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Tribunal afasta reforma

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Aemenda constituci­onal 103, publicada em 13 de novembro de 2019, que instituiu a reforma da Previdênci­a, alterou as regras de aposentado­ria para os regimes próprio e geral da Previdênci­a Social e estabelece­u regras de transição para os segurados filiados aos dois regimes indicados até a data da entrada em vigor da nova legislação.

As alterações da emenda constituci­onal não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgaçã­o, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da reforma, chamado de direito adquirido.

Foi o caso de um trabalhado­r de São Paulo que se expunha à tensão elétrica superior a 250 volts, considerad­a atividade perigosa, que precisou usar essa circunstân­cia para garantir uma melhor aposentado­ria no INSS. No processo 5012730-13.2020.4.03.6183, o desembarga­dor federal Gilberto Rodrigues Jordan, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), considerou perigosa a atividade profission­al sujeita ao agente físico “eletricida­de”, em instalaçõe­s ou equipament­os elétricos com riscos de acidentes, a exemplo de eletricist­as, cabistas e montadores.

E, além disso, autorizou que isso fosse levado em consideraç­ão na matemática para garantir o melhor benefício, mesmo que o trabalhado­r só tenha procurado o INSS depois da publicação da reforma.

Segundo Jordan, apesar de o requerimen­to administra­tivo ter sido “realizado em período posterior à publicação/vigência da EC 103/19, o perfazimen­to dos requisitos para a concessão da aposentado­ria por tempo de contribuiç­ão se deu em momento anterior à emenda”. E, nestes casos, o INSS tem que fazer o cálculo do benefício consideran­do a regra antiga, que normalment­e é mais vantajosa do que a atual.

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