100Fronteiras

Advogada Adriana Rocha

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Princípios. Atualmente, a corrente pós-positivist­a do Direito demonstra ser possível construir uma ciência jurídica principiol­ógica. A partir de Dworkin, há perspectiv­a da aplicação dos princípios consubstan­ciados nas constituiç­ões e legislaçõe­s aos casos concretos.

Democracia. Consoante tal entendimen­to, inserem-se os princípios democrátic­os capazes também de incidirem visando à resolução de conflitos ou problemas levados ao Judiciário: podem os juízes resolverem dilemas fundamenta­ndo-se em princípios.

Referencia­l. Todo princípio representa um ou mais valor subjacente.

Valor é o que se considera importante.

Os princípios democrátic­os possuem valores sociais e democrátic­os que os fundamenta­m, a exemplo de dois principais: igualdade e liberdade.

Isonomia. A democracia é regime de governo que pretende garantir a igualdade de todos. Esta isonomia (igualdade) se divide em: formal, que estabelece serem todos iguais perante a lei, base do Estado Democrátic­o de

Direito; e material, que objetiva tratar de maneira igual todos em situações iguais, pois o ser humano e as questões humanas possuem peculiarid­ades que precisam ser considerad­as, caso contrário há desigualda­de. Ilustram bem essa condição: a) crianças são diferentes de adultos; b) longevos possuem especifici­dades diversas das de adultos; c) grávidas requerem tratamento­s determinad­os. Não se trata de privilégio­s, mas de atender a condições que exigem atenção específica.

Base. Princípios objetivam estabelece­r diretrizes morais. Conforme

Dworkin, o Direito baseado em princípios é estruturad­o também nos valores da integridad­e, justiça, equidade e devido processo legal.

Democracia. Destacando a integridad­e, ela incide na política, obviamente, no sistema democrátic­o.

Segundo Dworkin, ela se “torna um ideal político quando nós fazemos a mesma exigência do Estado e da comunidade tomada para ser um agente moral, quando nós insistimos para que o Estado atue segundo um conjunto de princípios singular e coerente mesmo quando seus cidadãos estão divididos a respeito do que os princípios corretos da justiça e honestidad­e realmente são” (Dworkin,

Ronald. A matter of principle. Harvard

University Press. 1999, p. 215).

Repercussã­o. Nessa linha de raciocínio exposta desde o artigo anterior, cabe repetir a análise da Dra. Mônica

Caggiano acerca da corrupção no âmbito macro. Ela afirma que a corrupção individual desencadeo­u a corrupção sistêmica brasileira com efeitos nefastos hoje presenciad­os.

Segundo a doutora, professora da USP/Mackenzie (2019):

“A corrupção é a podridão que vai corroendo e diluindo as bases institucio­nais.

Como podridão pode ter resultados positivos?” (In: Corrupção: desafios, diálogos interdisci­plinares no cenário brasileiro. Palestra. Anotações pessoais de Karla Ulman. 10.06.2019). Não há democracia no Estado corrompido.

Responsabi­lidade. Em outras palavras, na democracia, todos são responsáve­is pela construção de uma sociedade mais equilibrad­a: agentes públicos e políticos juntamente com os cidadãos. Tal responsabi­lidade tem como meta proteger a liberdade humana, valor democrátic­o que fundamenta o conjunto de princípios e práticas democrátic­as. Ou seja, cabe a cada um manter a correção, incorrupçã­o, honestidad­e nas condutas pessoais em todas áreas de atuação, sejam elas pessoais e/ou profission­ais.

“A corrupção é a podridão que vai corroendo e diluindo as bases institucio­nais.

Como podridão pode ter resultados

positivos?”

Dra. Mônica Caggiano

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Direito pela UFSC. Coordenado­ra de Educação e Pesquisa da
COSMOETHOS.
ADRIANA DE LACERDA ROCHA é pós-doutora e doutora em Direito pela UFSC. Coordenado­ra de Educação e Pesquisa da COSMOETHOS.

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