Ana Maria

Autismo: o convênio médico deve custear o tratamento

-

O meu filho é autista e gostaria de saber quais são os tratamento­s que o convênio é obrigado a pagar...”

M. R., por e-mail

“Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto os Tribunais Estaduais entendem que, havendo previsão contratual da doença e indicação médica, o plano de saúde não pode limitar os meios e materiais para o tratamento”

A Lei 9656/98 estabelece, em seu art. 12, as coberturas mínimas que os planos de saúde devem oferecer a seus consumidor­es. Dentre elas, estão: cobertura de serviços de apoio diagnóstic­o, tratamento­s e demais procedimen­tos ambulatori­ais, sempre que solicitado­s pelo médico responsáve­l. Também prevê como obrigatóri­a, nos casos de internação hospitalar e durante toda a sua duração, a cobertura de todo exame indispensá­vel para o controle e a evolução da doença combatida e seu diagnóstic­o, fornecimen­to de medicament­os, transfusõe­s de sangue e tratamento­s intensivos. Se no contrato do plano de saúde, houver cobertura para autismo, o mesmo é obrigado a fornecer todos os tratamento­s e medicament­os que o médico entender devidos, por escrito e de forma justificad­a. Muitos planos negam autorizaçã­o, alegando que os tratamento­s não fazem parte do rol de coberturas, mas, como vimos, a relação prevê apenas o mínimo obrigatóri­o, não impedindo quaisquer outros procedimen­tos considerad­os necessário­s. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto os Tribunais estaduais entendem que, havendo previsão contratual da doença e indicação médica, o plano de saúde não pode limitar os meios e materiais para o tratamento. Portanto, o médico tem liberdade para decidir qual o melhor tratamento para o autismo de seu filho, e o plano de saúde não tem autoridade para interferir nessa escolha. Em caso de recusa, você deve acionar a Justiça para pedir que o convênio seja obrigado a custear o tratamento prescrito, inclusive liminarmen­te (ou seja, antes da sentença final, pois o tratamento médico não pode esperar). A jurisprudê­ncia também tem entendido que a recusa enseja indenizaçã­o por danos morais.

 ??  ??
 ??  ?? GABRIELA DE CARVALHO SIMÕES (@arvalhosim­oesadvogad­os) é formada em
Direito pela Pontifícia Universida­de Católica do Rio de Janeiro (PUC RJ) e atua com Direito Médico no Rio de Janeiro.
GABRIELA DE CARVALHO SIMÕES (@arvalhosim­oesadvogad­os) é formada em Direito pela Pontifícia Universida­de Católica do Rio de Janeiro (PUC RJ) e atua com Direito Médico no Rio de Janeiro.

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil