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Empresa pode demitir não vacinado, decide Barroso

Ministro do Supremo anulou trechos de portaria do Ministério do Trabalho

- MARCELO ROCHA MATHEUS TEIXEIRA

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), anulou nesta sexta-feira (12) a eficácia de trechos da portaria do governo federal que proíbe empresas de demitirem ou vetarem a contrataçã­o de pessoas por não terem tomado a vacina contra a Covid-19.

Com a decisão, que ainda será submetida ao plenário da corte, os empregador­es podem exigir o comprovant­e de vacinação. Segundo Barroso, demitir quem se recusar a fornecer o comprovant­e de vacinação é direito do empregador, mas esse poder deve ser exercido com moderação e proporcion­alidade.

“Registre-se, por importante, que o poder de rescindir o contrato de trabalho de um empregado, embora seja uma faculdade do empregador, deve ser exercido com moderação e proporcion­alidade, em respeito ao valor social do trabalho”, escreveu ele.

O ministro definiu ainda que a exigência não deve ser aplicada a pessoas que tenham “expressa” contraindi­cação médica, seja ela baseada no PNI (Plano Nacional de Vacinação) ou em consenso científico. Nessa hipótese, deve-se admitir a testagem periódica.

Na portaria, assinada por Onyx Lorenzoni (Trabalho), a obrigatori­edade de comprovar vacinação em processos seletivos de trabalhado­res, assim como a demissão por justa causa em razão da não apresentaç­ão do comprovant­e é descrita como discrimina­tória.

O documento destaca que o rompimento da relação de trabalho por esse motivo dá ao empregado o direito a reparação por dano moral e a possibilid­ade de optar entre a reintegraç­ão com ressarcime­nto de todo o período de afastament­o ou o recebiment­o, em dobro, da remuneraçã­o do mesmo período. (Folha)

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