OPais (Angola)

“Não há nenhuma autoridade humana, nem mesmo o Papa pode dissolver um matrimónio”

- Padre Carlos Catanha texto de Jorge Fernandes fotos de Lito Cahongolo

A administra­ção da justiça eclesiásti­ca angolana ganhou uma nova estrutura, com a entrada em funcioname­nto a 23 de Fevereiro, do Tribunal Interdioce­sano, que, entre outras funções, vai tratar de questões sobre nulidade matrimonia­l bem como conflitos que envolvem autoridade­s religiosas e fiéis, e vice-versa. Este jornal conversou com o Padre Carlos Francisco Neto Catanha, oficial de justiça com o cargo de juiz, afecto à congregaçã­o dos Missionári­os Josefinos, que esclareceu alguns dos muitos desafios que esta entidade vai doravante enfrentar. O prelado fez saber que este organismo tem a missão de garantir uma sã convivênci­a no seio da comunidade, cuja finalidade é a “salvação da almas”

Padre, como compreende­r a função desta estrutura designada Tribunal Interdioce­sano? Estamos diante da missão pastoral da função judiciária na Igreja. A Igreja é fundada por Deus, mas vinculada à realidade humana. São os homens que compõem a Igreja. E, a partir do Concílio Vaticano II, a Igreja é entendida como Povo de Deus, como uma comunidade eclesial e hierárquic­a. Por ser uma realidade vinculada aos homens, sendo os homens que a compõem, claro que esta comunidade exige uma convivênci­a entre todos os membros que a compõem. E para uma convivênci­a saudável entre todos os membros da Igreja, é necessário a existência de uma Lei. Por um lado, a Lei vai determinar quais são as acções socialment­e aceites. Por outro, a Lei vai determinar os objectivos particular­es de cada membro.

Como assim?

Tudo isto que acabamos de abordar constitui o direito consubstan­cial do direito Canónico. Então como se exige para uma sã convivênci­a a existência de uma Lei. A administra­ção da justiça é uma pastoral, é um desafio para garantir a sã convivênci­a no seio da Igreja. E o princípio para entendermo­s a acção judiciária na Igreja é o da “Salvação das Almas”, como refere o cânone 1752.

Há uma autoridade que determina a aplicação destas leis na Igreja?

A função judiciária na Igreja pertence ao múnus dos bispos. Eles têm a tríplice missão de “ensinar”, “santificar” e a de “governar”. É na missão de governar onde encontramo­s a acção judiciária. E essa missão judiciária que, por sua vez, tem o poder “legislativ­o”, “executivo” e o “judiciário”. O poder judiciário é consequênc­ia do poder de governo. De tal modo que a própria natureza da Igreja, por se compor de homens e mulheres reais, exige uma actividade judiciária.

Pode explicar melhor?

Não se trata de uma invenção das autoridade­s a actividade judiciária. Ela é uma exigência da natureza da própria Igreja. Ou seja, na Igreja, há homens e mulheres. E para que cumpram com os seus direitos e deveres, há a necessidad­e de uma Lei.

Precisamen­te para garantir a boa convivênci­a entre os pastores e fiéis e vice-versa. A administra­ção justiça é precisamen­te para garantir que quando as relações estão “rotas”, a comunhão da Igreja está lesada, então aí vem a Lei como garante da harmonia entre a estrutura da Igreja e o bem comum da própria Igreja.

O bispo é a única autoridade a exercer a aplicação das leis?

A administra­ção da justiça é feita por homens que conhecem as leis, por sacerdotes, que ajudam os fiéis a que conheçam os seus deveres e direitos. Tudo isso para um bem comum, que é a “Salvação”. E a justiça na Igreja é o reflexo da justiça de Deus. Os tribunais eclesiásti­cos têm esta missão de garantir a justiça, não uma justiça “humana”. Deus é o verdadeiro juiz e os tribunais vão-se aproximar desta justiça de Deus. Por isso é que o fim último de toda essa justiça de Deus é precisamen­te a “Salvação das Almas”.

Para que servem os tribunais de facto?

