As razões dos juízes com votos vencidos
O juiz Manuel da Costa Aragão diz, na sua declaração de voto vencido contra o referido acórdão, que considera existirem elementos que certificam a violação do princípio do direito ao julgamento justo e conforme e todos os outros princípios a este relacionado de que o Tribunal Constitucional “poderia e deveria conhecer”.
O juiz presidente do TC considera que o facto de o despacho de pronúncia ter sido elaborado por apenas um juiz singular viola a Lei Orgânica do Tribunal Supremo que atribiu tal competência à Câmara, composta por juiz colegial. “Tal ilegalidade se propagou pelo simples facto de ter sido a própria Câmara a apreciar o próprio recurso, quando a competência devia ser do Plenário como descreve a Lei Orgânica do Tribunal Supremo”, afirma.
Neste contexto, em seu entender, existe uma clara violação do principio do juiz natural pré-estabelecido por lei e, consequentemente, do principio da imparcialidade, independência e do direito ao duplo grau de jurisdição constitucionalmente consagrados.
Já a juíza conselheira Maria de Almeida Sango, na sua declaração de voto, a que OPAÍS teve acesso, diz que o TC deveria declarar inconstitucional o acórdão recorrido porque o viola o princípio da igualdade de armas do direito a tutela jurisdicional efectiva, princípio do contraditório e do direito ao julgamento justo e conforme.
“Consta ainda dos autos (…) que alguns dos Venerandos Juízes Conselheiros que compunham o plenário do Tribunal Supremo, para decidir sobre o recurso interposto pelos recorrentes, fizeram declarações de voto vencido, por não lhes ter sido dada a oportunidade de estudar o processo”, frisou. Acrescentou de seguida que “alguns dos quais tiveram acesso ao processo para vista, por minutos, outros por um período de 24 e 48 horas. (…) Tal facto não permitiu que os juízes pudessem decidir de forma conscienciosa”.
Para a juíza Maria de Almeida Sango, o Tribunal Supremo violou o imperativo legal segundo a qual, quando os processos sobem em recursos, aos juízes adjuntos deve-lhes ser concedido o processo para vista por sete dias e ao juiz relator por 14 dias. O que não ocorreu ao se ter vedado a possibilidade dos juízes que compunham aquele Plenário, de estudar o processo. Esclareceu que tendo em atenção que o mesmo é volumoso, contendo mais de 28 volumes, “era humanamente impossível que se estudasse o mesmo nas condições impostas, conforme ocorreu naquela instância”.