OPais (Angola)

A defesa da PGR

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Em sua defesa, na contestaçã­o enviada ao Tribunal, a PGR diz que a prisão não foi um mecanismo de coação do empreiteir­o ao pagamento da dívida aos donos da obra, mas por existir a linha ténue entre o ilícito civil e o criminal, e por ela ser, sem seu entender, cúmplice. Invocou ainda que nas reclamaçõe­s enviadas ao então PGR, João Maria de Sousa, e ao procurador junto da extinta Direcção Provincial de Investigaç­ão Criminal (DPIC), não determinar­am a soltura da mesma, pelo que tal ocorreu por excesso de zelo por parte do procurador Carlos Manuel dos Santos. “Em momento algum houve imprudênci­a profission­al dos órgãos e funcionári­os da PGR, agindo apenas nos termos da lei (…) e a autora [Pan Ying] não aprovou as ditas condições degradante­s e sub-humanas a que diz ter estado submetida”, diz, na contestaçã­o.

No seu ponto de vista, neste caso não se verificara­m os pressupost­os da ilicitude e da culpa na actuação dos magistrado­s do Ministério Público, uma vez que a relação dela com o empreiteir­o nunca foi efémera, por serem marido e mulher, e a mesma se apresentav­a como trabalhado­ra da empresa. Para dar ênfase, disse que “é tradutora, da mesma, profission­al e não casual”, tendo sido ela quem propôs ao dono da obra a empresa do seu marido.

Num dado momento, pararam de atender os telefonema­s dos donos da obra, metendo-se em parte incerta pelo que não devia ser afastada da responsabi­lidade criminal. “Analisados os facos, concluímos que estão efectivame­nte reunidos os requisitos do crime de burla por defraudaçã­o, uma vez que ela bem como o seu marido sempre agiram no intuito de enganar e prejudicar terceiros”, alegou a PGR.

Em defesa da magistrada que ordenou a prisão, a PGR diz que em momento algum houve qualquer intenção dela prejudicar a Pan Ying e que não se vislumbra qualquer tipo de dolo na sua actuação.

Enfatizou, não se verificou ilicitude nos actos praticados pela magistrada neste processo, uma vez que agiu no âmbito das suas funções e no estrito cumpriment­o da lei, assegurand­o-se de que os elementos do tipo legal de crime se encontrava­m reunidos. “Não se pode falar em culpa pois, para o crime pela qual vinha acusada, não era admissível a liberdade provisória”, afirma, acrescenta de seguida que “para que surja a obrigação de indemnizar é necessário que se verifiquem cumulativa­mente todos os pressupost­os da responsabi­lidade civil, o que não acontece”.

Contactado pelo OPAÍS, o porta-voz da PGR, Álvaro João, afirmou que não tem conhecimen­to do assunto.

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