“Aactual LGT viola os princípios da segurança e estabilidade do emprego”
O jurista e mestre em Direito Civil, Armindo Luís, justifica que a actual Lei Geral de Trabalho(LGT) viola os princípios da segurança e estabilidade do emprego, segundo declarou em entrevista aO PAÍS, quando convidado para fazer uma avaliação, do ponto de vista jurídico, sobre os constantes despendimentos nas empresas públicas e privadas
Como avalia os despedimentos nas empresas, sobretudo privadas sem as indemnizações aos trabalhadores sob alegação da falta de dinheiro? Desde logo, o despedimento massivo que está a qualificar é tratado na lei como despedimento colectivo e está previsto nos artigos 216.º e seguintes da LGT. Ora, o empregador que pretenda efectuar um despedimento colectivo deve comunicar a intenção à Inspecção Geral do Trabalho, devendo observar os requisitos elencados no artigo 211.º da LGT.
Mas, muitas vezes, estes despedimentos são feitos em atropelo aos requisitos que acaba de advogar? Quando assim não acontece, o empregador viola os direitos dos trabalhadores em causa. Todo e qualquer argumento de falta ou escassez de dinheiro para o efeito não deve colher, visto que a própria LGT prevê, no artigo 221.º, o diEstado, reito a uma compensação que deve ser calculada nos termos do artigo 236.º do mesmo diploma legal, conforme se trata de grande, média, pequena ou micro-empresas.
Está acautelado, mas vemos violações sistemas das compensações?
Em boa verdade, está o direito à compensação dos trabalhadoresalvos de despedimento colectivo, acautelado na Lei Geral do Trabalho em vigor. Por conseguinte, não deve o empregador alegar a falta de dinheiro como razão bastante para não cumprir.
Até que ponto isto viola a Lei Geral de Trabalho?
O empregador incorre em ilicitude do despedimento, quando as razões invocadas para fundamentar o despedimento colectivo forem comprovadas e declaradas inexistentes por decisão judicial transitada em julgado, pelo facto da não observância dos procedimentos previstos no artigo 211.º da LGT.
Outro assunto que muito se levanta é a falta da observância do “critério de preferência”?
Ora, também é razão bastante para se declarar a ilicitude do despedimento colectivo, a não observância do critério de preferência. Isto é, prefere-se o trabalhador mais antigo ao novo, prefere-se o trabalhador mais qualificado ao menos qualificado. Por exemplo, no concurso para o despedimento de um licenciado e um não licenciado a preferência para a manutenção do emprego recai ao primeiro.
São poucas as empresas que indemnizam quando há despedimentos, mas também o fazem com compensações aquém das previstas na lei?
Os princípios e as normas da LGT, são os critérios valorativos de toda a acção da entidade empregadora e do trabalhador. Ora, não é justo que algum empregador pague as compensações devidas abaixo dos montantes previstos na lei.
Muitos contentam-se com as compensações indevidas e outros não sabem onde recorrer por desconhecimento da lei?
E quando assim acontece, deve o trabalhador recorrer junto da Inspecção Geral do Trabalho ou da PGR adstrita a sala do Trabalho do Tribunal da província em que se encontrar. Como quem mal paga, não cumpre com as suas obrigações, então, arrisca-se a pagar duas vezes ao trabalhador. Fica o conselho, antes de fraudar a Lei deve o empregador pensar que a “Lei é dura, mas é a Lei”.
Estes trabalhadores, no âmbito da lei, têm protecção do Estado, sendo que alguns descontam para a segurança social?
Deve o Estado proteger os trabalhadores desempregados através da segurança social. Na prática, nada disso acontece, e mesmo são votados à sua sorte como quem nunca contribuiu para tal. Isto é dizer que para os desempregados, conforme são tratados pelo próprio
a sorte lhes é lamentavelmente madrasta.
Aqui deve ser chamado o Fundo de Desemprego para acudir a situação?
Obviamente! Mas, como estamos num Estado atípico, ninguém sabe onde pára o referido Fundo de Desemprego. E quando se questiona, somos surpreendidos com meras comparações inusitadas com o Ocidente ou melhor com os países Nórdicos…
Se ninguém sabe onde pára, quem beneficia deste fundo que foi implementado pelo Estado há mais de 20 anos?
Na verdade quem deve beneficiar deste fundo são os desempregados devidamente inscritos numa base de dados. Mas, infelizmente, não se sabem quem se beneficiam do referido fundo.
Não havendo este fundo, como é que o Estado deve proteger os desempregados?
O Estado deve e tem de criar condições formais e materiais para dar protecção efectiva e exequível aos trabalhadores enquanto no exercício e enquanto, por qualquer circunstância, estiverem no desemprego.
O Estado diz que não tem dinheiro para que o Fundo de Desemprego seja aplicado, porque as taxas que se descontam para a segurança social são muito baixas?
Desde logo, são argumentos de quem não têm fundamentos para justificar o vazio que se faz sentir com a falta de atribuição do benefício do fundo de desemprego aos trabalhadores que se encontram nestas condições.
Porquê?
Nisto, sou tentado a questionar sobre o paradeiro das verbas descontadas dos trabalhadores e dos empregadores (3% e 8% respectivamente para cada uma das classes dos contribuintes a segurança social) e onde se encontram os valores da segurança social aplicados em bancos, seguradoras e outras empresas!? É importante que se entenda que não se deve justificar o injustificável principalmente quando se trata de facto notório, como é o caso.
O que é que o Estado deve fazer?
O Estado deve tornar efectivo o funcionamento do fundo de desemprego, perseguir os activos da segurança social e melhor distribuir para essa franja da população e não só, para todos aqueles que dele carecem.
Que medidas deve o Estado tomar para prevenir mais despedimentos, até porque alguns são ilegais? Acredito que o Estado deve verdadeiramente intervir para impedir os despedimentos ilegais e abusivos que, muitas vezes, culminam com um desfecho trágico para os trabalhadores vítimas e os seus agregados familiares.
A que desfechos trágicos se refere exactamente?
O relatório do Serviço de Investigação Criminal (SIC) indica que, de Janeiro a Junho deste ano, setecentas e trinta e nove pessoas cometeram suicídio em todo país. Sem sombras para dúvidas e sem querer adivinhar, boa parte deste número é desempregada, pois, uma das consequências é o suicídio. A actual Lei Geral do Trabalho é considerada por muitos trabalhadores e especialistas como sendo “impiedosa”, ou seja, está mais a favor do empregador do que do empregado.
Partilho da mesma opinião! E vou mais longe, defendendo que a Lei n.º 7/15, de 15 de Junho (actual Lei Geral do Trabalho) deve ser considerada como uma violação gravosa aos princípios de Direito do Trabalho no que tange aos direitos já adquiridos pelo trabalhador, ou seja, é um activo do trabalhador que lhe foi retirado a bruto e que deve ser recuperado. A actual LGT viola os princípios da segurança e estabilidade do emprego, o da justa compensação e promove a promiscuidade e o assédio do empregador ao trabalhador. É um autêntico retrocesso!
Se partilha da mesma opinião, defende uma revisão desta Lei Geral do Trabalho?
Seria oportuna e útil, a revogação imediata da actual LGT. E, se possível for, aconselha-se a uma repristinação da anterior LGT com as devidas adaptações.