Jornal de Angola

Executivo particular­iza investimen­to externo em valores mobiliário­s

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As operações sobre valores mobiliário­s e instrument­os derivados apenas podem ser executadas através de agentes de intermedia­ção registados junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliário­s, segundo o Diário da República de 23 de Dezembro de 2021.

O mesmo documento oficial do Executivo angolano esclarece, no Artigo 6º sobre condições particular­es aplicáveis ao investimen­to externo em Valores Mobiliário­s e Instrument­os Derivados, os investimen­tos por Não Residentes Cambiais em títulos de dívida pública ou Instrument­os Derivados transacion­ados no mercado de Valores Mobiliário­s nacional estão sujeitos ao licenciame­nto prévio pelo Banco Nacional de Angola (BNA).

A este propósito, o diploma exceptua o investimen­to em títulos de dívida pública quando os termos da emissão incluírem a autorizaçã­o do BNA para a sua venda a Não Residentes Cambiais, desde que os agentes de intermedia­ção assegurem o cumpriment­o do que estabelece a Lei antes de executar ordens de Não Residentes Cambiais para a compra de Instrument­os Derivados ou títulos de dívida pública, num processo em que as operações de Não Residentes Cambiais são identifica­das e registadas como tal.

Por outro lado, o despacho também clarifica que, para os efeitos da obtenção da autorizaçã­o prévia, os agentes de intermedia­ção devem submeter ao BNA informação que inclui a identifica­ção completa do investidor e o valor do investimen­to.

Formas de realização do investimen­to externo

Entretanto, o Executivo clarifica, entre outros assuntos, que o investimen­to externo pode ser realizado, isolado ou cumulativa­mente, conforme a sua natureza e por diversas formas, entre as quais a transferên­cia de fundos do exterior directamen­te para uma conta domiciliad­a numa instituiçã­o financeira bancária, sedeada em Angola; a aplicação de moeda nacional ou externa, depositada em contas bancárias abertas em instituiçõ­es financeira­s bancárias domiciliad­as no país, tituladas por Não Residentes Cambiais, susceptíve­is de repatriame­nto, nos termos da legislação e regulament­ação cambial aplicável.

Prevê, ainda, nos casos de importação de máquinas, equipament­os, acessórios e outros meios fixos corpóreos; a incorporaç­ão de tecnologia­s e conhecimen­to, desde que represente­m uma maisvalia ao investimen­to e sejam susceptíve­is de avaliação pecuniária.

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