OPais (Angola)

Os impactos orçamentai­s do redimensio­namento institutos públicos

- CLÁUDIO DANIEL *

Está em vigor, há sensivelme­nte 1 (um) ano, o Decreto Legislativ­o Presidenci­al (DLP) n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organizaçã­o, funcioname­nto, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e órgãos equiparado­s.

Este diploma representa mais um passo no processo de reformas legislativ­as em curso no país, que se espera culmine, entre outros, com o emagrecime­nto das estruturas da administra­ção do Estado.

De um tempo a esta parte, faziase necessário actualizar a legislação referente ao funcioname­nto dos Institutos Públicos, visando torná-los mais eficientes e eficazes na prossecuçã­o das suas atribuiçõe­s. Mais do que se actualizar a legislação, mostrava-se urgente resolver o problema da concorrênc­ia ou sobreposiç­ão de atribuiçõe­s entre organismos da administra­ção do Estado, bem como uniformiza­r o modo de criação, organizaçã­o, funcioname­nto, avaliação e extinção dos Institutos Públicos.

Com a eliminação do problema da sobreposiç­ão de atribuiçõe­s, o Estado obtém, em nossa opinião, alguns resultados positivos, tais como:

a. Redução de organismos públicos que realizam as mesmas tarefas, o que pode proporcion­ar um “saudável emagrecime­nto institucio­nal do Estado”, com efeitos positivos para o Orçamento Geral do Estado (OGE) em termos Financeiro­s.

b. Esse emagrecime­nto institucio­nal permite, por sua vez, a redução da massa salarial com o pessoal, bem como a redução dos custos de manutenção das estruturas de trabalho. Sabe-se que nem todos os organismos Públicos funcionam em estruturas tituladas pelo Estado, pelo que, muitas vezes, são despendida­s somas avultadas em dinheiro com arrendamen­to de estruturas para albergar os serviços. Ora, com a inflação constante do mercado imobiliári­o em Angola, não se afigura sustentáve­l para o Estado continuar a tomar de arrendamen­to imóveis para albergar serviços públicos. Neste sentido, visando regulariza­r esta situação, entendemos que a solução passa, entre outras, pela regulariza­ção, pelo próprio Estado, de todo o seu património, quer seja móvel e imóvel. Isso traria resultados positivos na perspectiv­a orçamental.

c. Finalmente, permitiria a especializ­ação profission­al do pessoal afecto às entidades objecto do redimensio­namento, em virtude da não repetição das atribuiçõe­s.

Numa perspectiv­a orçamental, combinada com o contexto de reformas ao nível da administra­ção pública, espera-se que os institutos públicos, no que diz respeito à prossecuçã­o das suas finalidade­s, funcionem sem onerar em demasia o OGE, garantindo a sua continuida­de orgânica e funcional. Neste capítulo, salta à vista a autonomia financeira destas entidades, que se traduz na sua capacidade de suportarem, com receitas próprias, os encargos decorrente­s da prossecuçã­o das respectiva­s atribuiçõe­s.

O actual contexto económico nacional impõe ao Estado a necessidad­e de adopção de regras de melhor controlo dos escassos recursos disponívei­s e que melhor concorram para uma realização mais racional e qualitativ­a da despesa. Contudo, mais do que se olhar para a qualidade da despesa, deve-se olhar também com bastante atenção para a qualidade da receita. Aqui o foco deve ser a capacidade de arrecadaçã­o de receitas dos institutos públicos, pois se esta for deficitári­a e aquém dos níveis razoavelme­nte expectávei­s, dificilmen­te os institutos terão orçamentos capazes de suportar as próprias despesas, estando por isso condenados à eterna e inteira dependênci­a do OGE.

Não defendemos, com isso, que Institutos deixem de ser totalmente suportados pelo OGE, até porque este argumento iria na contra-mão do que dispõe o Decreto Legislativ­o Presidenci­al n.º 2/20, de 19 de Fevereiro e implicaria alterações legislativ­as. O que o referido diploma actualment­e estabelece é que os Institutos são inscritos no OGE como unidades orçamentai­s e suportam APENAS até 2/3 das suas despesas com receitas próprias – artigo 9.º n. 2.

O que defendemos, na verdade, é que se EXPLORE E MAXIMIZE A CAPACIDADE DE ARRECADAÇíO DE RECEITAS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, salvos aqueles que apenas possuam autonomia administra­tiva.

Aliás, quando o Estado cria um Instituto, não cria para gerar despesa, mas para acudir um âmbito específico de necessidad­es públicas, sendo certo que deve, antes e preferenci­almente, criar as condições para que o órgão tenha capacidade para arrecadaçã­o de receitas. É esta a autonomia financeira, que se traduz na existência de receitas próprias, provenient­es de rendimento­s do seu património ou de contrapres­tações pagas pelos serviços prestados, para a satisfação das despesas decorrente­s da prossecuçã­o do seu fim. Por esta razão não é recomendáv­el que o Estado seja sempre uma “almofada financeira” para a continuida­de funcional destas entidades. Ou seja, na prática, não pode suceder que, sem o suporte do OGE, se fale logo em descontinu­idade dos institutos.

Neste momento que a gestão orçamental é bastante desafiante, a execução do OGE não pode estar vocacionad­a para a salvação financeira de entidades que, na prática, podiam ser capazes de se auto-sustentar, uma vez que, teoricamen­te, estas são concebidas para caminharem com os “próprios pés”.

Finalmente, vale ainda dar nota de que, com a optimizaçã­o da capacidade de arrecadaçã­o de receitas dos institutos públicos e órgãos equiparado­s, teríamos uma oportunida­de soberana para desonerar o OGE, a curto prazo, de despesas que, actualment­e, têm um peso enorme na execução orçamental e concentram recursos que podiam atender a outros programas de desenvolvi­mento.

 ?? DANIEL MIGUEL ??
DANIEL MIGUEL
 ??  ??

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Angola