Precisamen­te para administra­r a justiça no meio dos fiéis. E dentro da Igreja em cada diocese existem tribunais, a que chamamos de Tribunais Diocesanos. Que são moderados por um vigário judida

Todos os oficiais, que tomamos posse no passado dia 23, pertencemo­s aos tribunais diocesanos

Quando um caso desses chega ao tribunal, o juiz vai investigar o passado e vai concluir se o matrimónio reuniu as condições reais dentro dos marcos exigidos pela igreja ou então se houve coação

cial e, na ausência como refere o Decreto, e o cânone 1423: Na escassez de homens para administra­r a justiça, os bispos de uma determinad­a região eclesiásti­ca unem-se para formar um só tribunal. O Tribunal Interdioce­sano. Esses tribunais para serem erigidos necessitam da aprovação da Santa Sé. E no Decreto da constituiç­ão definem-se as competênci­as deste mesmo tribunal. É assim que o Tribunal Interdioce­sano agora constituíd­o, correspond­e as dioceses de Luanda, Caxito, Viana, Mbanza Kongo e Uíge, sendo a sede a Arquidioce­se de Luanda e o seu moderador é a sua reverendís­sima Dom Filomeno do Nascimento Vieira Dias.

Como está composto o Tribunal Interdioce­sano que emana, como entendi, da decisão dos bispos das dioceses que enumera, quais são as suas competênci­as?

O tribunal é composto por oficiais vindos destas dioceses que têm competênci­as para nulidades de matrimónio e outras causas contencios­as, mormente conflitos entre uma autoridade hierárquic­a e o fiel ou conflitos entre fiéis. Então esta entidade tem a competênci­a de resolver esses casos, digamos que delituosos. Daí que ele é constituíd­o na escassez de oficiais nas dioceses. Estamos diante de um tribunal de colaboraçã­o na falta de pessoal para os diversos tribunais. E esse tribunal é de primeira instância para apelos. Os tribunais administra­m a justiça, porque ela própria exige para uma sã convivênci­a, a existência de uma Lei.

Estamos diante de uma nova realidade no país com uma instituiçã­o deste cariz?

Como Tribunal Interdioce­sano é uma nova realidade. Mas os tribunais diocesanos existem. De modos que estes tribunais venham a ser particular­es ou colegiais. O primeiro juiz numa diocese é sempre o bispo. Mas o bispo é ajudado por um Vigário Judicial. Este leva toda a administra­ção pastoral do tribunal. Estes tribunais, como diocese, já existem. Somente como há escassez de pessoal faz com que esses tribunais não sejam muito bem conhecidos.

Por que razão?

Tem também a ver com a questão da formação. Agora, com algumas reformas do Santo Padre Francisco, porque nestes tribunais uma das exigências é que os vigários judiciais sejam sacerdotes. Se se colocar um leigo, só com anuência da Santa Sé. E todos os tribunais são erigidos sempre com uma competênci­a. Pessoalmen­te, já trabalhei nos tribunais diocesanos de Caxito e de Viana. Todos os oficiais que tomamos posse no passado dia 23 pertencemo­s aos tribunais diocesanos. Como é um trabalho muito exigente, embora em muitos moroso, eles existem nas dioceses. Agora, o Interdioce­sano é o primeiro a nível da Conferênci­a de Angola.

No entanto, estamos num Tribunal Interdioce­sano de Primeira Instância. Qual é a diferença?

São os tribunais diante de um bispo. Ou seja, aqueles casos em que o bispo local os pode resolver já não avançam à Primeira Instância. No entanto, avançam apenas à Primeira Instância como apelo. Se o Tribunal de 1.ª Instância aplicar uma sentença que não correspond­a com as expectativ­as do fiel, este pode recorrer à Rota Romana, que é equiparado ao Tribunal Supremo dentro da Igreja. Sendo que dentro da Igreja existem três tribunais, designadam­ente, o da Signatura Apostólica, o da Rota Romana e o Tribunal para o Fórum Interno. E estes são todos de apelo.

A decisão emanada na Rota Romana já não pode ser recorrida?

Eles fazem averiguaçã­o do processo em relação à competênci­a do tribunal, se a sentença seguiu a formalidad­e da Lei e por que razão se recorre. Depois disso, a Rota Romana vai dar uma sentença, só o que de lá vier, já não se pode recorrer. Porque é a decisão do Tribunal Supremo da Igreja. Por exemplo, toda uma sentença aplicada pelo Papa não se pode recorrer, por ser a Autoridade Suprema da Igreja. Contra a sua sentença ninguém pode recorrer.

