Advogada Adriana Rocha
Princípios. Atualmente, a corrente pós-positivista do Direito demonstra ser possível construir uma ciência jurídica principiológica. A partir de Dworkin, há perspectiva da aplicação dos princípios consubstanciados nas constituições e legislações aos casos concretos.
Democracia. Consoante tal entendimento, inserem-se os princípios democráticos capazes também de incidirem visando à resolução de conflitos ou problemas levados ao Judiciário: podem os juízes resolverem dilemas fundamentando-se em princípios.
Referencial. Todo princípio representa um ou mais valor subjacente.
Valor é o que se considera importante.
Os princípios democráticos possuem valores sociais e democráticos que os fundamentam, a exemplo de dois principais: igualdade e liberdade.
Isonomia. A democracia é regime de governo que pretende garantir a igualdade de todos. Esta isonomia (igualdade) se divide em: formal, que estabelece serem todos iguais perante a lei, base do Estado Democrático de
Direito; e material, que objetiva tratar de maneira igual todos em situações iguais, pois o ser humano e as questões humanas possuem peculiaridades que precisam ser consideradas, caso contrário há desigualdade. Ilustram bem essa condição: a) crianças são diferentes de adultos; b) longevos possuem especificidades diversas das de adultos; c) grávidas requerem tratamentos determinados. Não se trata de privilégios, mas de atender a condições que exigem atenção específica.
Base. Princípios objetivam estabelecer diretrizes morais. Conforme
Dworkin, o Direito baseado em princípios é estruturado também nos valores da integridade, justiça, equidade e devido processo legal.
Democracia. Destacando a integridade, ela incide na política, obviamente, no sistema democrático.
Segundo Dworkin, ela se “torna um ideal político quando nós fazemos a mesma exigência do Estado e da comunidade tomada para ser um agente moral, quando nós insistimos para que o Estado atue segundo um conjunto de princípios singular e coerente mesmo quando seus cidadãos estão divididos a respeito do que os princípios corretos da justiça e honestidade realmente são” (Dworkin,
Ronald. A matter of principle. Harvard
University Press. 1999, p. 215).
Repercussão. Nessa linha de raciocínio exposta desde o artigo anterior, cabe repetir a análise da Dra. Mônica
Caggiano acerca da corrupção no âmbito macro. Ela afirma que a corrupção individual desencadeou a corrupção sistêmica brasileira com efeitos nefastos hoje presenciados.
Segundo a doutora, professora da USP/Mackenzie (2019):
“A corrupção é a podridão que vai corroendo e diluindo as bases institucionais.
Como podridão pode ter resultados positivos?” (In: Corrupção: desafios, diálogos interdisciplinares no cenário brasileiro. Palestra. Anotações pessoais de Karla Ulman. 10.06.2019). Não há democracia no Estado corrompido.
Responsabilidade. Em outras palavras, na democracia, todos são responsáveis pela construção de uma sociedade mais equilibrada: agentes públicos e políticos juntamente com os cidadãos. Tal responsabilidade tem como meta proteger a liberdade humana, valor democrático que fundamenta o conjunto de princípios e práticas democráticas. Ou seja, cabe a cada um manter a correção, incorrupção, honestidade nas condutas pessoais em todas áreas de atuação, sejam elas pessoais e/ou profissionais.
“A corrupção é a podridão que vai corroendo e diluindo as bases institucionais.
Como podridão pode ter resultados
positivos?”
Dra. Mônica Caggiano