mantemos estreitas relações económicas.
O IVA é, actualmente, dos principais instrumentos fiscais de arrecadação de receitas da maior parte dos países. Em Angola, a sua implementação já soma mais de um ano de existência. Os resultados são os que se esperavam?
Sim. O IVA é hoje dos impostos campeões em termos de arrecadação de receitas ao Estado. Mas do que isso, o IVA é também um excelente catalisador à formalização das empresas, o que permite corporizar um dos objectivos centrais da reforma tributária que é a necessidade do alargamento da base tributária.
Quais os desafios da reforma tributária, no curto prazo?
Os desafios são vários. No contexto económico como o que vivemos, a questão central
é esta: Como obter mais receitas sem agravar a fiscal que já incide sobre os contribuintes efectivos e cumpridores? Naturalmente, trata-se de um tema que vai necessitar da Administração Tributária a identificação dos espaços de melhorias no sistema fiscal, o alargamento da base tributária, que deve passar por abranger factos tributários, ou contribuintes, que simplesmente não pagam impostos porque os rendimentos respectivos não estão abrangidos, ou, estando, estão mal conceitualizados nas regras de incidência. Devese também identificar as oportunidades para a efectivação plena do principio da tributação do lucro real, aliás um imperativo constitucional, numa altura em que a contabilidade passa a ser obrigatória para a generalidade das empresas enquadradas no regime geral. Em último lugar, uma reapreciação e redefinição global dos incentivos fiscais existentes, bem como a respectiva integração e enquadramento, com a criação do Código dos Benefícios Fiscais.
Qual o próximo passo da reforma tributária?
O próximo passo da reforma tributária é a substituição do sistema cedular que tem sido praticado até aos nossos dias, por um sistema de impostos únicos. Pretende-se, com isso, garantir que os rendimentos, independentemente da sua origem, sejam tributados em sede de um único imposto, conforme sejam de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, em sede respectivamente, de um imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou um imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas. É esse o desafio que falta vencer. É esse o desafio de que depende a entrada de Angola na “modernidade da fiscalidade” que constitui o quadro de referência dos sistemas tributários mais evoluídos.
A prática internacional tem demonstrado que é possível desenhar alterações fiscais, orientadas para a simplificação do sistema e para a descida de taxas de imposto relativamente neutras em termos orçamentais e com significativos resultados positivos na dinamização da economia e na criação de emprego a médio e longo prazo