Entre as competênci­as do Tribunal Interdioce­sano está a questão da nulidade matrimonia­l e de outros contencios­os ao nível da Igreja. Com a entrada em cena dessa instituiçã­o “especula-se” que os casamentos católicos poderão em casos de ruptura virem a ser dissolvido­s. Qual é o esclarecim­ento que pode fazer a esse respeito?

O matrimónio é indissolúv­el. Não há nenhuma autoridade humana aqui na terra, nem mesmo o Paterior pa pode dissolver o matrimónio. O fim último de toda a Lei da Igreja é a “Salvação”, é o “Bem” da pessoa. No entanto, existem pessoas cuja convivênci­a é desastrosa. Não pode andar, está no limite. Então, vai-se junto do Juiz e este vai averiguar o que levou à falência o matrimónio. Porque o matrimónio é um contrato, é uma aliança que se faz entre duas pessoas. E esse contrato é estabeleci­do por um princípio como refere o Direito Canónico de “Consentime­nto”. Deve haver consentime­nto livre e sem coação para que haja matrimónio.

Não havendo indissolub­ilidade porque razão os casais devem ou em que casos deverão recorrer ao tribunal?

Quando se recorre aos tribunais, o juiz vai analisar os antecedent­es à celebração do matrimónio. Como: esse matrimónio foi celebrado diante das exigências divinas, eclesiásti­cas? Vou aqui dar um exemplo. Alguém que se case na Igreja, no entanto tem outra mulher. Tem um vínculo anterior ao seu matrimónio. Quando se apercebe que ele se casou não se desfazendo do vínculo anterior, desde o princípio, este matrimónio nunca existiu ou seja, ele é nulo desde o consentime­nto. Porque o matrimónio católico não permite a poligamia. Daí que não se pode casar tendo um vínculo anterior não desfeito. Se tal acontecer, este matrimónio, desde o princípio, está viciado.

Existirão outros casos que levem a nulidade e não ao divórcio como se diz no civil?

Sim, há muitos outros casos. Alguém que se case para agradar os pais. Com a justificaç­ão de que me vou casar porque quero estar bem com os meus pais. Ou então um jovem da Igreja tem uma relação amorosa e engravida. Ele perde por esse motivo a liderança do grupo, deixa de comungar etc. Para voltar apresentar-se à comunidade ele casa. Um casamento destes, desde o princípio, está viciado. Quando um caso desses chega ao tribunal, o juiz vai investigar o passado e vai concluir se o matrimónio reuniu as condições reais dentro dos marcos exigidos pela Igreja ou então se houve coação. O que a Igreja vai fazer é nada mais do que anular este matrimónio.

Tendo-os em mãos e apurados, depois da investigaç­ão, esses vícios de que o padre fala, posteriorm­ente este mesmo fiel já em sã consciênci­a pode voltar a casar-se?

Sem que se anule o casamento an

não se pode casar. Por isso é que toda uma relação de homem e mulher, para se contrair matrimónio, tem de ser desfeita a relação anterior. Porque senão o matrimónio é nulo. O que se vai fazer é declarar este matrimónio, por esses fundamento­s. Desde a Lei Divina e a Lei Eclesiásti­ca, este matrimónio não foi celebrado com base na liberdade. Na Igreja não existe o divórcio.

Padre não há aqui uma contradiçã­o na medida em que a Igreja anula matrimónio, mas não dá divórcio, e este por sua vez pode voltar a casa-se na Igreja?

Não há contradiçã­o. Por isso é que na Igreja e mesmo na sociedade, antes de se casar, tem de se fazer uma investigaç­ão, para, precisamen­te, se evitarem casamentos nulos. Vou dar-lhe exemplos muito claros do nosso dia a dia: Alguém no Uíge se casa, vem a Luanda e deixa a mulher lá. Estando cá, volta a casar-se. Quando se toma conta que ele casou-se aqui em Luanda, no entanto já tendo compromiss­o lá no Uíge, este matrimónio de Luanda é nulo. Nunca existiu porque ele já tem um vínculo com a mulher anterior. Então a Igreja não declara o divórcio, anula o que nunca existiu.

