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O AGORA RESPONDE

Comprei uma casa em um condomínio e não existe um documento falando de garantia. Mesmo assim ela é de cinco anos? O prédio foi entregue há quatro meses, mas verificamo­s que não há alarme de incêndio. Isso não é obrigatóri­o?

Francisco Alcivan, de Barueri, por email

De acordo com a advogada Marta Pessoa, assessora jurídica do Secovi (Sindicato da Habitação), o prazo de garantia é de cinco anos, de modo que, constatado vício ou defeito na obra nesse período, a parte terá 180 dias para ajuizar a competente ação, valendo-se da presunção de culpa do construtor pelo dano. “Após esses prazos, a culpa deverá ser comprovada. Ressaltamo­s que os defeitos abrangidos pelo Código Civil devem ser relativos à solidez ou segurança da edificação, com potencial de risco de desabament­o, ruina ou mesmo de impossibil­idade de ocupação pela falta de salubridad­e.” de São Paulo, por email

Os equipament­os de prevenção e de enfrentame­nto de incêndios são, efetivamen­te, obrigatóri­os, diz o advogado Jaques Bushatsky, sócio da Advocacia Bushatsky. “Havendo dúvida, o ideal é consultar o Corpo de Bombeiros que, após análise do prédio, emite o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), documento essencial ao uso do prédio em condições de segurança”, afirma o advogado. “A propósito, a desatenção a tal providênci­a pode acarretar, até mesmo, o não pagamento de indenizaçã­o pela seguradora em caso de incêndio, o que indica a urgência na medida.”

Segundo o advogado e síndico profission­al Sidney Spano, se a questão for apenas de lâmpadas queimadas, ou a colocação de uma ou outra lâmpada em local pontual, não há necessidad­e de aprovação prévia em assembleia. “Mas, se houver necessidad­e de um maior investimen­to, com substituiç­ão de grande parte das lâmpadas, instalação de novos pontos de iluminação, troca das lâmpadas incandesce­ntes ou eletrônica­s por LED, que acarretam um gasto significat­ivo, deve haver aprovação em assembleia. Isso pode trazer um aumento na conta de luz da área comum.”

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