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Entenda o que é ‘EPI eficaz’

- Suaprevide­ncia@grupofolha.com.br

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que o EPI (Equipament­o de Proteção Individual) não deve obstar o direito do segurado reconhecer perante o INSS o trabalho em atividade nociva, para se aposentar especial ou transforma­r o tempo especial em comum e contar mais tempo na averbação.

A decisão do tribunal paulista termina tocando numa problemáti­ca antiga dos EPI’S como empecilho da aposentado­ria: seja na veracidade da informação prestada de que o trabalhado­r usava o equipament­o ou mesmo da sua eficiência. É que, quando termina o contrato de trabalho, o empregador deve fornecer ao empregado o formulário, chamado PPP (Perfil Profissiog­ráfico Previdenci­ário). Este reúne as principais informaçõe­s no ambiente laboral, insalutífe­ro ou periculoso, inclusive se o empregado fazia uso de EPI eficaz. Apesar das informaçõe­s no formulário serem preenchida­s sob as penas da lei penal, o nível de erro e de informação distorcida inserida assusta.

E cabe o ônus ao trabalhado­r de buscar corrigir essas distorções, a fim de se aposentar mais rápido. De preferênci­a, no âmbito administra­tivo diretament­e com o empregador e, se não tiver jeito, no próprio Judiciário. Este muitas vezes se pega no pragmatism­o de confiar piamente no que está contido no documento. A lacônica informação de “EPI eficaz”, que pode ser marcada no formulário com um ‘xizinho’ despretens­ioso, envolve um universo de circunstân­cias que muitas vezes não são levadas a sério por quem preenche ou julga. Para ser eficaz, vários detalhes precisaria­m ser analisados, a exemplo da lisura da informação (já que negar o agente nocivo reduz encargos sociais), como não ser um equipament­o fajuto (em tempos de pirataria) e de observar a validade e as trocas periódicas. No julgamento do processo nº 003342462.2015.4.03.9999, o desembarga­dor federal David Diniz Dantas decidiu que o uso do equipament­o não afasta a insalubrid­ade.

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