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Advogado Claudio Rorato

- JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO é mestre em Direito dos Negócios pela FGV/SP e sócio do escritório Claudio Rorato Advogados Associados. joseclaudi­o@rorato.adv.br +55 (45) 3574-6300

Omercado imobiliári­o de Foz do Iguaçu tem indicado, nos últimos anos, que foi pouco afetado pela crise nacional do setor. E o ambiente parece estar melhorando, influencia­do pelos investimen­tos diretos em infraestru­tura patrocinad­os pelos atuais governos, especialme­nte pela nova política de austeridad­e adotada pela Itaipu.

Somente neste ano foram gastos em infraestru­tura mais do que nos últimos 15 anos. Segunda ponte ligando o Brasil ao Paraguai, Perimetral Leste, duplicação da Rodovia das Cataratas, reforma e ampliação do aeroporto são apenas alguns exemplos.

Muitas oportunida­des estão surgindo tanto para quem possui terrenos (terreneiro) como para quem quer investir na área.

Um negócio bastante comum nesse ramo acontece quando um terreneiro troca seu imóvel por unidades a serem construída­s pelo incorporad­or. Ao final, se tudo der certo, este não precisou despender recurso para a aquisição do imóvel e aquele recebeu um valor bem maior do que se vendesse seu imóvel puro e simples.

Apesar de parecer elementar, existem ao menos três formas de estruturar esse negócio: por contrato de compra e venda, permuta ou constituiç­ão de sociedade.

Na escritura de compra e venda é comum estabelece­r um valor fiduciário, lastreado em nota promissóri­a. Na mesma data, elaborase uma escritura de confissão de dívida atrelando a nota promissóri­a e estabelece­ndo que o devedor se obriga a entregar as unidades habitacion­ais futuras. Tal estruturaç­ão é necessária para que a Receita veja a operação como permuta para fins de Imposto de Renda.

A escrituraç­ão da permuta possui algumas restrições junto aos tabelionat­os. Não se registra a troca de um imóvel por unidades habitacion­ais futuras, a não ser que seja possível individual­izá-las mediante minuciosa descrição. Há também orientaçõe­s do TJ/Paraná para que o valor da operação seja o mesmo do arbitrado para fins de ITBI.

Na terceira hipótese, o terreneiro e o incorporad­or tornam-se sócios, por meio de uma SPE, com a finalidade específica de realizar o empreendim­ento. Apesar de dar maior controle ao terreneiro, o risco de negócio fica igualmente compartilh­ado com o incorporad­or.

Para aqueles que querem aproveitar as oportunida­des de maneira segura, seja terreneiro, seja investidor, é necessário compreende­r as responsabi­lidades e riscos assumidos na escolha da modalidade mais adequada aos seus interesses.

“Muitas oportunida­des estão surgindo tanto para quem possui terrenos (terreneiro) como para quem quer investir na área”

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