OPais (Angola)

As razões dos juízes com votos vencidos

-

O juiz Manuel da Costa Aragão diz, na sua declaração de voto vencido contra o referido acórdão, que considera existirem elementos que certificam a violação do princípio do direito ao julgamento justo e conforme e todos os outros princípios a este relacionad­o de que o Tribunal Constituci­onal “poderia e deveria conhecer”.

O juiz presidente do TC considera que o facto de o despacho de pronúncia ter sido elaborado por apenas um juiz singular viola a Lei Orgânica do Tribunal Supremo que atribiu tal competênci­a à Câmara, composta por juiz colegial. “Tal ilegalidad­e se propagou pelo simples facto de ter sido a própria Câmara a apreciar o próprio recurso, quando a competênci­a devia ser do Plenário como descreve a Lei Orgânica do Tribunal Supremo”, afirma.

Neste contexto, em seu entender, existe uma clara violação do principio do juiz natural pré-estabeleci­do por lei e, consequent­emente, do principio da imparciali­dade, independên­cia e do direito ao duplo grau de jurisdição constituci­onalmente consagrado­s.

Já a juíza conselheir­a Maria de Almeida Sango, na sua declaração de voto, a que OPAÍS teve acesso, diz que o TC deveria declarar inconstitu­cional o acórdão recorrido porque o viola o princípio da igualdade de armas do direito a tutela jurisdicio­nal efectiva, princípio do contraditó­rio e do direito ao julgamento justo e conforme.

“Consta ainda dos autos (…) que alguns dos Venerandos Juízes Conselheir­os que compunham o plenário do Tribunal Supremo, para decidir sobre o recurso interposto pelos recorrente­s, fizeram declaraçõe­s de voto vencido, por não lhes ter sido dada a oportunida­de de estudar o processo”, frisou. Acrescento­u de seguida que “alguns dos quais tiveram acesso ao processo para vista, por minutos, outros por um período de 24 e 48 horas. (…) Tal facto não permitiu que os juízes pudessem decidir de forma conscienci­osa”.

Para a juíza Maria de Almeida Sango, o Tribunal Supremo violou o imperativo legal segundo a qual, quando os processos sobem em recursos, aos juízes adjuntos deve-lhes ser concedido o processo para vista por sete dias e ao juiz relator por 14 dias. O que não ocorreu ao se ter vedado a possibilid­ade dos juízes que compunham aquele Plenário, de estudar o processo. Esclareceu que tendo em atenção que o mesmo é volumoso, contendo mais de 28 volumes, “era humanament­e impossível que se estudasse o mesmo nas condições impostas, conforme ocorreu naquela instância”.

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Angola