Os impactos orçamentais do redimensionamento institutos públicos
Está em vigor, há sensivelmente 1 (um) ano, o Decreto Legislativo Presidencial (DLP) n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e órgãos equiparados.
Este diploma representa mais um passo no processo de reformas legislativas em curso no país, que se espera culmine, entre outros, com o emagrecimento das estruturas da administração do Estado.
De um tempo a esta parte, faziase necessário actualizar a legislação referente ao funcionamento dos Institutos Públicos, visando torná-los mais eficientes e eficazes na prossecução das suas atribuições. Mais do que se actualizar a legislação, mostrava-se urgente resolver o problema da concorrência ou sobreposição de atribuições entre organismos da administração do Estado, bem como uniformizar o modo de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos.
Com a eliminação do problema da sobreposição de atribuições, o Estado obtém, em nossa opinião, alguns resultados positivos, tais como:
a. Redução de organismos públicos que realizam as mesmas tarefas, o que pode proporcionar um “saudável emagrecimento institucional do Estado”, com efeitos positivos para o Orçamento Geral do Estado (OGE) em termos Financeiros.
b. Esse emagrecimento institucional permite, por sua vez, a redução da massa salarial com o pessoal, bem como a redução dos custos de manutenção das estruturas de trabalho. Sabe-se que nem todos os organismos Públicos funcionam em estruturas tituladas pelo Estado, pelo que, muitas vezes, são despendidas somas avultadas em dinheiro com arrendamento de estruturas para albergar os serviços. Ora, com a inflação constante do mercado imobiliário em Angola, não se afigura sustentável para o Estado continuar a tomar de arrendamento imóveis para albergar serviços públicos. Neste sentido, visando regularizar esta situação, entendemos que a solução passa, entre outras, pela regularização, pelo próprio Estado, de todo o seu património, quer seja móvel e imóvel. Isso traria resultados positivos na perspectiva orçamental.
c. Finalmente, permitiria a especialização profissional do pessoal afecto às entidades objecto do redimensionamento, em virtude da não repetição das atribuições.
Numa perspectiva orçamental, combinada com o contexto de reformas ao nível da administração pública, espera-se que os institutos públicos, no que diz respeito à prossecução das suas finalidades, funcionem sem onerar em demasia o OGE, garantindo a sua continuidade orgânica e funcional. Neste capítulo, salta à vista a autonomia financeira destas entidades, que se traduz na sua capacidade de suportarem, com receitas próprias, os encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
O actual contexto económico nacional impõe ao Estado a necessidade de adopção de regras de melhor controlo dos escassos recursos disponíveis e que melhor concorram para uma realização mais racional e qualitativa da despesa. Contudo, mais do que se olhar para a qualidade da despesa, deve-se olhar também com bastante atenção para a qualidade da receita. Aqui o foco deve ser a capacidade de arrecadação de receitas dos institutos públicos, pois se esta for deficitária e aquém dos níveis razoavelmente expectáveis, dificilmente os institutos terão orçamentos capazes de suportar as próprias despesas, estando por isso condenados à eterna e inteira dependência do OGE.
Não defendemos, com isso, que Institutos deixem de ser totalmente suportados pelo OGE, até porque este argumento iria na contra-mão do que dispõe o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro e implicaria alterações legislativas. O que o referido diploma actualmente estabelece é que os Institutos são inscritos no OGE como unidades orçamentais e suportam APENAS até 2/3 das suas despesas com receitas próprias – artigo 9.º n. 2.
O que defendemos, na verdade, é que se EXPLORE E MAXIMIZE A CAPACIDADE DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, salvos aqueles que apenas possuam autonomia administrativa.
Aliás, quando o Estado cria um Instituto, não cria para gerar despesa, mas para acudir um âmbito específico de necessidades públicas, sendo certo que deve, antes e preferencialmente, criar as condições para que o órgão tenha capacidade para arrecadação de receitas. É esta a autonomia financeira, que se traduz na existência de receitas próprias, provenientes de rendimentos do seu património ou de contraprestações pagas pelos serviços prestados, para a satisfação das despesas decorrentes da prossecução do seu fim. Por esta razão não é recomendável que o Estado seja sempre uma “almofada financeira” para a continuidade funcional destas entidades. Ou seja, na prática, não pode suceder que, sem o suporte do OGE, se fale logo em descontinuidade dos institutos.
Neste momento que a gestão orçamental é bastante desafiante, a execução do OGE não pode estar vocacionada para a salvação financeira de entidades que, na prática, podiam ser capazes de se auto-sustentar, uma vez que, teoricamente, estas são concebidas para caminharem com os “próprios pés”.
Finalmente, vale ainda dar nota de que, com a optimização da capacidade de arrecadação de receitas dos institutos públicos e órgãos equiparados, teríamos uma oportunidade soberana para desonerar o OGE, a curto prazo, de despesas que, actualmente, têm um peso enorme na execução orçamental e concentram recursos que podiam atender a outros programas de desenvolvimento.