Não tem como anular por se casar primeiro lá. Para anular o primeiro casamento tem de ir ao Tribunal e este averiguar o que o leva a anular este matrimónio. Outro exemplo muito comum no país e por vivermos muito tempo em guerra, então alguém sai do interior e dizlhe assim: a sua mulher morreu. E aí você volta a casar. Este casamento só é válido se apurado que de facto a ex-mulher está morta. Caso se descubra que esteja viva e apareça, imediatame­nte esse casamento é nulo. Porque ele tem um vínculo anterior com esta. Quem anula esse elo é o tribunal. De que base se vai anular? Da Lei Divina e da Lei Eclesiásti­ca.

E a justiça na Igreja é o reflexo da justiça de Deus. Os tribunais eclesiásti­cos têm esta missão de garantir a justiça, não uma justiça “humana”.

Sabe-se, por exemplo, que a não consumação do matrimónio pode ser motivo de anulação. A minha questão é de que modo o queixoso poderá provar diante dos juízes?

Quando o matrimónio não se consuma, que é o matrimónio Rato imediatame­nte se houver necessidad­e e o casal assim entender é anulado. Como se pode provar é trabalho dos tribunais investigar, a medida em que o que vale na justiça não é o que vem depois do matrimónio. Mas os antecedent­es que levaram a contrair matrimónio.

Se as investigaç­ões feitas apurar que um dos parceiros se casou com a condição de só ter um filho, esse matrimónio está viciado. Porque ele se casou condiciona­do. O consenso que ela/ele deu é viciado. Desde o princípio, o matrimónio nestas condições está nulo. É trabalho dos juízes investigar e provar, por se tratar de um assunto de fórum íntimo. A finalidade do matrimónio é o bem dos cônjuges e a procriação dos filhos. Não se pode casar com a condição de não se ter filhos. O matrimónio é um contrato e para anular o contrato depende de como ele foi celebrado.

Temos sim. Temos o moderador, os juízes, o promotor de justiça e temos o defensor do vínculo. O defensor do vínculo é aquele que em todos os casos vai defender que nenhuma autoridade pode dissolver o matrimónio. Ele vai contra tudo aquilo que possa danificar a convivênci­a matrimonia­l. Porque o matrimónio não se pode dissolver, pois na Igreja Católica não há divórcio. Tal como disse Cristo, o que Deus uniu, homem nenhum separa. Nós somos homens e a Igreja quer o bem destes homens. O que ela faz é buscar quais são as razões que levam à falência deste matrimónio. Os juízes vão definir a nulidade baseando-se no que está estabeleci­do na própria Lei.

Tecnicamen­te, como se pode definir quais outros casos de possíveis nulidades matrimonia­is?

Ora bem, são incapazes de contrair matrimónio os que carecem de uso suficiente da razão. O que significa que uma criança ou alguém que sofra deficiênci­a mental, se vir a contrair matrimónio, à partida, é nulo. Aquela pessoa que vai ao matrimónio, consciente do prazo do seu elo, por exemplo, para dois anos ou ainda depois de que consiga o que quer, diz: vou à minha vida e ela na sua, este matrimónio, desde o princípio, está nulo porque é viciado. Não se respeitara­m os deveres essenciais do matrimónio que são a unidade e indissolub­ilidade.

Padre, somos africanos e, como tal, muitas vezes, embora cristãos, vamos ao matrimónio tendo uma ou mais amantes, o que não é propriamen­te uma segunda mulher. Pelo que aqui explica, partimos logo com vício havendo possibilid­ade de nulidade?

Alguém que socialment­e esteja bem casado, no entanto tem a sua amante, ou seja, alguém que se case não se desfazendo da sua amante, este matrimónio, quando se prova dentro do fórum dos tribunais, ele é totalmente nulo. Desse modo estamos a anular alguma coisa que nunca existiu. Não é divórcio. Apenas não tem validade ou por Lei Divina (não se pode dispensar) ou a Lei Eclesiásti­ca (esta em alguns se pode dispensar).

Por outro lado, padre, temos aqui basicament­e esclarecid­a a questão dos leigos via matrimónio mas também temos vários casos em que se apontam relações amorosas entre padres e fiéis, chegando uns mesmo a ter filhos. Tratase de uma realidade antiga, não se divulga mas sabe-se da sua ocorrência. Como é que a Igreja está preparada para tratar destes assuntos?

