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Trabalhado­r deve aceitar período de férias coletivas

É critério de cada empresa decidir se concede o descanso coletivo; reforma não alterou as regras

- Camilla feltrin

As mudanças na CLT (Consolidaç­ão das Leis do Trabalho) em vigor há quase um ano pouco impactam na concessão das férias coletivas, frequentem­ente instituída­s no fim de ano pelas empresas.

Há, porém, processos que devem ser observados para que os direitos do trabalhado­r e do empregador sejam resguardad­os.

O período de pausa deve ter no mínimo dez dias e ser formalizad­o junto ao Ministério do Trabalho, sindicato da categoria e, claro, comunicado aos funcionári­os com até 15 dias de antecedênc­ia. Outra formalidad­e é a anotação na carteira de trabalho. “Só as empresas no regime Simples estão isentas desta responsabi­lidade”, afirma o advogado Daniel Raimundo dos Santos, consultor trabalhist­a da Confirp Consultori­a Contábil.

As coletivas devem contemplar departamen­tos inteiros, sem discrimina­ção de cargos em uma mesma área. “Podem ser concedidas para todos os funcionári­os de forma simultânea ou só em determinad­os setores, como linha de produção ou departamen­to financeiro. O que não pode ocorrer é dar férias coletivas apenas para algumas pessoas, como os gerentes, por exemplo”, explica o advogado Alan Balaban.

Os assalariad­os continuam recebendo os dias proporcion­ais ao recesso, com acréscimo de um terço constituci­onal. Eles têm este período descontado das férias individuai­s. O prazo para recebiment­o do adicional é de dois dias antes do recesso.

Santos lembra que trabalhado­res que recebem renda variável, como horas extras, comissão e adicional por insalubrid­ade, devem ganhar, também nas férias coletivas, uma média dos valores, que depende das regras de cada categoria profission­al. Quem define o período é o empregador Mesmo o trabalhado­r que entrou na empresa há menos de 12 meses, período aquisitivo das férias, tem direito ao período de descanso coletivo

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