TIRE SUAS DÚVIDAS |
O AGORA RESPONDE
Comprei uma casa em um condomínio e não existe um documento falando de garantia. Mesmo assim ela é de cinco anos? O prédio foi entregue há quatro meses, mas verificamos que não há alarme de incêndio. Isso não é obrigatório?
Francisco Alcivan, de Barueri, por email
De acordo com a advogada Marta Pessoa, assessora jurídica do Secovi (Sindicato da Habitação), o prazo de garantia é de cinco anos, de modo que, constatado vício ou defeito na obra nesse período, a parte terá 180 dias para ajuizar a competente ação, valendo-se da presunção de culpa do construtor pelo dano. “Após esses prazos, a culpa deverá ser comprovada. Ressaltamos que os defeitos abrangidos pelo Código Civil devem ser relativos à solidez ou segurança da edificação, com potencial de risco de desabamento, ruina ou mesmo de impossibilidade de ocupação pela falta de salubridade.” de São Paulo, por email
Os equipamentos de prevenção e de enfrentamento de incêndios são, efetivamente, obrigatórios, diz o advogado Jaques Bushatsky, sócio da Advocacia Bushatsky. “Havendo dúvida, o ideal é consultar o Corpo de Bombeiros que, após análise do prédio, emite o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), documento essencial ao uso do prédio em condições de segurança”, afirma o advogado. “A propósito, a desatenção a tal providência pode acarretar, até mesmo, o não pagamento de indenização pela seguradora em caso de incêndio, o que indica a urgência na medida.”
Segundo o advogado e síndico profissional Sidney Spano, se a questão for apenas de lâmpadas queimadas, ou a colocação de uma ou outra lâmpada em local pontual, não há necessidade de aprovação prévia em assembleia. “Mas, se houver necessidade de um maior investimento, com substituição de grande parte das lâmpadas, instalação de novos pontos de iluminação, troca das lâmpadas incandescentes ou eletrônicas por LED, que acarretam um gasto significativo, deve haver aprovação em assembleia. Isso pode trazer um aumento na conta de luz da área comum.”