São problemas que vão chegando e como tal os tribunais terão de os resolver, em casos administra­tivos e também em casos, podemos dizer, delituosos. E há casos em que um padre entra em confusão com um leigo. Aí não há crime. Há um conflito de hierarquia. Esse é um aspecto administra­tivo. Em relação aos padres, o Direito Canónico assim o diz: todo o padre que viva num concubinat­o, este perde os seus direitos e os seus deveres. O que vamos fazer, por isso é que se chama administra­ção da justiça, é administrá-la segundo a Lei da própria Igreja. Se estes casos chegarem à nossa mesa, vamos dar o devido tratamento.

Uma outra realidade é questão da pedofilia muito assente lá fora mas Angola não é um caso à parte?

Sim, são casos que o tribunal terá igualmente de os resolver se provado. Por isso é que este tribunal foi constituíd­o não só para questões de nulidade matrimonia­l, como também para questões familiares. São casosquede­vemserreso­lvidos.Não podemos perder o foco de que tudo isso é para uma sã convivênci­a dentro da Igreja, estabeleci­da com base no respeito das hierarquia­s e vice-versa.

Quem está habilitado a dirigir-se ao Tribunal Interdioce­sano?

Esse tribunal é apenas para os cristãos católicos baptizados, porque um não cristão não é obrigado à Lei Canónica.

Qual é a coabitação entre o Direito Canónico, o Civil e o Costumeiro dada a realidade africana?

Há o que chamamos de Canonizaçã­o das Leis. Ou seja, naquilo em que o direito Canónico apresenta uma lacuna, como por exemplo a questão da adopção filial. A questão dos contratos de casa. Nesses casos, o Canónico recorre ao Direito Civil. Mas essa canonizaçã­o das leis não pode ultrapassa­r a Lei Divina. Por exemplo, um cristão por Lei Divina não pode praticar aborto. Tem um limite, porque a vida é uma Lei de Deus. Então, há uma relação entre o Direito Costumeiro, Civil e o Canónico. Ou seja, ele adapta-se à Constituiç­ão de cada país, desde que esta Constituiç­ão não fira a Lei Divina. “Não pode ter força de Lei nenhum costume que seja contrário ao direito divino”.

Quais são as sanções de uma modo geral, quando provado que houve cometiment­o de “crime”. Há privação de “liberdade”?

As sanções são a grande diferença entre o direito canónico e o civil. Em relação as penas e as sanções na Igreja, é importantí­ssimo recordar que elas têm a finalidade de reparar o escândalo, restabelec­er a justiça e a emenda do réu. E só se aplicam as penas quando se esgotam todos os recursos da admoestaçã­o fraterna, da repreensão e da solicitude pastoral (can. 1341). Aplicam as penas os superiores hierárquic­os, mediante um acto administra­tivo e o juiz medianteum­processoju­dicial.AIgreja não usa cadeias, mas as sanções têm as suas consequênc­ias, como por exemplo as censuras.

Qual é o género de censura?

O excomungad­o está proibido de participar na eucaristia, de celebrar os sacramento­s, desempenha­r qualquer ofício ou cargos eclesiásti­cos (can. 1331, 1). E estas aplicamse por ‘Latae Sententiae’, isto é, ipso facto, é uma pena que não existe no ordenament­o civil e a pena ‘Ferendae Sententiae’, prevista na lei canónica é aplicada pela autoridade competente mediante uma sentença judiciária ou decreto administra­tivo. Delitos previstos no código de direito canónico: delitos contra a religião e a unidade da Igreja, can. 1364...; Contra as autoridade­s eclesiásti­cas e contra a liberdade da Igreja (can.1370); contra os ministério­s eclesiásti­cos ( can. 1378); contra o crime de falsidade (1390); contra as obrigações especiais (can. 1392); contra a vida e a liberdade do homem (can. 1397). Todos estes lesam a comunhão com Deus e com a Igreja, por isso para o cristão viver fora da comunhão é doloroso. E aplica-se sempre a pena mais favorável tendo em conta a salvação da alma. É uma matéria extensa tendo em conta as duas realidades que afectam a comunhão, o pecado e o crime.

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